Decreto Nº 14818 DE 24/08/2017


 Publicado no DOE - MS em 25 ago 2017


Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 81/17, celebrado na 165ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, a partir de 1º de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Tabela II AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
53.0 01.053.00 8507.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
53.1 01.053.01 8507.10.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR)

"Tabela XXI PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
27.0 20.027.00 3307.20.10 43,00 65,16 60,00 51,40 Desodorantes (desodorizante
s) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
27.1 20.027.01 3307.20.10 43,00 71,60 66,24 57,30 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
29.0 20.029.00 3307.20.90 43,00 65,16 60,00 51,40 Outros desodorantes (desodorizante
s) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
29.1 20.029.01 3307.20.90 43,00 71,60 66,24 57,30 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.

Campo Grande, 24 de agosto de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício