Instrução Normativa SIT Nº 133 DE 21/08/2017


 Publicado no DOU em 23 ago 2017


Dispõe sobre o procedimento especial para a ação fiscal de que trata o art. 627-A da CLT.


Substituição Tributária

(Revogado pela Instrução Normativa MTP Nº 2 DE 08/11/2021, efeitos a partir de 10/12/2021):

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 17, item 2, da Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, o disposto no art. 627-A da CLT e com base nos artigos 27, 28, 29 e 38 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante a lavratura de Termo de Compromisso.

§ 1º O procedimento especial previsto no caput poderá ser instaurado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho quando concluir pela ocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista por pessoas ou setor econômico sujeito à inspeção do trabalho, com a anuência da chefia imediata.

§ 2º A chefia de fiscalização poderá instaurar o procedimento especial sempre que identificar a ocorrência de:

I - motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte o cumprimento da legislação trabalhista pelo tomador ou intermediador de serviços;

II - situação reiteradamente irregular em setor econômico.

§ 3º Não serão objeto de procedimento especial para a ação fiscal as situações de grave e iminente risco ao trabalhador.

§ 4º Nas hipóteses de ação fiscal já iniciada, apenas o Auditor- Fiscal do Trabalho destinatário da Ordem de Serviço poderá instaurar o procedimento especial para a ação fiscal em face daquela pessoa sujeita à inspeção do trabalho.

§ 5º Havendo mais de um Auditor-Fiscal do Trabalho designado na Ordem de Serviço, é necessária a concordância de todos os integrantes da Ordem de Serviço para a instauração do procedimento especial para a ação fiscal.

§ 6º O procedimento especial para a ação fiscal deverá ser instaurado diretamente em face das pessoas sujeitas à inspeção do trabalho obrigadas ao cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

§ 7º O Termo de Compromisso somente poderá ser lavrado no curso do procedimento especial para a ação fiscal, instaurado mediante Ordem de Serviço prévia e com o devido registro em Relatório de Inspeção - RI no Sistema de Federal de Inspeção do Trabalho Web - SFITWEB.

§ 8º As obrigações constantes do Termo de Compromisso corresponderão às previstas nas leis de proteção do trabalho e impostas às pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, sendo vedada a criação de novas obrigações ou a alteração de obrigações dispostas na legislação.

§ 9º Deverão constar do Termo de Compromisso as orientações necessárias ao efetivo cumprimento das normas de proteção ao trabalho, bem como os prazos para o saneamento das infrações.

Art. 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho, concluindo pela necessidade de instauração do procedimento especial para ação fiscal, solicitará à chefia imediata anuência prévia para a sua instauração, explicitando os motivos ensejadores.

§ 1º A instauração do procedimento independe da lavratura prévia do auto de infração.

§ 2º Com a anuência, a chefia imediata expedirá notificação para comparecimento da pessoa sujeita à inspeção do trabalho à unidade do Ministério do Trabalho - MTb.

§ 3º A notificação deverá explicitar os motivos ensejadores da instauração do procedimento especial.

Art. 3º Na hipótese do § 2º do art. 1º, a chefia da fiscalização, concluindo pela necessidade de instauração do procedimento especial para a ação fiscal, solicitará ao chefe da Seção de Fiscalização do Trabalho ou da Seção de Segurança e Saúde no Trabalho das Superintendências constantes do Anexo I da Portaria nº 153, de 12 de fevereiro de 2009, ou ao chefe da Seção de Inspeção do Trabalho das Superintendências constantes dos Anexos II e III da Portaria nº 153, de 12 de fevereiro de 2009, anuência prévia para a sua instauração, explicitando os motivos ensejadores.

§ 1º O chefe da Seção de Fiscalização do Trabalho ou da Seção de Segurança e Saúde no Trabalho das Superintendências constantes do Anexo I da Portaria nº 153, de 12 de fevereiro de 2009, bem como o chefe da Seção de Inspeção do Trabalho das Superintendências constantes dos Anexos II e III da Portaria nº 153, de 12 de fevereiro de 2009, que concluir pela necessidade de instauração do procedimento especial para a ação fiscal deverá solicitar à Secretaria de Inspeção do Trabalho anuência prévia para a sua instauração, explicitando os motivos ensejadores.

§ 2º A chefia da fiscalização que solicitar anuência para a instauração do procedimento especial, após autorizada, ficará responsável por expedir notificação para comparecimento da pessoa sujeita à inspeção do trabalho à unidade do Ministério do Trabalho, executar os trabalhos relativos ao procedimento especial para a ação fiscal, assinar eventual Termo de Compromisso e verificar o seu cumprimento.

§ 3º A notificação deverá explicitar os motivos ensejadores da instauração do procedimento especial.

§ 4º A SIT será responsável pela emissão das Ordens de Serviço necessárias à instauração do procedimento a que se refere o § 1º.

Art. 4º A Chefia imediata supervisionará o procedimento especial para a ação fiscal, atribuição que poderá ser delegada aos coordenadores de projeto.

Art. 5º O procedimento especial será instaurado e terá seus trabalhos desenvolvidos nos órgãos do Ministério do Trabalho, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo Auditor- Fiscal do Trabalho.

Art. 6º As pessoas sujeitas à inspeção do trabalho submetidas ao procedimento especial para a ação fiscal poderão firmar Termo de Compromisso, que fixará o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para o saneamento das irregularidades, ressalvadas as hipóteses previstas em normas específicas.

§ 1º Para a fixação de prazo superior ao previsto no caput, será obrigatória a anuência da chefia imediata.

§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior a um ano.

§ 3º Havendo mais de um Auditor-Fiscal do Trabalho designado na Ordem de Serviço, é necessário que o Termo de Compromisso seja assinado por todos os integrantes da referida Ordem de Serviço.

Art. 7º O Termo de Compromisso será firmado em duas vias.

§ 1º A primeira via do Termo de Compromisso será entregue à pessoa sujeita à inspeção do trabalho.

§ 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho signatário protocolizará a segunda via na unidade do Ministério do Trabalho, que será encaminhada à chefia imediata para arquivamento.

§ 3º Na hipótese em que a chefia de fiscalização instaurar o procedimento especial para a ação fiscal, a segunda via do Termo de Compromisso será arquivada na unidade local do Ministério do Trabalho.

Art. 8º O prazo para a assinatura do Termo de Compromisso é de 30 (trinta) dias contados da ciência da pessoa sujeita à inspeção do trabalho quanto à instauração do procedimento especial para a ação fiscal.

Art. 9º Durante o prazo fixado no Termo, o compromissado poderá ser fiscalizado para verificação de seu cumprimento, complementação de diagnóstico e esclarecimento de fatos, sem prejuízo da ação fiscal em atributos não contemplados no referido termo.

Art. 10. O Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela instauração do procedimento especial consignará as informações relativas ao procedimento especial no Livro de Inspeção do Trabalho - LIT ou em sistema eletrônico que o substitua.

Art. 11. Quando o procedimento especial para a ação fiscal for frustrado pelo não atendimento da notificação, pela recusa de firmar Termo de Compromisso ou pelo descumprimento de qualquer cláusula compromissada, serão lavrados, de imediato, os respectivos autos de infração.

Parágrafo único. Na hipótese do caput poderá ser encaminhado relatório circunstanciado à Advocacia-Geral da União, ao Ministério Público do Trabalho e aos demais órgãos competentes.

Art. 12. Havendo Termo de Compromisso firmado, o procedimento especial para a ação fiscal somente poderá ser finalizado após a verificação do seu cumprimento pelo Auditor-Fiscal do Trabalho signatário.

Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade legal do Auditor-Fiscal do Trabalho signatário realizar a verificação do cumprimento do Termo de Compromisso, a chefia imediata designará novo Auditor-Fiscal do Trabalho para verificar o seu cumprimento mediante a emissão de Ordem de Serviço.

Art. 13. Os procedimentos especiais para a ação fiscal já instaurados e os Termos de Compromissos já lavrados na data de publicação da presente Instrução Normativa continuam sendo regidos pela Instrução Normativa nº 23, de 23 de maio de 2001.

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revoga-se a Instrução Normativa nº 23, de 23 de maio de 2001.

MARIA TERESA PACHECO JENSEN