Publicado no DOE - MS em 25 ago 2017
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 81/17, celebrado na 165ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, a partir de 1º de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Tabela II AUTOPEÇAS
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | 50,00 | 73,49 | 68,07 | 59,04 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ....." (NR) |
"Tabela XXI PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
27.0 | 20.027.00 | 3307.20.10 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 |
Desodorantes (desodorizante s) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII |
27.1 | 20.027.01 | 3307.20.10 | 43,00 | 71,60 | 66,24 | 57,30 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
29.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | 43,00 | 65,16 | 60,00 | 51,40 |
Outros desodorantes (desodorizante s) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII |
29.1 | 20.029.01 | 3307.20.90 | 43,00 | 71,60 | 66,24 | 57,30 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ....." (NR) |
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.
Campo Grande, 24 de agosto de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício