Publicado no DOU em 10 ago 2017
Disciplina procedimentos relativos à habilitação do operador logístico de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016.
O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 129 e o inciso I do art. 291 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016,
Resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos à habilitação do operador logístico de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016, são os estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º Poderão ser habilitados como operadores logísticos para realizarem despacho aduaneiro de exportação em nome de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando por elas contratados:
I - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
II - as empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); ou
III - os transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015.
§ 1º São requisitos para habilitação do operador logístico referido no caput:
I - a obtenção de certidão de regularidade fiscal perante a RFB;
II - a habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter permanente, ou prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado, nos casos dos incisos II e III do caput; e
III - a declaração de aptidão para prestar às contratantes os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, consolidação de carga, transporte e armazenamento de mercadorias, por meio próprio ou de terceiros.
§ 2º As empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela RFB:
I - poderão ser habilitadas como operadores logísticos para a realização de despacho aduaneiro de exportação em mais de um recinto aduaneiro ou Redex; e
II - deverão indicar no requerimento de que trata o art. 4º os recintos para os quais requerem habilitação;
§ 3º A apresentação pela empresa de transporte internacional expresso do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação para a realização do despacho aduaneiro de remessa expressa no aeroporto internacional ou no Redex para o qual solicite habilitação como operador logístico equivale à comprovação de contratação de área em recinto alfandegado ou Redex, de que trata o inciso II do § 1º.
§ 4º A habilitação da empresa de transporte internacional expresso como operador logístico em aeroporto internacional será concedida para operação no Terminal de Cargas (Teca) do aeroporto, ainda que o respectivo ADE de habilitação à realização de despacho aduaneiro de remessa expressa indique outro recinto no mesmo aeroporto.
§ 5º A habilitação da empresa de transporte internacional expresso como operador logístico para operar em aeroporto internacional em recinto diferente de Teca poderá ocorrer quando o ADE de habilitação à realização do despacho aduaneiro de remessa expressa indicar que a empresa foi habilitada na "modalidade especial", quando esta modalidade de habilitação estiver disponível, no recinto especificado no ADE.
§ 6º A habilitação referida no caput deverá ser requerida na unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede do operador logístico e será expedida, em caráter precário, pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos.
§ 7º Para a prorrogação de que trata o § 6º, o operador logístico deverá apresentar o requerimento antes de expirado o prazo da habilitação e atender aos requisitos listados no § 1º.
Art. 3º A empresa interessada deverá solicitar a formação de dossiê digital de atendimento (DDA) dirigido à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio de sua sede, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, que dispõe sobre a transmissão e entrega de documentos digitais.
Art. 4º O DDA, de que trata o art. 3º, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - formulário de Requerimento de Habilitação de Operador Logístico, conforme modelo disponibilizado no sítio da RFB, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/formularios/aduana-e-comercio-exterior ou caminho Página Inicial - Centrais de Conteúdos - Formulários - Aduana e Comércio Exterior - Procedimento Simplificado de Exportação/Simples Nacional;
II - cópia do ADE de habilitação para operar como Redex em caráter permanente ou de prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado, quando se tratar de transportador certificado como OEA ou, observado o disposto no § 3º do art. 2º, empresa de transporte internacional expresso; e
III - cópia do ADE de habilitação para operar o despacho aduaneiro de remessa expressa no aeroporto internacional ou no Redex onde requeira atuar como operador logístico, quando se tratar de empresa de transporte internacional expresso.
Art. 5º Sem prejuízo do artigo 4º, quando o requerimento for assinado sem utilização de certificado digital, o DDA, de que trata o art. 3º, deverá, ainda, ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
II - cópia do documento que confere poderes de representação ao signatário (contrato social, ata de assembleia, etc); e
III - instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.
Art. 6º A empresa de transporte expresso internacional que na data da publicação desta Portaria esteja com ADE de habilitação como operador logístico vigente e em desacordo com as disposições desta Portaria, deverá apresentar requerimento de alteração do ADE emitido, de forma a adequá-lo às referidas disposições.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 8º Fica revogada a Portaria Coana nº 91, de 06 de dezembro de 2016.
JACKSON ALUIR CORBARI