Portaria CAT Nº 70 DE 07/08/2017


 Publicado no DOE - SP em 8 ago 2017


Altera a Portaria CAT-147, de 05.11.2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências; e a Portaria CAT-12, de 04.02.2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NFe, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 60/2017 , de 23.05.2017, nos Ajustes SINIEF 11/10, de 24.09.2010, e 7/05, de 30.09.2005, e no artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 147/2012 , de 05.11.2012:

I - o "caput" do artigo 33-B, mantidos os seus incisos:

"Art. 33-B. Nas operações com mercadorias ou bens listadas em convênio específico firmado entre as unidades federadas, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme segue:" (NR);

II - o artigo 34-B:

"Art. 34-B - Fica dispensado o cumprimento da obrigação de que trata o artigo 33-B:

I - até 30-06-2017, para a indústria e o importador;

II - até 30-09-2017, para o atacadista;

III - até 31-03-2017, para os demais segmentos econômicos." (NR).

Art. 2º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-12/15, de 04.02.2015:

I - o § 5º do artigo 4º:

"§ 5º Nas operações com mercadorias ou bens listadas em convênio específico firmado entre as unidades federadas, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST." (NR);

II - o artigo 18-A:

"Art. 18-A. Fica dispensado o cumprimento da obrigação de que trata o § 5º do artigo 4º:

I - até 30.06.2017, para a indústria e o importador;

II - até 30.09.2017, para o atacadista;

III - até 31.03.2017, para os demais segmentos econômicos." (NR).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01.07.2017.