ICMS - Diferimento – Operações com cavaco de madeira (Inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000) – Decisão Normativa CAT 06/2016. I. Aplica-se o diferimento nas operações internas de aquisição de cavaco de madeira que será utilizado como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, “c”, do RICMS/2000).
ICMS - Diferimento – Operações com cavaco de madeira (Inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000) – Decisão Normativa CAT 06/2016.
I. Aplica-se o diferimento nas operações internas de aquisição de cavaco de madeira que será utilizado como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, “c”, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado” (CNAE 35.30-1/00), informa que adquire cavaco de madeira para ser utilizado em caldeira, no processo de combustão, com a finalidade de geração de energia térmica, em forma de vapor, que comercializa com outras indústrias. Menciona que a dúvida reside no entendimento exposto na Decisão Normativa CAT 06/2016 acerca da aplicação do diferimento na operação de aquisição da referida mercadoria, nos termos do artigo 350, inciso VII, do RICMS/2000.
2. Informa ainda que, em consulta protocolada em 2013 (anexada na presente consulta) e relacionada com a mesma matéria ora tratada, esse órgão consultivo se manifestou no sentido de que o aludido diferimento não deveria ser aplicado na operação em tela.
3. Diante disso, e após expor seu entendimento de que, sendo a sua produção de energia térmica, e não elétrica, considerando o disposto na Decisão Normativa CAT 06/2016, o diferimento, a que se refere o artigo 350, inciso VII, do RICMS/2000, não deve ser aplicado em suas operações de aquisição de cavaco de madeira, questiona se este entendimento está correto.
Interpretação
4. O entendimento em precedentes neste órgão consultivo, posteriores à Resposta à Consulta 116/2013 (protocolada em nome da própria Consulente), e consubstanciado pela Decisão Normativa CAT 06/2016, é no sentido de que se aplica o diferimento nas saídas internas de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, “c”, do RICMS/2000).
5. Ressalta-se que o entendimento exposto acima se refere à aquisição de mercadoria utilizada como combustível na geração de energia, em processo de industrialização de novo produto, não sendo a energia gerada e nem o produto novo exclusivamente "energia elétrica". Na maioria dos casos, a energia gerada pelo combustível é utilizada na industrialização de diversos produtos novos que posteriormente serão integralmente tributados na saída destes estabelecimentos.
5.1. No caso, parte-se do pressuposto que o produto final produzido pela Consulente trata-se de "energia térmica" e que este produto será plenamente tributado pelo ICMS em sua comercialização com outras indústrias. Caso o pressuposto não esteja adequado, a Consulente deverá formular nova consulta esclarecendo plenamente a matéria de fato e de direito, nos termos do artigo 513, inciso II, do RICMS/2000.
6. Dessa forma, não obstante a resposta anterior deste órgão consultivo versar no sentido inverso, informamos que, nas operações de aquisição de cavaco de madeira utilizado em caldeira, no processo de combustão, com a finalidade de geração de energia térmica, em forma de vapor, que comercializa com outras indústrias em operações normalmente tributadas pelo ICMS, o diferimento, a que se refere o artigo 350, inciso VII, do RICMS/2000, deverá ser aplicado, diferentemente do entendimento exposto na consulta.
7. Por fim, esclarecemos que, conforme item 6 da Decisão Normativa CAT-06/2016, as resposta anteriores à sua publicação que versaram sobre a mesma matéria e concluíram de modo diverso, foram revogadas (o que inclui a Resposta à Consulta 116/2013, na parte relativa à matéria aqui tratada).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.