Publicado no DOE - RN em 11 ago 2017
Altera a Lei nº 10.075, de 13 de julho de 2016, e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990).
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.075 , de 13 de julho de 2016, passará a reger com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a exigir do contribuinte de ICMS, o Selo Fiscal de Controle, para afixação em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais e em sacos de gelo, para fins de acompanhamento, monitoramento e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que provenientes de outra unidade da federação.
§ 1º O Selo Fiscal de Controle deverá ser afixado, também, em vasilhames acondicionadores dos produtos referidos no caput deste artigo, ainda que as operações ou as prestações estejam desoneradas do imposto.
§ 2º Excluem-se da exigência prevista no caput deste artigo os produtos envasados em vasilhames com capacidade inferior a 10 (dez) litros.
Art. 2º Para efeito de aquisição do selo de controle, bem como sua aposição, o contribuinte deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte, como estabelecimento industrial ou comercial;
II - encontrar-se em situação fiscal regular junto à secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte;
III - comprovar a regularidade da empresa junto à vigilância sanitária."
Art. 2 º Serão acrescidos os seguintes artigos ao texto da Lei nº 10.075 , de 13 de julho de 2016:
"Art. 3º A Secretaria da Fazenda será responsável pelo credenciamento de estabelecimentos gráficos interessados na confecção dos Selos Fiscais de Controle de que trata esta Lei, nos termos estabelecidos em decreto regulamentar, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe disciplinar sobre prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do controle instituído por esta Lei, relativo ao cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, relacionadas com o ICMS.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, poderá determinar a retenção e recolhimento do ICMS, a título de substituição tributária, para o momento da aquisição do Selo Fiscal de Controle, englobando o valor do imposto devido em toda a cadeia produtiva, inclusive o ICMS próprio devido pelo envasador/contribuinte.
§ 1º No caso de substituição tributária prevista no caput, o valor da operação subsequente será obtido pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
§ 2º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do parágrafo anterior será estabelecida com base nos seguintes critérios:
I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado;
II - informações e outros elementos obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;
III - adoção da média ponderada dos preços coletados.
Art. 5º O poder executivo deverá observar, em relação ao ICMS, o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do imposto devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes.
Art. 6º Fica concedido aos contribuintes envasadores, localizados neste estado, crédito presumido de ICMS para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos garrafões comercializados em cada período de apuração.
Art. 7º A água mineral natural envasada em vasilhames acondicionadores com capacidade de 20 (vinte) litros terão os mesmos benefícios dos produtos incluídos na cesta básica, inclusive alíquotas e reduções de base de cálculo para fins tributários.
Art. 8º As infrações aos dispositivos desta Lei, ou aos dispositivos regulamentares, sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e na Lei Estadual nº 6.968/1996 , que dispõe acerca do ICMS, às seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:
I - relativamente ao contribuinte do imposto, estabelecimento industrial ou comercial ou prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, conforme o caso:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames, acondicionados de água mineral natural ou água adicionada de sais, sem o Selo Fiscal de Controle, quando de afixação obrigatória: multa equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais) por vasilhame sem o Selo Fiscal de Controle;
b) aposição indevida do Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa equivalente a R$ 40,00 (quarenta reais), por vasilhame em situação irregular;
c) falta de comunicação de irregularidade que deveria ter sido informada pelo contribuinte ao Fisco estadual, relativamente ao Selo Fiscal de Controle: multa equivalente a R$ 40,00 (quarenta reais), por evento não informado;
d) extravio de Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa de R$ 40,00 (quarenta reais), sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SET, para fins de suspensão ou cassação da inscrição no CGF do contribuinte;
Art. 9º Os vasilhames não selados existentes em estoque de estabelecimento comercial estão autorizados a circular por até 90 (noventa) dias, contados a partir da implementação do selo de controle.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11. Para efeitos da Lei quanto à aplicação do Selo em sacos de gelo, servirá para embalagem de 2 kg, 3 kg e 5 kg.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 10 de agosto de 2017.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente