Publicado no DOE - SC em 3 ago 2017
Altera a Lei nº 5.684, de 1980, que "dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências".
O Governador do Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 13 da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. .....
§ 1º Os valores das multas obedecerão o escalonamento gradual estabelecido em decreto do Poder Executivo, nos limites, reajustáveis em cada exercício pelo indica IGP-M/FGV, mínimo e máximo de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) respectivamente.
§ 2º A empresa transportadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa que lhe for aplicada, contados da data da notificação do auto de infração, observado o contraditório e a ampla defesa."(NR)
Art. 2 º A Lei nº 5.684, de 1980, passa a vigorar acrescida do art. 14-A, com a seguinte redação:
"Art. 14-A. As empresas transportadoras deverão Indenizar os passageiros em caso de dano ou extravio de bagagem despachada na bagageira de veiculo utilizado para a execução do serviço público de que trata esta Lei, obedecidos os critérios e limites a serem definidos por ato do Chefe do Poder Executivo." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de agosto de 2017.
JOÂO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson António Serpa
Luiz Fernando Cardoso