Publicado no DOU em 7 out 2005
Encerra a investigação de revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de tubos de aço carbono, originárias da Romênia
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2o do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.012948/2004-43,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1° Encerrar a investigação de revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, classificados no item 7304.10.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Romênia, com a prorrogação do direito na forma da alíquota ad valorem de 14,3%.
Art. 2° Tornar público os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.
LUIZ FERNANDO FURLAN
ANEXO
1. Da Petição
Em 22 de julho de 2004, a empresa V&M do Brasil S.A. protocolizou petição solicitando a abertura de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da Romênia, nos termos do contido no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante designado como Regulamento Brasileiro.
2. Da Abertura da Revisão
Constatada a existência de elementos de prova que justificavam a abertura da revisão, conforme Parecer DECOM no 24, de 15 de outubro de 2004, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 62, de 18 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U., de 20 de outubro de 2004. O direito antidumping foi mantido em vigor, durante a revisão, nos termos do disposto no § 4° do art. 57 do Regulamento Brasileiro.
3. Da Notificação da Abertura e da Solicitação de Informações
Em atenção ao que dispõem o § 4° do art. 21 e o art. 27 do Regulamento Brasileiro, foram notificados o governo da Romênia e as demais partes interessadas conhecidas. Na ocasião, foram encaminhadas cópias da petição e da Circular SECEX n° 62, de 2004, para a Embaixada da Romênia e para os fabricantes/exportadores estrangeiros conhecidos, sendo que para estes também foram enviados questionários. Para os importadores e produtor nacional, foram encaminhadas cópias da mencionada Circular e os respectivos questionários.
No curso da investigação, as partes interessadas dispuseram de ampla oportunidade de defesa dos seus interesses, tendo sido colocadas à disposição das mesmas as informações constantes do processo, excetuadas as informações sigilosas.
4. Da Indústria Doméstica
Nos termos do que dispõem o art. 17 e os §§ 2° e 3° do art. 20 do Regulamento Brasileiro, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção da V&M do Brasil S.A. de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até 5 polegadas.
5. Do Produto Objeto da Revisão, da Classificação e do Tratamento Tarifário
Os tipos de tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetros de até 5 polegadas, obedecem às seguintes normas técnicas: API 5L GrB e ASTM A53 GrB, para aplicações gerais de hidrocarbonetos, água industrial, ar comprimido e vapor; e ASTM A333 GrB, para gases a baixas temperaturas. A escolha varia em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos aos poços de petróleo.
Os tubos do tipo API 5L GrB e ASTM A53 GrB possuem propriedades mecânicas e composição química aproximadamente iguais, enquanto o tipo ASTM A333 GrB possui uma composição química que o torna mais adequado para serviços criogênicos, ou seja, a baixas temperaturas. As especificações para o processo de compra promovido pela Petrobrás, a qual é responsável por mais de 85% do mercado consumidor nacional, não fixam o processo de fabricação, apenas definem o tipo de tubo de aço e o diâmetro desejado.
O tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até 5 polegadas, classifica-se no item NCM 7304.10.90.
As alíquotas do Imposto de Importação vigentes no período compreendido entre outubro de 1999 e setembro de 2004 apresentaram a seguinte evolução: 19%, de outubro de 1999 a dezembro de 2000; 18,5%, de janeiro de 2001 a dezembro de 2001; 17,5%, de janeiro de 2002 a dezembro de 2002; e 16%, de janeiro de 2003 a setembro de 2004.
6. Do Produto Nacional e da Similaridade do Produto
Segundo pôde-se apurar na investigação, a V&M do Brasil tem condições de atender, na produção de seus tubos, às mesmas normas técnicas internacionais aplicáveis ao produto objeto de revisão, produzindo tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até 14 polegadas. Dependendo do diâmetro, o tubo pode ser laminado a quente ou laminado a frio, até as dimensões desejadas.
O tubo de aço carbono, sem costura, com diâmetro de até 5 polegadas, fabricado pela indústria doméstica é igual, sob todos os aspectos, ao produzido na Romênia. Existe ainda, como indicativo de similaridade, a obrigação de ambos os produtos atenderem a especificações técnicas definidas nos editais das concorrências públicas internacionais promovidas pela Petrobrás.
Considera-se o produto fabricado pela indústria doméstica similar ao originário da Romênia, nos termos do contido no § 1o do art. 5o do Regulamento Brasileiro.
7. Da Retomada do Dumping
Para efeito de análise da retomada da prática de dumping, foi considerado o período de outubro de 2003 a setembro de 2004, estabelecido de acordo com a disposição do art. 25 do Regulamento Brasileiro.
Registre-se que não houve, nesse período, para o Brasil, exportações efetivas do produto objeto dessa análise originárias da Romênia e tampouco se obteve informações de preços de exportação a serem praticados em eventuais exportações romenas ao Brasil. Assim, para avaliar a possibilidade de retomada do dumping, foi comparado o preço médio praticado pela indústria doméstica em suas vendas no mercado brasileiro com o valor normal da Romênia internado no mercado brasileiro.
7.1. Do Valor Normal
Os cálculos para se determinar o valor normal foram realizados com base em dados relativos ao período de outubro de 2003 a setembro de 2004.
Levando-se em conta que nenhum produtor/exportador da Romênia se manifestou por escrito, que não há em publicações internacionais preços dos tubos de aço sem costura no mercado romeno e que não foi possível obter listas de preços ou faturas que consignassem os preços naquele mercado ou preços de exportação da Romênia para terceiros países, foram utilizadas, para o cálculo do valor normal, informações relativas aos custos de produção da empresa V&M do Brasil S.A., devidamente ajustados, quando possível, para a realidade de custos da Romênia, bem como dados estatísticos do governo brasileiro, conforme o item de custo.
Após os devidos ajustes, foi obtido um valor normal, em nível ex fábrica, de US$ 613,71/t (seiscentos e treze dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada). Partindo-se desse valor, adicionou-se frete e seguro internos e despesas portuárias da Romênia, bem como frete e seguro internacional e despesas de internação do produto no Brasil, chegando-se a um valor normal, em nível CIF internado, da ordem de US$ 798,64/t (setecentos e noventa e oito dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada).
7.2. Do Preço da Indústria Doméstica
O preço médio da indústria doméstica foi calculado com base nos dados constantes das notas fiscais referentes às vendas internas de outubro de 2003 a setembro de 2004. Foram deduzidos todos os impostos incidentes nas vendas, bem como os custos de entrega ao cliente. Em seguida, os preços foram ajustados para a condição à vista.
Foram desconsideradas as operações envolvendo tubos que sofreram beneficiamento, ou seja, que receberam camadas protetoras de polietileno ou de epóxi na superfície, uma vez que não foram considerados os custos de beneficiamento na construção do valor normal da Romênia.
Após os ajustes necessários, chegou-se ao valor de US$ 728,75/t (setecentos e vinte e oito dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada) para o preço médio praticado pela indústria doméstica nas suas vendas internas.
7.3. Da Conclusão sobre a Retomada do Dumping
Mediante a comparação entre o valor normal CIF internado para a Romênia e o preço comparável da indústria doméstica, verificou-se que o valor normal internado é superior ao preço da indústria doméstica em US$ 69,89/t (sessenta e nove dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada).
Pode-se constatar que os preços de exportação da Romênia somente serão competitivos no mercado doméstico se houver a prática de dumping. Portanto, ficou demonstrado que, na ausência do direito antidumping, muito provavelmente ocorrerá a retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura de origem romena.
8. Dos Indicadores Mercadológicos e da Indústria Doméstica
O período de análise dos indicadores mercadológicos abrangeu o período entre outubro de 1999 e setembro de 2004, sendo dividido da seguinte forma: P1 - outubro de 1999 a setembro de 2000; P2 - outubro de 2000 a setembro de 2001; P3 - outubro de 2001 a setembro de 2002; P4 - outubro de 2002 a setembro de 2003; P5 - outubro de 2003 a setembro de 2004.
Os indicadores mercadológicos e da indústria doméstica apresentaram o seguinte comportamento no período de vigência do direito antidumping: não ocorreram importações originárias da Romênia; as vendas internas da indústria doméstica, tanto em quantidade como em valor, apresentaram aumento expressivo; a participação de tais vendas no consumo aparente nacional foi sempre superior a 99%; os preços internos, em reais deflacionados, apresentaram elevação de 16%; os lucros, tanto em termos absolutos, como em relação à receita, experimentaram forte crescimento; os custos unitários de produção apresentaram aumento de 11%, devido ao aumento no preço das matérias-primas; o número de empregados cresceu 16%, sendo que os salários se mantiveram constantes, o que gerou aumento na massa salarial; o retorno sobre o investimento teve um incremento significativo.
9. Da Retomada do Dano
9.1. Da Comparação entre o Preço do Produto Objeto da Revisão e o do Similar Nacional
Como não houve importações originárias da Romênia no período de análise da retomada de dumping, foi calculado o preço CIF provável que seria praticado em tais operações, na hipótese de não ser prorrogado o prazo de aplicação do direito antidumping. Tal preço consiste na média aritmética entre o preço CIF mínimo e máximo que os produtores romenos praticariam nas suas exportações para o Brasil.
O preço interno médio da indústria doméstica equivale ao preço CIF mínimo internado na vigência do direito e ao preço CIF máximo internado na ausência do direito.
Foram desconsideradas as operações envolvendo tubos com beneficiamento no cálculo do preço médio da indústria doméstica. Tais produtos, embora tenham representado somente 4,6% das quantidades vendidas internamente em P5, apresentam preço médio bem superior aos tubos sem beneficiamento (sem revestimento ou com proteção de laquê incolor). Dessa forma, o preço médio de todos os tubos depende da participação dos tubos com beneficiamento. Porém, no caso de retomada das importações originárias da Romênia, não parece provável que essas operações envolvam o mesmo percentual de tubos com beneficiamento das vendas internas da indústria doméstica. Dessa forma, a inclusão desses tubos provocará uma distorção na comparação entre os preços da indústria doméstica e do produto importado da Romênia.
Considerando que os tubos sem beneficiamento representaram 95,4% das vendas internas da indústria doméstica em P5, a comparação foi realizada somente com base em tais tubos. Desse modo, foi determinado o preço provável de exportação da Romênia somente para os tubos sem beneficiamento e o preço médio da indústria doméstica utilizado na comparação com o preço de exportação foi o mesmo utilizado na comparação com o valor normal.
Efetuando-se os cálculos de acordo com a metodologia descrita, e estimando-se as despesas de internação em 8% do preço CIF, foi encontrado um preço CIF provável de US$ 653,64/t (seiscentos e cinqüenta e três dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada).
Observou-se, assim, uma provável subcotação de US$ 75,11/t (setenta e cinco dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada) do preço CIF internado da Romênia, em relação ao preço da indústria doméstica, no caso do direito antidumping não ser prorrogado.
9.2. Do Potencial Exportador da Origem sob Análise
A capacidade produtiva das empresas produtoras/exportadoras romenas, totaliza 760.000 toneladas. A referida capacidade instalada equivale à cerca de 30 vezes o consumo nacional aparente do produto objeto da revisão (24.324 t), no período de análise da retomada do dumping.
Cabe ressaltar que não é possível especificar se a capacidade acima informada é totalmente voltada para a fabricação do produto objeto da revisão, tendo em vista o fato de que tubos de diferentes categorias são produzidos nos mesmos equipamentos.
De acordo com a publicação especializada The Simdex Buyer’s Guide - Steel tube and pipe manufacturers, os produtores romenos não fabricam tubos com diâmetro superior a 5 polegadas. Pode-se concluir, portanto, que uma grande parcela da capacidade instalada da Romênia está direcionada para a fabricação do produto objeto da revisão.
Observou-se ainda a ocorrência de exportações para o Brasil de tubos sem costura, porém de aços ligados, de origem romena, no primeiro trimestre de 2005, demonstrando que a Romênia permanece em atividade no comércio de tubos sem costura com o Brasil.
9.3. Da Conclusão sobre a Retomada do Dano
Ficou demonstrado que o preço internado provável das importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura line pipe originárias da Romênia, caso o direito antidumping deixe de ser recolhido, encontra-se subcotado em US$ 75,11/t (setenta e cinco dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada), com relação ao preço praticado pela indústria doméstica em suas vendas internas. Desse modo, tendo-se em conta a capacidade produtiva da Romênia em relação ao mercado brasileiro, bem como o elevado potencial exportador desse país, infere-se que, com a não prorrogação do direito antidumping, a Romênia, muito provavelmente, exportará para o Brasil a preços e a quantidades suficientes para deslocar a indústria doméstica, com conseqüente retomada de dano.
Considerando ainda que foi demonstrado que os produtores romenos necessitam praticar dumping para que seus produtos sejam competitivos no mercado nacional, pode-se concluir que, na ausência do direito antidumping, ocorrerão, muito provavelmente, exportações a preços de dumping e, conseqüentemente, retomada do dano à indústria doméstica.
10. Do Cálculo do Direito Antidumping
Por força do que dispõe o art. 45 do Regulamento Brasileiro, a aplicação do direito antidumping não deve implicar em excessiva proteção ou vantagem à indústria doméstica. Além disso, em se tratando de revisão, constatada a recuperação da indústria doméstica, não há que se falar em elevação do direito aplicado, o que aumentaria o nível de proteção à indústria doméstica.
Tendo em vista não terem ocorrido exportações romenas para o Brasil do produto investigado no período sob análise, o que impossibilitou a determinação de uma margem de dumping, o direito antidumping a ser aplicado foi aferido com base na provável subcotação do produto objeto da revisão em relação ao similar nacional, na hipótese de não ser recolhido o direito antidumping. Desse modo, o direito a ser aplicado deve ser de 14,3%.