Portaria SF Nº 150 DE 31/07/2017


 Publicado no DOE - PE em 1 ago 2017


Aplica as penalidades relativas à entrega de documentação fiscal ou à respectiva substituição, bem como atualiza os respectivos valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.


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O Secretário da Fazenda,

Considerando a necessidade de uniformizar a aplicação de penalidades relativas à entrega de documentação fiscal ou à respectiva substituição, bem como de atualizar os respectivos valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 11.922 , de 29.12.2000, e no artigo 2º da Lei nº 12.299 , de 18.12.2002,

Resolve:

Art. 1º Na hipótese de entrega fora do prazo ou de substituição de documento de informação econômico-fiscal, de arquivo magnético ou de arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, devem ser aplicadas as seguintes penalidades, com base no item 2 da alínea "a" do inciso IV e na alínea "a" do inciso XVI do artigo 10 da Lei nº 11.514 , de 29.12.97, ressalvado o disposto no parágrafo único: (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 2 DE 15/01/2019).

I - quando se tratar de documento de informação econômico-fiscal: R$ 407,92 (quatrocentos e sete reais e noventa e dois centavos), por documento; e (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 2 DE 15/01/2019).

II - quando se tratar de arquivo magnético de usuário de sistema eletrônico de processamento de dados ou de arquivo digital do SEF, do eDoc ou da EFD - ICMS/IPI do SPED: R$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), por período fiscal em relação ao qual o referido arquivo tenha sido entregue fora do prazo ou quando tenha ocorrido a respectiva substituição. (Redação do inciso dada pela Portaria SF Nº 2 DE 15/01/2019).

Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, sendo o referido documento ou arquivos efetivamente entregues no período de 1º.8 a 30.11.2017, os valores referentes às penalidades ali previstas são:

I - R$ 101,22 (cento e um reais e vinte e dois centavos), relativamente ao inciso I; e

II - R$ 160,70 (cento e sessenta reais e setenta centavos), relativamente ao inciso II.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SF nº 056 , de 01.03.2004.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

Secretário da Fazenda