Lei Nº 15062 DE 31/08/2017


 Publicado no DOM - Curitiba em 31 ago 2017


Adita parágrafo ao art. 2º da Lei nº 6.407 , de 12 de agosto de 1983, que "Regula o comércio ambulante e atividades afins e dá providências correlatas".


Impostos e Alíquotas por NCM

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, Aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Adite-se parágrafo ao art. 2º da Lei nº 6.407 , de 12 de agosto de 1983, que "Regula o comércio ambulante e atividades afins e dá providências correlatas", com a seguinte redação:

"§ 5º Fica autorizada a utilização de veículos automotores de pequeno porte adaptados, de reboques e semi-reboques (trailers), por ambulantes que comercializem alimentos, desde que suas características e medidas sejam aprovadas pela Secretaria Municipal do Urbanismo, ressalvado o disposto no art. 3º desta lei."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 31 de agosto de 2017.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal