Publicado no DOE - AL em 8 ago 2017
Altera o Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre o estímulo a estabelecimento de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-11263/2017,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 38.631, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos I e IV do § 1º e o inciso I do § 6º, todos do art. 1º-A:
"Art. 1º-A Para os efeitos deste Decreto, considera-se central de distribuição o estabelecimento distribuidor localizado no Estado de Alagoas que concentrar:
(.....)
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, não se considera central de distribuição o estabelecimento:
I - que efetue vendas de mercadorias a consumidor final pessoa natural, salvo a realizada por contribuinte credenciado nos termos do art. 4º-A deste Decreto a consumidor final pessoa natural domiciliado em outra unidade da Federação;
(.....)
IV - cuja média mensal de vendas internas a uma única empresa seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas.
(.....)
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o contrato de distribuição exclusiva ao estabelecimento que, além das demais exigências previstas neste artigo:
I - comprovar saídas de mercadorias tributadas nos 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento em valor igual ou superior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), devendo referido valor ser atualizado a partir de janeiro de 2018, e a cada mês de janeiro subsequente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do exercício anterior;
(.....)" (NR)
II - o parágrafo único do art. 3º:
"Art. 3º Os incentivos serão concedidos para fruição nos seguintes prazos:
(.....)
Parágrafo único. O início da fruição do incentivo será o previsto no ato concessivo." (NR)
III - os incisos IV e VI do art. 4º:
"Art. 4º Somente serão concedidos os incentivos aos estabelecimentos:
(.....)
IV - que tenham, no mínimo, 08 (oito) empregados no estabelecimento, ou em operador logístico, devidamente registrados no Ministério do Trabalho;
(.....)
VI - que atendam à definição de distribuidor prevista no art. 1º-A deste Decreto.
(.....)" (NR)
IV - os incisos I, III e IV do caput do art. 4º-A e o caput do § 3º do mesmo artigo:
"Art. 4º-A Para fins de credenciamento como central de distribuição nos termos do inciso IV do caput do art. 1º-A, além dos requisitos previstos no art. 4º, ambos deste Decreto, somente serão concedidos os incentivos ao estabelecimento:
I - com saídas de mercadorias tributadas nos 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais),
devendo referido valor ser atualizado a partir de janeiro de 2018, e a cada mês de janeiro subsequente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do exercício anterior;
(.....)
III - com capital integralizado não inferior a 15% (quinze por cento) do faturamento bruto do ano anterior ao credenciamento, nem inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), devendo referido valor ser atualizado a partir de janeiro de 2018, e a cada mês de janeiro subsequente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do exercício anterior;
IV - que declarar que manterá média aritmética mensal de saídas interestaduais igual ou superior a:
a) 30% (trinta por cento) do total de suas saídas, no primeiro ano do credenciamento;
b) 40% (quarenta por cento) do total de suas saídas, no segundo ano do credenciamento;
c) 50% (cinquenta por cento) do total de suas saídas, no terceiro ano do credenciamento;
d) 60% (sessenta por cento) do total de suas saídas, no quarto ano do credenciamento; e
e) 70% (setenta por cento) do total de suas saídas, a partir do quinto ano do credenciamento.
(.....)
§ 3º Ato de credenciamento poderá estabelecer valor mínimo de arrecadação mensal do estabelecimento credenciado, que deverá ser atualizado no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do exercício anterior, observado que:
(.....)" (NR)
V - o caput e os incisos V e VI do art. 5º:
"Art. 5º A concessão dos incentivos dar-se-á mediante ato de credenciamento publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas, em face de requerimento dirigido ao Superintendente da Receita Estadual pelo estabelecimento interessado, instruído com os seguintes documentos:
(.....)
V - certidão negativa de débitos ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
VI - comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos prevista para regime especial;
(.....)" (NR)
VI - os incisos XIV e XV do caput e o inciso II do § 1º, todos do art. 8º:
"Art. 8º Dar-se-á a perda dos incentivos na hipótese em que o estabelecimento venha a:
(.....)
XIV - deixar de atender a quantidade mínima de empregados exigida neste Decreto;
XV - deixar de atender a relação saída interestadual e total de saídas, prevista no:
a) § 3º do art. 2º deste Decreto, para as operações com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, beneficiadas por este Decreto;
b) inciso IV do art. 4º-A, para o contribuinte beneficiado com base no referido artigo.
(.....)
§ 1º Ocorre a perda dos incentivos, no momento:
(.....)
II - nas hipóteses dos incisos II, III, V, VI a X e XII a XVI: a partir do mês da ocorrência do fato;
(.....)" (NR)
VII - o caput e o inciso VI do art. 8º-A:
"Art. 8º-A O contribuinte será excluído do regime tributário previsto neste Decreto mediante cancelamento do ato de credenciamento concedido, observado o seguinte:
(.....)
VI - o ato de credenciamento considera-se automaticamente cancelado, independentemente do procedimento previsto neste artigo, quando houver edição de norma jurídica tributária superveniente em que haja conflito com os procedimentos fiscais estabelecidos ou a situação cadastral do beneficiário for enquadrada como nula, baixada ou inapta no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL." (NR)
Art. 2º O Decreto Estadual nº 38.631, de 2000, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o inciso V ao caput e o § 9º, ambos ao art. 2º:
"Art. 2º Ao estabelecimento a que se refere o art. 1º deste Decreto, em substituição ao aproveitamento dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, fica concedido crédito fiscal presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da base de cálculo do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída e debitado no livro Registro de Saídas:
(.....)
V - 13% (treze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
(.....)
§ 9º Na hipótese de atribuição da condição de substituto tributário ao distribuidor, sendo estabelecida a pauta fiscal como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, esta não poderá ser inferior à base de cálculo calculada mediante utilização de margem de valor agregado prevista na legislação." (AC)
"Art. 3º-A Os incentivos fiscais, de que trata este Decreto, poderão ser prorrogados por igual período, observado o seguinte:
I - o pedido de prorrogação deverá atender as mesmas exigências para o credenciamento, além de outras previstas em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda; e
II - a falta da protocolização do pedido de prorrogação, a protocolização após o prazo previsto no art. 3º deste Decreto ou o seu indeferimento, importará no descredenciamento do contribuinte;
III - ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimentos necessários à prorrogação prevista no caput deste artigo.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo obriga o contribuinte a recolher, mensalmente, valor não inferior à média aritmética do ICMS devido dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de credenciamento, observado o seguinte:
I - o valor do recolhimento mínimo, de que trata o caput deste artigo, será atualizado no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do exercício anterior; e
II - a complementação ao valor da arrecadação mínima deverá ser lançada no Registro E111 da EFD-ICMS." (AC)
III - o inciso XVI ao art. 8º:
"Art. 8º Dar-se-á a perda dos incentivos na hipótese em que o estabelecimento venha a:
(.....)
XVI - deixar de atender às demais disposições deste Decreto." (AC)
Art. 3º O contribuinte que, na data de publicação deste Decreto, estiver com mais de 12 (doze) meses de credenciado na forma do Decreto Estadual nº 38.631, de 2000, deverá requerer a renovação do seu credenciamento, no prazo e termos previstos em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º O pedido de renovação deverá atender as mesmas exigências para credenciamento previstas no Decreto Estadual nº 38.631, de 2000.
§ 2º A falta da protocolização do pedido, a protocolização fora do prazo ou o seu indeferimento, importará no descredenciamento do contribuinte.
Art. 4º O contribuinte que, na data de publicação deste Decreto, estiver com o prazo de fruição dos incentivos fiscais previsto no art. 3º do Decreto Estadual nº 38.631, de 2000, vencido, poderá ter concedida a sua prorrogação por igual período, desde que:
I - observe o disposto no art. 3º-A do Decreto Estadual nº 38.631, de 2000; e
II - tenha protocolado pedido de prorrogação dos incentivos fiscais anteriormente ao respectivo vencimento.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, poderão ser ratificados os procedimentos adotados nos termos do Decreto Estadual nº 38.631, de 2000, no período após o vencimento do prazo de fruição e até a data de deferimento de seu pedido de prorrogação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º-A do Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de agosto de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador