Publicado no DOM - Porto Velho em 12 set 2017
Regulamenta o Banco de Dados Ambientais e estabelece requisitos, conceitos, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao licenciamento ambiental, a serem cumpridos no âmbito da Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA.
O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso XVI do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho , e
Considerando o Art. 41 da Lei Complementar 138/2001 que estabelece que a SEMA manterá um Banco de Dados Ambientais, com as informações relativas ao meio ambiente no município de Porto Velho, contendo o resultado de estudos, pesquisas, ações de fiscalização, estudos de impacto ambiental, autorizações e licenciamentos, monitoramentos e inspeções;
Considerando o Art. 52 da Lei Complementar 138/2001 que estabelece a Autorização Ambiental Municipal como ato administrativo pelo qual o órgão ambiental do município, através de procedimento técnico-administrativo, permite a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental ou causar significativa alteração no entorno imediato, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
Considerando o § 2º do Art. 53 da Lei Complementar 138/2001 que estabelece a necessidade de regulamentação por decreto do Anexo I da LC 138/2001 que versará sobre os empreendimentos e atividades sujeitas à autorização ambiental;
Considerando o Art. 69 da Lei Complementar 138/2001 que estabelece ao poder executivo a criação de um regulamento que institua prazos para requerimento e publicação, os procedimentos e os prazos de análise das licenças emitidas, bem como a relação de atividades sujeitas ao licenciamento;
Considerando o disposto na Lei Complementar 591 de 23 de dezembro de 2015 e a da Lei Complementar 140 de 08 de dezembro de 2011;
Considerando as diretrizes do Parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de Porto Velho aprovado através da Lei Complementar nº 097 de 29 de Dezembro de 1999 e alterações;
Considerando as demais normas e critérios estabelecidos para fins de licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade de formalizar, esclarecer e dar transparência as exigências administrativas quanto à documentação necessária aos processos administrativos, quanto à qualificação do interessado e a caracterização das atividades e empreendimentos a serem analisados com fins de autorização ou licenciamento ambiental.
Decreta:
Art. 1º Estabelecer requisitos, conceitos, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos a serem adotados na formalização, instrução e análise de processos administrativos cujos pleitos versem sobre qualquer tipo de autorizações ou licenças ambientais a serem cumpridos no âmbito do órgão gestor municipal do Meio Ambiente.
Art. 2º Adotar o Sistema On Line de Licenciamento Ambiental, localizado no portal da SEMA endereço (sema.portovelho.ro.gov.br) com formulários e documentos Padrões pertinentes às solicitações de:
I - Certidão de Viabilidade Ambiental;
II - Licença Ambiental por Declaração;
III - Licença Ambiental Simplificada;
IV - Licença Ambiental Prévia;
V - Licença Ambiental de Instalação;
VI - Licença Ambiental de Operação;
VII - Renovação de Licença Ambiental; e
VIII - Emissão de Segunda Via de Licenças Ambientais.
Art. 3º Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - Meio ambiente: O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bemestar da população, crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
III - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;
IV - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
V - Fonte de poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinários, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos nesta resolução, que alterem ou possam vir a alterar o Meio Ambiente;
VI - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual a SEMA verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
VII - Estudos ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida, tais como: estudo de impacto ambiental/relatório de impacto ambiental- EIA/RIMA, relatório ambiental preliminar- RAP, projeto básico ambiental- PBA, plano de controle ambiental - PCA, plano de recuperação de área degradada - PRAD, plano de gerenciamento de resíduos sólidos - PGRS, análise de risco-AR, projeto de controle de poluição ambiental - PCPA, avaliação ambiental integrada ou estratégica - AAI ou AAE e outros;
VIII - Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o SEMA estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;
IX - Autorização ambiental ou florestal: ato administrativo discricionário pelo qual a SEMA estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental ou florestal de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, passível de prorrogação, a critério da SEMA;
X - Atividade industrial: conjunto das operações manuais ou mecânicas de processos físicos, químicos ou biológicos, por meio dos quais o homem transforma matérias-primas em utilidades apropriadas às suas necessidades;
XI - Termo de compromisso: instrumento pelo qual o causador de infração administrativa ambiental compromete-se a adotar medidas específicas determinadas pelo órgão ambiental de forma a reparar e fazer cessar os danos causados ao meio ambiente;
XII - Termo de ajustamento de conduta: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
XIII - Processo Único: refere-se a processo que dá início ao licenciamento de determinada obra ou empreendimento no município e que recepcionará todos os procedimentos de licenciamento, renovação até a conclusão com a emissão da autorização ou licença requerida.
XIV - Processo Sequencial: refere-se a processo cuja abertura dará continuidade ao licenciamento solicitado no processo único, devendo este ter a mesma numeração do processo único seguido do identificador numérico sequencial da solicitação, para fins de juntada ao processo único.
XV - Requerente: pessoa física ou jurídica - por meio de seu representante legal - que formalizou o pedido de autorização ou licença ambiental.
XVI - Taxas ambientais: instrumento de arrecadação decorrentes da necessidade de atendimento das solicitações de licenciamento, procedimentos de análise e vistorias inerentes ao acompanhamento processual;
XVII - Assinatura eletrônica- É a forma de identificação inequívoca do signatário, que poderá ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora ou mediante cadastro de usuário com senha pessoal e intransferível através de matricula ou CPF que será utilizada para firmar documento eletrônico ou digital.
XVIII - Empreendedor(a) ou empresário(a) - aquele que de forma individual ou associativa toma a iniciativa de empreender um negócio próprio no território do Município, com a finalidade de exercer atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
XIX - Procurador(a) ou representante - aquele que está incumbido de tratar de alguns atos específicos em nome do empreendedor, sempre por meio de uma procuração, que é emitida pelo representante legal, excetuando-se os responsáveis técnicos que apresentarem Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento similar. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
XX - Responsável Técnico Ambiental, Responsável Técnico, Técnico Externo ou simplesmente Técnico - São os profissionais em nível técnico e/ou superior especificados no artigo 53-A da Lei Complementar nº 138 de 28 de dezembro de 2001. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
XXI - Protocolo ou Setor de Protocolo - setor da administração pública que tem a incumbência de garantir que documentos sejam tramitados de forma legal, ou seja, de atestar sua autenticidade, ficando encarregado de seu recebimento, classificação, registro, distribuição, tramitação e expedição de despachos, check list e documentos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
XXII - Analista Ambiental ou simplesmente Analista - É o servidor com matrícula municipal que administra e analisa processos para obtenção de licenças e autorizações ambientais, elaborando diagnósticos, pareceres e relatórios para o órgão ambiental, inclusive com subsídio à fiscalização ambiental, realizando ainda, o atendimento ao público e de técnicos externos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
DAS AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS AMBIENTAIS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 4º O Sistema On Line de Licenciamento Ambiental é o ambiente virtual que possui as informações, ferramentas, procedimentos e tramites necessários para a obtenção das licenças e autorizações ambientais de competência da SEMA.
§ 1º O Sistema On Line de Licenciamento não substitui a recepção e o processamento dos dados para fins de registro, cadastro e licenciamento de empresas, negócios e atividades realizados pelo Sistema Empresa Fácil RO, devendo todos os processos ambientais serem autuados pelo setor de protocolo com no mínimo a Folha Espelho de Dados da Empresa obtida na pesquisa junto ao Sistema Empresa Fácil RO. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
§ 2º Quando do cadastro de processos no Sistema On Line de Licenciamento, os responsáveis por sua constituição deverão ser cientificados de que a inserção de atividades econômicas no registro mercantil ensejará no cumprimento de condicionantes para o exercício de cada atividade, salvo os casos de atividades classificadas como de baixo risco, dispensadas das respectivas licenças, observado os CNAE's vinculados ao respectivo CNPJ da empresa, negócio ou atividade a ser licenciada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
§ 3º Excepcionalmente, quando houver comprovada impossibilidade de ser solicitada a tramitação de processos no Sistema On Line de Licenciamento, a solicitação poderá ser recebida por meio disponibilizado pelo protocolo geral, desde que devidamente justificado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
§ 4º A concessão de licenças e autorizações ambientais de que trata este artigo, observará, quando possível, em caráter supletivo, às definições Comitê Municipal para a Simplificação de Registro e da Legalização de Empresa, Negócios de Atividades (COMSIM), visando a uniformização dos processos de licenciamento perante os órgãos licenciadores municipais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
Art. 5º A SEMA no exercício de sua competência de controle ambiental instituídas pela Lei Complementar nº 138 , de 28 de dezembro de 2001 e Lei complementar 591 de 23 de dezembro de 2015 expedirá os seguintes atos administrativos:
I - Certidão de Viabilidade Ambiental (CVA): concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental municipal, bem como de empreendimentos não passiveis de licenciamento ambiental, conforme os critérios estabelecidos em portaria específica;
II - Licença Ambiental por Declaração (LAD): procedimento administrativo para o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados pequeno porte mínimo e pequeno com potencial poluidor baixo;
III - Licença Ambiental Simplificada (LAS): procedimento administrativo simplificado de licenciamento ambiental para o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados pequeno porte e baixo ou médio potencial poluidor;
IV - Licença Ambiental Prévia (LAP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção devendo ser requerida fase preliminar do planejamento do empreendimento, atividade ou obra, tem por objetivo:
a) Aprovar a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra;
b) Atestar a viabilidade ambiental do empreendimento, atividade ou obra;
c) Estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases da implantação do empreendimento, atividade ou obra, respeitadas a legislação integrante e complementar do plano diretor municipal ou legislação correlata e as normas federais e estaduais incidentes;
d) Estabelecer limites e critérios para lançamento de efluentes líquidos, resíduos sólidos, emissões gasosas e sonoras no meio ambiente, adequados aos níveis de tolerância para a área requerida e para a tipologia do empreendimento, atividade ou obra; e
e) Exigir a apresentação de propostas de medidas de controle ambiental em função dos impactos ambientais que serão causados pela implantação do empreendimento, atividade ou obra.
V - Licença Ambiental de Instalação (LAI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes. A licença de instalação autoriza a implantação do empreendimento, atividade ou obra, mas não seu funcionamento e tem por objetivo:
a) Aprovar as especificações constantes dos planos, programas e projetos apresentados, incluindo as medidas de controle ambiental e os demais condicionantes, das quais constituem motivos determinantes; e
b) Autorizar o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra e os testes dos sistemas de controle ambiental sujeito à inspeção da SEMA.
VI - Licença ambiental de operação (LAO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação;
Art. 6º O processo para obtenção de qualquer autorização ou licença ambiental deverá ser formalizado através do Sistema On Line de Licenciamento Ambiental.
Art. 7º O Sistema On Line de Licenciamento Ambiental deve oportunizar a gestão ambiental do município e deverá colher as seguintes informações:
I - Enquadramento do empreendimento de acordo com o Anexo I deste Decreto;
II - Informações relativas a documentos e projetos necessários para a obtenção da Licença Ambiental Requerida;
III - Termos de Referência relativo aos projetos ambientais;
IV - Notificação para solicitação de Taxa de Cadastro Simplificado e Notificação para solicitação de Taxa da Licença Requerida;
V - Disponibilização das Taxas para o empreendedor.
Art. 8º O processo de licenciamento ambiental deverá ser formalizado no ato de protocolo dos documentos exigíveis para a obtenção da licença requerida diretamente pelo Sistema On Line de Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único. Os documentos necessários para entrada no processo de licenciamento ambiental regular serão discriminados por Portaria.
Art. 9º As Licenças e Autorizações Ambientais deverão seguir utilizando-se de um Processo Único para cada atividade ou empreendimento, devendo o empreendedor constituir um responsável técnico para acompanhamento do processo.
§ 1º O PROCESSO ÚNICO deverá ser utilizado para todas as etapas do licenciamento ambiental do empreendimento sendo que, de acordo com a evolução do licenciamento, cada pedido realizado via requerimento ou notificação deverá ser juntado ao processo.
§ 2º O responsável técnico pelo empreendimento deverá se cadastrar junto ao Sistema On Line de Licenciamento Ambiental, comprovando suas atribuições para trabalhos de Licenciamento Ambiental.
§ 3º Ficam isentas de responsável técnico ambiental pelo licenciamento ambiental do empreendimento as empresas que se enquadrarem de acordo com o Anexo I deste Decreto como Licenciamento Ambiental por Declaração - LAD, observando-se os projetos solicitados por Legislação específica.
(Revogado pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023):
§ 4º O responsável técnico, caso preste serviços técnicos ambientais de forma autônoma, deverá comprovar seu cadastramento como profissional autônomo na Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023):
Art. 10. Após o envio On line e o recebimento dos requerimentos, taxas e documentos exigidos inerentes a autorização ambiental requerida, os técnicos do Protocolo deverão consultar e aprovar a lista de documentos e projetos recebidos, encaminhando em até 02 (dois) dias úteis, o processo para Análise do Licenciamento.
§ 1º Os técnicos do protocolo poderão requerer a qualquer momento via despacho juntado ao Sistema On Line de Licenciamento que o empreendedor ou seu procurador autuem os documentos pendentes do processo de Licenciamento.
§ 2º Na falta de qualquer documento, ou mediante incertezas(s) quanto a sua veracidade, ou ainda detectada possível fraude na autuação do processo, os técnicos encaminharão o procedimento para o setor de pendências, onde o responsável técnico do empreendedor deverá sanear as inconsistências, sem prejuízo do envio da informação aos órgãos de apuração e de controle e ainda de outras sanções cabíveis.
§ 3º Quando se tratar das modalidades de Dispensa de Licenciamento Ambiental (Dispensa) e de Licença Ambiental por Declaração (LAD), o setor de Protocolo, após análise, aprovação documental e comprovação do pagamento dos tributos e preços públicos pertinentes fica autorizado a proceder a emissão do respectivo documento mediante assinatura eletrônica pessoal e posteriormente deverá ser encaminhada para assinaturas do(a) Diretor(a) e Secretário(a) Municipal.
Art. 11. O requerente poderá ser representado por procurador, mediante instrumento público ou particular (com firma reconhecida) com poderes expressos e específicos.
(Revogado pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023):
Parágrafo único. Em todos os casos em que for necessária a assinatura do requerente e esta for substituída pela do seu representante legal, a cópia do instrumento e dos documentos pessoais do procurador deverá constar da relação a ser apresentada no momento da formalização do processo.
Art. 12. os processos classificados com pendências receberão a notificação através de despacho no Sistema On Line de Licenciamento ambiental, tendo o responsável técnico o prazo de 60 (sessenta) dias para sanar as inconformidades. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
§ 1º O procedimento previsto neste artigo aplicar-se-á em qualquer fase de tramitação do processo administrativo, desde que verificada a impossibilidade de sua tramitação sem a devida juntada de documentos, manifestações, esclarecimentos ou retificações necessárias.
§ 2º No caso em que persistir qualquer irregularidade documental, e vencido o prazo para que o requerente providencie a sua regularização, o processo será objeto de parecer de indeferimento com determinação de arquivamento no que ensejará concomitantemente na aplicação das penalidades legais que o caso requisitar.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023):
Art. 13. Nos processos de Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, Licenciamento Ambiental de Pequeno Porte - LAPP, Licenciamento Ambiental de Médio Porte - LAMP, Licenciamento Ambiental de Grande Porte - LAGP e Licenciamento Ambiental de Excepcional Porte - LAEP o setor de Protocolo após conferência e aprovação dos documentos autuará o Check list e Despacho com assinatura eletrônica e distribuirá o processo para o setor de Análise Técnica, que posteriormente encaminhará o procedimento para um dos Analistas, para que procedam à vistoria e emissão de Parecer Técnico Prévio, ou Parecer Técnico Conclusivo.
§ 1º Os empreendimentos que se enquadrarem como Licenciamento Ambiental de Grande Porte - LAGP e Licenciamento Ambiental de Excepcional Porte - LAEP deverão ser encaminhados para no mínimo 02 (dois) analistas ambientais.
§ 2º Os analistas após juntada do Parecer Conclusivo para emissão da Licença deverão encaminhar o processo para o setor de Emissão de Taxas.
Art. 14. O Parecer Técnico Prévio ou Conclusivo deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes dados:
a) Introdução: Registro da data e horário da vistoria, Motivo da vistoria, Caráter do parecer (prévio ou conclusivo), Equipe técnica atuante;
b) Do objeto: Tipo de solicitação; Número do processo; Identificação do solicitante (pessoa física ou jurídica); Caracterização do empreendimento e atividade sob análise; Enquadramento da atividade segundo a Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.
c) Da localização: Endereço completo (logradouro, número predial, bairro ou zona); Coordenadas geográficas; Dados complementares de localização; Enquadramento quando ao zoneamento urbano; Caso ocorra, inserção em área de interesse ambiental municipal, estadual ou federal ou suas zonas de amortecimento (APP, Área Verde, Unidades de Conservação, Terras Indígenas e outras).
d) Da vistoria: Descrição da observação criteriosa do(s) técnico(s), com informações sobre a forma como se deu a vistoria, nomes das pessoas que acompanharam o trabalho técnico, fatos e situações encontradas, indícios ou provas de infrações ambientais, desenvolvimento da atividade objeto de licença ou autorização, dados de monitoramento da atividade potencialmente poluidora, entre outras informações imprescindíveis para a análise da solicitação.
e) Da Análise: Informar se as peças técnicas são suficientes para o prosseguimento da tramitação. Fundamentar, juridicamente, a competência para atendimento da solicitação, de acordo com a atividade descrita; Descrevendo toda a legislação existente e aplicável àquela etapa ou tipo de licenciamento; Descrever, comparativamente, o conteúdo de estudos e planos com o desenvolvimento do empreendimento ou atividade.
f) Do Parecer: Manifestar-se, a partir do que consta nos autos, e daquilo que pode ser verificado em vistoria, acerca do cumprimento de condicionantes anteriores (caso haja) e da viabilidade de emissão da licença ou autorização requerida.
g) Da Conclusão: Dar parecer prévio ou conclusivo pela emissão ou não da licença ou autorização requerida, descrevendo as condicionantes ambientais e prazos para o monitoramento ambiental do empreendimento caso necessário; Sugerir tramitação, instrução processual e/ou ação fiscalizatória.
(Revogado pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023):
h) Anexos: Anotação de Responsabilidade Técnica (ou documento similar emitido por órgão de classe), devidamente registrada; Fotografias da vistoria técnica (mínimo 04); Documentos que tenham sido coletados; Quaisquer outros documentos que a equipe julgue necessário juntar.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023):
Art. 15. O analista ambiental responsável pelo processo de licenciamento terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após recebimento do processo para realizar a análise dos projetos e vistoria técnica no empreendimento.
§ 1º O técnico poderá realizar vistoria com o fim de se certificar dos potenciais de poluição e degradação ambiental da atividade, assim como das informações prestadas nos estudos apresentados para cada etapa de licenciamento.
§ 2º Caso seja necessário e devidamente justificado, o analista ambiental poderá requerer a ampliação do prazo disposto no caput deste artigo por igual período de tempo.
§ 3º A contagem do prazo previsto neste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou apresentação de esclarecimentos pelo empreendedor, o qual deverá observar os prazos dispostos neste Decreto.
§ 4º Os processos classificados como Licença Ambiental Simplificada - LAS e Licença Ambiental de Pequeno Porte poderão ser dispensados da vistoria, sendo obrigatória a juntada de relatório fotográfico nas peças técnicas, acompanhadas da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento similar, a fim de subsidiar a decisão no parecer do Analista.
§ 5º Para os empreendimentos enquadrados no parágrafo 4º deste artigo, deverá o Diretor de Licenciamento solicitar a triagem de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das licenças emitidas no mês para realização da vistoria.
§ 6º O setor de fiscalização ao realizar ação fiscal nos empreendimentos de que trata o parágrafo anterior analisará as informações prestadas no ato da concessão da licença, ratificando ou tomando as medidas administrativas de poder de polícia.
Art. 16. O Parecer Técnico Prévio será emitido e receberá a assinatura eletrônica quando o técnico avaliar a necessidade de retificações, suplementação de informações ou documentos, ou cumprimento de condicionantes por parte do requerente.
Art. 17. Caso seja necessária a notificação do requerente para apresentação de novos estudos e projetos ou questionamentos e dúvidas o analista ambiental deverá lançar a pendência no Sistema On Line de Licenciamento Ambiental, tendo o responsável técnico do empreendimento o prazo de 60 (sessenta) dias para sanar as inconformidades ou pendências. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15744 DE 18/03/2019).
§ 1º No caso em que persistir qualquer irregularidade, e vencido o prazo para que o requerente providencie a sua regularização, o processo será objeto de parecer de indeferimento da autorização ou licença sendo o mesmo encaminhado para arquivamento e/ou ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização Ambiental, para que proceda com as devidas providências.
§ 2º O prazo estipulado neste artigo poderá ser prorrogado, em caso de despacho de aprovação do Diretor de Licenciamento Ambiental, atendendo solicitação motivada do empreendedor, a qual deverá ser anexada obrigatoriamente ao procedimento administrativo em questão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
§ 3º O prazo estipulado no caput deste artigo será iniciado no ato do cadastramento das pendências apontadas pelo analista, que deverá juntar ao procedimento administrativo despacho ou documento solicitando o cumprimento das pendências. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
§ 4º O analista somente poderá juntar 1 (uma) lista de pendências relatando quais projetos, documentos ou laudos requer para complementação das informações processuais.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
§ 5º Durante a análise processual o analista poderá realizar no máximo 3 (três) análises prévias e 1 (uma) análise conclusiva, que deverão ser devidamente numeradas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023):
Art. 18. Os requerentes que tiverem seus processos arquivados de acordo com o exposto no artigo anterior deverão proceder com o requerimento de desarquivamento do processo, devendo obedecer aos procedimentos, restrições e condicionantes estabelecidas e mediante ao novo recolhimento do preço público de desarquivamento. (NR)
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo considera-se o preço público de desarquivamento o estipulado anualmente pelo Decreto dos preços dos serviços prestados pelas unidades da Prefeitura de Porto Velho.
Art. 19. O Parecer Técnico Conclusivo será emitido e deverá receber a assinatura eletrônica na ocasião em que não restarem mais dúvidas ou retificações a fazer naquela etapa da autorização ou Licenciamento Ambiental, e deverá concluir, sob fundamentação técnica e/ou jurídica, pela concessão ou não de autorização ou licença, sempre condicionada a juntada de documento comprobatório dos recolhimentos devidos.
Parágrafo único. Caso se verifique, no ato da vistoria, ocorrência de qualquer infração ou crime ambiental esta deve ser registrada no processo e obrigatoriamente informada ao Departamento de Fiscalização e Monitoramento Ambiental, para que proceda à ação fiscal e tomada das devidas providências.
Art. 20. Na emissão de parecer conclusivo assinado através da assinatura eletrônica pelo analista ambiental, o processo deverá ser remetido, ao setor de taxas, que deverá emitir e comprovar o pagamento dos tributos e preços públicos pertinentes, e após, não havendo óbices, deverá encaminhar o procedimento para o setor de emissão, que providenciará a confecção da Licença em prazo máximo de 01 (um) dia. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
Art. 21. Após emissão da Licença e assinaturas do(a) Diretor(a) e Secretário(a) o processo deverá ser encaminhado para o setor de monitoramento, que em conjunto com a Fiscalização Ambiental deverão comprovar se estão sendo cumpridas as condicionantes, entregas de relatórios, prazos, vigências e demais normas ambientais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
Parágrafo único. Após a assinatura do Gestor Ambiental Municipal, o processo será tramitado para o setor de Monitoramento Ambiental.
Art. 22. O responsável técnico assim como o empreendedor ou seu procurador poderão, através de senha pessoal e intransferível, durante e após a tramitação do pedido de autorização ou licença ambiental, ter vistas, solicitar cargas, tomar informações e receber notificações e documentos relativos aos processos administrativos, de acordo com o informado na qualificação inicial dos autos.
§ 1º Qualquer questionamento ou manifestação acerca de critérios ou teor do parecer técnico por parte do requerente ou de seu procurador deverá ser formalizado através do Sistema On Line de Licenciamento Ambiental.
§ 2º As retificações solicitadas por meio de notificações deverão obrigatoriamente ser protocoladas no Sistema On Line de Licenciamento Ambiental.
Art. 23. É vedado aos servidores e estagiários ou prestadores de serviços da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável oferecer serviços ou indicar profissionais ou empresas especializadas a pessoas ou entidades de quaisquer naturezas com a finalidade de sua contratação para fins de licenciamento ambiental no âmbito municipal, conforme descrito no Art. 141 da LCM nº 385/10.
Art. 24. Empreendimentos, atividades ou obras localizadas em áreas tombadas ou em seu entorno, deverão apresentar quando no requerimento de Licença a Anuência Prévia do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
Parágrafo único. Os empreendimentos deverão apresentar Declaração quanto a não localização em áreas tombadas ou seu entorno.
Art. 25. No caso de inexistir regulamentação definida e os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, em especial os de significativo impacto ambiental, estejam localizados em áreas de mananciais, em áreas de proteção ambiental (APA), no entorno de unidades de conservação ou em áreas prioritárias definidas por um instrumento legal e ou infra legal para a conservação da natureza deverão ser ouvidos:
I - em áreas de mananciais, os respectivos Conselhos Gestores, quando regulamentados;
II - em unidades de conservação, o órgão ambiental competente;
III - em áreas prioritárias, o órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Os empreendimentos deverão apresentar Declaração quanto a não localização em áreas de mananciais, em áreas de proteção ambiental (APA), no entorno de unidades de conservação.
Art. 26. Empreendimentos, atividades ou obras localizadas nas margens da BR, deverão apresentar quando no requerimento de Licença a Anuência Prévia do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
Parágrafo único. Os empreendimentos deverão apresentar Declaração quanto a não localização em área de domínio de Rodovias Federais e Estaduais.
Art. 27. Os empreendimentos, atividades ou obras que utilizam de sistema independente de abastecimento de água, será solicitada pela SEMA, quando da análise do requerimento de licenciamento, o comprovante processual de solicitação de outorga emitido pelo órgão competente ou ainda aceita a Declaração de Dispensa de Outorga por uso insignificante de água. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
Art. 28. A SEMA, através do Departamento de Licenciamento Ambiental terá o prazo máximo de 6 (seis) meses para análise e deferimento ou indeferimento de cada modalidade de licença ou autorização ambiental, a contar da data do protocolo do requerimento.
§ 1º Ressalva-se os casos em que houver EIA/RIMA, EIV/RIV e/ou Audiência Pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 2º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou apresentação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 3º Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados se assim resultar de disposição legal ou normativa.
Art. 29. A apresentação de todo e qualquer estudo ambiental deverá atender aos critérios estabelecidos nas resoluções e/ou termos de referência existente para a atividade ou empreendimento, devendo ser obrigatoriamente acompanhado da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar de Conselho de Classe respectivo.
§ 1º A anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento similar de Conselho de Classe deverá ser emitida para todos os processos ambientais e peças técnicas apresentadas junto ao licenciamento ambiental do empreendimento, como também pela execução desses projetos e monitoramento ambiental do empreendimento, sendo admitida a apresentação junto ao processo de licenciamento de uma única ART ou documento similar pelo Conselho de Classe para todos os projetos e peças técnicas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
§ 2º Os setores de monitoramento e fiscalização poderão oficiar os respectivos Conselhos de Classe para obter informações quanto as ARTs ou documentos similares, procedendo o disposto quanto a apuração de eventuais fraudes e a informação aos órgãos de apuração e de controle. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
Art. 30. Os estudos e projetos necessários ao procedimento de licenciamento ou autorização ambiental deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, a expensas do empreendedor e devidamente cadastrados no Sistema On Line de Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que se refere este artigo são responsáveis pelas informações apresentadas no Sistema On Line de Licenciamento Ambiental, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil.
DOS PRAZOS E RENOVAÇÃO
Art. 31. A licença prévia não permite renovação.
Parágrafo único. Vencido o prazo de validade da licença prévia, sem que tenha sido solicitada a Licença Ambiental de Instalação, o procedimento administrativo será arquivado e o requerente deve solicitar nova Licença Prévia considerando eventuais mudanças das condições ambientais da região onde se requer a instalação do empreendimento, atividade ou obra.
Art. 32. O requerente deve solicitar renovação da licença de instalação, toda vez que a instalação do empreendimento for se prolongar por prazo superior ao fixado na licença.
§ 1º A renovação da Licença Ambiental de instalação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do órgão competente.
§ 2º O não cumprimento deste requisito sujeitará o requerente o impedimento da continuidade da instalação do empreendimento além das penalidades previstas no Código Municipal de Meio Ambiente e Legislação Ambiental vigente.
Art. 33. A renovação de licença de operação de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente renovado até manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
§ 1º Quando do requerimento de renovação de licença de operação, nos casos previstos na legislação aplicável, será exigida a apresentação do Relatório de Monitoramento Ambiental - RMA conforme condicionante da Licença com devida Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar de Conselho de Classe respectivo e a comprovação do pagamento da Taxa de RMA.
§ 2º Caso não constem no processo único, no ato da renovação do Licenciamento Ambiental do Empreendimento, os relatórios de monitoramento ambiental a SEMA deverá encaminhar ao Departamento de Fiscalização e Monitoramento para que proceda com as devidas providências de acordo com o Art. 277 inciso LXIII do Código Municipal de Meio Ambiente.
Art. 34. Os prazos de validade e a possibilidade de renovação das LAD, LAS, LAP, LAI e LAO constam no art. 3º da Lei complementar 591/2015 e artigos 62º § 2º, art. 63º Parágrafo Único, art. 64º, da Lei Complementar nº 138 , de 28 de dezembro de 2001.
§ 1º Os empreendimentos que não receberem nenhuma autuação ambiental e que no ato da renovação do licenciamento ambiental tenham atendido todas as condicionantes da Licença Ambiental de Operação - LAO poderão solicitar aumento do prazo de vigente da licença no ato de renovação conforme abaixo:
I - Primeira renovação - 6 (seis) anos e entrega de relatório de monitoramento ambiental semestralmente;
II - Segunda renovação - 8 (oito) anos e entrega do relatório de monitoramento ambiental anualmente;
III - Terceira renovação - 10 (dez) anos e entrega do relatório de monitoramento ambiental anualmente.
§ 2º O empreendimento que possuam Sistema de Gestão Ambiental implantado e certificado por organismo certificador reconhecido nacionalmente, internacionalmente ou certificação ambiental emitida pela SEMA, poderão requerer no ato da solicitação ou renovação da licença os prazos referentes ao Item II do § 1º deste artigo.
Art. 35. As ampliações ou alterações definitivas nos processos de produção e/ou nos volumes produzidos pelas indústrias e ampliação ou alterações definitivas dos demais empreendimentos, requerem licenciamento prévio, ou de instalação ou de operação para a parte ampliada ou alterada, adotados os mesmos critérios do licenciamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
§ 1º O requerimento de ampliação deverá ser instruído no processo único referente ao empreendimento sendo ao término, caso ocorra, adicionada as condicionantes a Licença Ambiental de Operação -LAO vigente no empreendimento.
§ 2º Para o cálculo do valor da taxa ambiental referente às licenças levar-se-á em consideração somente as ampliações ou alterações.
§ 3º Cabe ao empreendedor comunicar previamente a SEMA tais alterações ou ampliações e cabe a SEMA detectar casos de omissões quando do término da vigência da Licença Ambiental Operação ou, ainda, quando da solicitação de renovação.
§ 4º As alterações temporárias devem ser comunicadas pelo empreendedor a SEMA que diante de constantes reincidências do fato, deve rever a licença ambiental prévia, de instalação e de operação do referido empreendimento, atividade ou obra, considerando as alterações como definitivas.
Art. 36. Atividades ou empreendimentos novos, ampliações ou empreendimentos já em funcionamento, deverão ser submetidos, de acordo com as suas características, ao processo de licenciamento ambiental.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023):
§ 1º As atividades e empreendimentos que tiveram suas obras de instalação concluídas e que não solicitaram Licença Ambiental Prévia e de Instalação ou o fizeram, porém, e não comprovaram a destinação adequada dos resíduos da construção civil deverão apresentar, junto a Fiscalização Ambiental da SEMA, um dos documentos especificados a seguir:
I - Documento fiscal comprobatório da contratação de Serviço de Transporte do Resíduo da Construção Civil executado de forma ambientalmente correta;
II - Autodeclaração indicando a ocorrência de destinação inadequada de resíduos com a solicitação de elaboração e assinatura de Termo de Compromisso Ambiental para regularização do empreendimento com a indicação do Art. 277 , Inciso LXVI da Lei Complementar Municipal nº 138/2001 .
§ 2º Após recebimento pela fiscalização, abertura do auto de infração, o processo deverá ser encaminhado para a ASTEC que providenciará a elaboração do TCA, devendo o procedimento de licenciamento ambiental dar continuidade ao processo de regularização do empreendimento após o recebimento da publicação do Termo de Controle Ambiental. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
Art. 37. Atividades ou empreendimentos já existentes e com início de funcionamento comprovadamente anterior a 1.998, que estejam regularizando seu licenciamento ambiental, poderão solicitar diretamente a licença de operação, de acordo com o disposto no Artigo 8º, Parágrafo único, da Resolução CONAMA nº 237, de 12 de dezembro de 1.997.
Parágrafo único. Na concessão da licença deverão ser observados a localização, o passivo ambiental apurado e a possibilidade de se manter em funcionamento, atendidos os limites, as condições e os padrões ambientalmente adequados e legalmente exigidos. No caso da impossibilidade de emissão da licença, poderá excepcionalmente ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, visando sua realocação.
Art. 38. A regularização do licenciamento ambiental em razão da alteração da razão social e/ou do estatuto ou contrato social da empresa, em qualquer fase, dependerá da manutenção das condições de zelo ao meio ambiente e produção tais como: matérias-primas, produtos, localização, processos produtivos, poluentes gerados, capacidade produtiva, entre outros.
§ 1º Para a emissão da nova licença ambiental deverá o interessado apresentar a SEMA os documentos dispostos no Sistema On Line de Licenciamento Ambiental e referendados por Portaria específica.
§ 2º As alterações e/ou transferências estão condicionados à validade das licenças a serem alteradas ou transferidas, sendo o prazo da nova licença o que constar da licença anterior.
(Revogado pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023):
§ 3º No ato da regularização ou emissão de nova licença, os documentos disponibilizados pelo Sistema SIGFACIL (Empresa Fácil) não serão requeridos pelo Sistema On LIne de Licenciamento Ambiental.
Art. 39. Quando do encerramento de empreendimentos/atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente a SEMA deverá ser informada através de documento no respectivo processo eletrônico do empreendimento, dirigido ao gestor ambiental, instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
I - documento do empreendedor informando o encerramento e a situação ambiental do empreendimento/atividade, inclusive a existência ou não de passivo ambiental;
(Revogado pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023):
II - carteira de identidade do representante legal da empresa;
III - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração informando o encerramento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
(Revogado pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023):
IV - cópia da licença ambiental vigente;
(Revogado pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023):
V - taxa ambiental (igual ao valor da LAO);
(Revogado pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023):
VI - certidão da empresa na Junta Comercial.
§ 1º O empreendedor deverá ser oficializado pela SEMA sobre as condições do encerramento da atividade;
§ 2º No caso de existência de passivo ambiental o encerramento do empreendimento só se dará após o saneamento do passivo.
§ 3º No ato do encerramento de empreendimentos/atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, a SEMA disponibilizará a informação, além do Banco de Dados Municipal (Sistema On Line de Licenciamento) e no Sistema SIGFACIL (Empresa Fácil). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
Art. 40. Para aquelas atividades já licenciadas, mas que por algum motivo estejam atualmente em desacordo com a legislação ambiental vigente, poderá excepcionalmente ser firmado Termo de Controle Ambiental - TCA às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
§ 1º A licença ambiental poderá ser emitida após assinatura do TCA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
§ 2º Mediante o cumprimento do TCA, deverá o empreendedor ou seu representante legal juntar ao respectivo Processo Eletrônico o Termo de Quitação do TCA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
DOS VALORES E TAXAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 41. Os valores das taxas das licenças ambientais são especificados no anexo Único da Lei Complementar 591 de 23 de dezembro de 2015 e suas alterações.
§ 1º No momento da renovação da Licença Ambiental de Instalação, Licença Ambiental de Operação deverá ser cobrado os valores de taxas conforme o art. 6º itens I, II e III do Lei Complementar 591 de 23 de dezembro de 2015.
§ 2º Ao completar 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, o processo deverá ser encaminhado para o Departamento de Fiscalização e Monitoramento para medidas cabíveis de acordo com Art. 277 Item LXVI do Código Municipal de Meio Ambiente.
Art. 42. As taxas ambientais são compulsórias, não poderá ser dispensada, salvo em casos expressos em lei, sendo que sua dispensa irregular ou aceite em menor valor obrigará o servidor público a efetuar o respectivo recolhimento integral ou complementar, conforme a situação.
§ 1º Ficam dispensados do licenciamento ambiental os empreendimentos listados no anexo II deste Decreto, conforme disposto no Art. 53 da LC 138/2001 .
§ 2º Em caso de equívoco devidamente justificado, será providenciada junto ao empreendedor a regularização da taxa ambiental, nos termos da lei.
Art. 43. Para fins de isenção da Taxa Ambiental de Licenciamento nos imóveis rurais deve-se considerar o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 11.428/2006.
Parágrafo único. Para atendimento ao artigo 3º da lei Federal nº 11.428/2006 deverá ser solicitada declaração emitida pela EMATER, SINDICATOS RURAIS ou ainda o DAP - Declaração de Aptidão do PRONAF.
Art. 44. Os requerimentos de cópias de informações constantes de procedimentos administrativos dirigidos ao órgão gestor ambiental municipal serão protocolados e processados conforme as disposições da Lei Federal nº 10.650/2003, desde que instruídos com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
I - Requerimento dirigido ao Secretário Municipal de "Pedido de Cópia de Processo" devidamente preenchido, contendo justificativa e declaração na qual o requerente assume a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais;
II - Carteira de Identidade (RG) e do CPF/MF;
III - Para os volumes físicos, caso ainda existentes, somente poderá sair com o processo das dependências da secretaria, o requerente ou seu procurador legalmente constituído, acompanhado de um servidor da SEMA. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19172 DE 21/07/2023).
Parágrafo único. O prazo para análise, decisão administrativa e fornecimento para pedidos de cópias de processos administrativos é de 30 (trinta) dias a partir da data de seu protocolo.
Art. 45. Nos requerimentos para expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, na forma da Lei Federal nº 9.051/95, os interessados devem fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Parágrafo único. As certidões deverão ser expedidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento.
Art. 46. Os pedidos de cópias ou certidões que não estiverem devidamente instruídos conforme os artigos 48 e 49 serão indeferidos pela SEMA.
Art. 47. Após a conclusão do procedimento administrativo concernente ao pedido de cópias ou certidões, o mesmo deverá ser anexado ao respectivo procedimento administrativo objeto do pedido.
Art. 48. É facultada a vista, na presença de um funcionário da SEMA, de qualquer procedimento administrativo que trate de matéria ambiental, assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais, conforme disposto na Lei Federal nº 10.650/2003, mediante termo de vista assinado pelo interessado.
Art. 49. A comprovação de titularidade do imóvel fica obrigada aos empreendimentos que realizem extração mineral de acordo com o Item I do Art. 58 da LC 138/2001 , sendo isento a apresentação de documentos de propriedade de acordo com o ITEM II do Art. 10 da Lei Federal 123/2006, devendo os demais empreendimentos apresentarem Declaração de Titularidade de Imóvel com o motivo de comprovação de endereço.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. É vedado nas dependências da secretaria o oferecimento de serviços técnicos para o Licenciamento Ambiental por prestadores de serviços.
Art. 51. É expressamente vedada a tramitação de processos sem a Assinatura Eletrônica do Servidor que efetuou a tramitação.
Parágrafo único. O servidor deverá inserir em campo especifico a descrição da tramitação.
Art. 52. As licenças emitidas pela SEMA serão disponibilizadas na forma On line e apresentarão o "Qr Code" para verificação de sua veracidade.
Art. 53. Constatada a existência de débitos ambientais decorrentes de decisões administrativas, contra as quais não couber recurso administrativo, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica ou de seus antecessores, o procedimento de licenciamento ambiental terá seu trâmite suspenso até a regularização dos referidos débitos.
Art. 54. Constatada, em qualquer fase do procedimento de licenciamento ambiental, a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento, a atividade, a obra ou o imóvel, a decisão administrativa será precedida de manifestação da Procuradoria-Geral do Município - PGM.
Art. 55. Caberá a SEMA a aplicação e fiscalização para o fiel cumprimento deste Decreto e das normas dele decorrentes.
Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
ROBSON DAMASCENO SILVA JÚNIOR
Secretário Municipal de Integração
ANEXO I Enquadramento dos empreendimentos passiveis de licenciamento ambiental no município de Porto Velho/RO.
1. Os empreendimentos são enquadradas em 06 (seis) classes (LAD, LAS, LAPP, LAMP, LAGP e LAEP) em função do seu porte e do potencial poluidor da atividade, de acordo com este anexo:
Tabela 01 - Enquadramento dos Empreendimentos
CNAE | ATIVIDADE | POT. POL. | UNID. | MÍNIMO | PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | EXCEPCIONAL |
01.51-2 | CRIAÇÃO DE BOVINOS - EXTENSIVO OU SEMI-INTENSIVO | MÉDIO | Número de cabeças (unidade) | 0-100 | 100,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-9999999999 |
01.51-2 | CRIAÇÃO DE BOVINOS - CONFINAMENTO | ALTO | Número de cabeças (unidade) | - | 0-500 | 501-1000 | 1001-2000 | 2001-999999999 |
01.51-2/01 | Criação de bovinos para corte | ALTO | Número de cabeças (unidade) | - | 0-500 | 501-1000 | 1001-2000 | 2001-999999999 |
01.51-2/02 | Criação de bovinos para leite | ALTO | Número de cabeças (unidade) | - | 0-500 | 501-1000 | 1001-2000 | 2001-999999999 |
01.51-2/03 | Criação de bovinos, exceto para corte e leite | ALTO | Número de cabeças (unidade) | - | 0-500 | 501-1000 | 1001-2000 | 2001-999999999 |
01.52-1 | CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE GRANDE PORTE - EXTENSIVO OU SEMI-INTENSIVO | ALTO | Número de cabeças (unidade) | - | 0-500 | 501-1000 | 1001-2000 | 2001-999999999 |
01.52-1/01 | Criação de bufalinos | ALTO | Número de cabeças (unidade) | - | 0-500 | 501-1000 | 1001-2000 | 2001-999999999 |
01.52-1/02 | Criação de eqüinos | ALTO | Número de cabeças (unidade) | - | 0-500 | 501-1000 | 1001-2000 | 2001-999999999 |
01.52-1/03 | Criação de asininos e muares | ALTO | Número de cabeças (unidade) | - | 0-500 | 501-1000 | 1001-2000 | 2001-999999999 |
01.52-1 | CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS DE GRANDE PORTE - EXTENSICO OU SEMI-INTENSIVO | ALTO | Número de cabeças (unidade) | - | 0-500 | 501-1000 | 1001-2000 | 2001-999999999 |
01.53-9 | CRIAÇÃO DE CAPRINOS E OVINOS | MÉDIO | Número de cabeças (unidade) | 0-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-3000 | 3000,1-4000 | 4000,1-9999999999 |
01.53-9/01 | Criação de caprinos | MÉDIO | Número de cabeças (unidade) | 0-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-3000 | 3000,1-4000 | 4000,1-9999999999 |
01.53-9/02 | Criação de ovinos, inclusive para produção de lã | MÉDIO | Número de cabeças (unidade) | 0-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-3000 | 3000,1-4000 | 4000,1-9999999999 |
01.54-7 | CRIAÇÃO DE SUÍNOS | ALTO | Número de cabeças (unidade) | - | 0-500 | 501-1000 | 1001-2000 | 2001-999999999 |
01.55-5 | CRIAÇÃO DE AVES | MÉDIO | Número de aves | 0-1000 | 1000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-20000 | 20000-9999999999 |
01.55-5/01 | Criação de frangos para corte | MÉDIO | Número de aves | 0-1000 | 1000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-20000 | 20000-9999999999 |
01.55-5/02 | Produção de pintos de um dia | MÉDIO | Número de aves | 0-1000 | 1000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-20000 | 20000-9999999999 |
01.55-5/03 | Criação de outros galináceos, exceto para corte | MÉDIO | Número de aves | 0-1000 | 1000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-20000 | 20000-9999999999 |
01.55-5/04 | Criação de aves, exceto galináceos | MÉDIO | Número de aves | 0-1000 | 1000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-20000 | 20000-9999999999 |
01.55-5/05 | Produção de ovos | MÉDIO | Número de aves | 0-1000 | 1000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-20000 | 20000-9999999999 |
01.59-8 | CRIAÇÃO DE ANIMAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | MÉDIO | Número de cabeças (unidade) | 0-100 | 100,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-9999999999 |
01.59-8/01 | Apicultura | MÉDIO | Número de cabeças (unidade) | 0-100 | 100,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-9999999999 |
01.59-8/02 | Criação de animais de estimação | MÉDIO | Número de cabeças (unidade) | 0-100 | 100,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-9999999999 |
01.59-8/03 | Criação de escargô | MÉDIO | Número de cabeças (unidade) | 0-100 | 100,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-9999999999 |
01.59-8/04 | Criação de bicho-da-seda | MÉDIO | Número de cabeças (unidade) | 0-100 | 100,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-9999999999 |
01.61-0/01 | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas | ALTO | Área útil (ha) | 0-3 | 3,1-5 | 5,1-7 | 7,1-10 | 10,1-99999 |
01.61-0/02 | Serviço de poda de árvores para lavouras | BAIXO | Área útil (ha) | 0-3 | 3,1-5 | 5,1-7 | 7,1-10 | 10,1-99999 |
01.61-0/03 | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita | MÉDIO | Área útil (ha) | 0-3 | 3,1-5 | 5,1-7 | 7,1-10 | 10,1-99999 |
01.61-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente | ALTO | Área útil (ha) | 0-3 | 3,1-5 | 5,1-7 | 7,1-10 | 10,1-99999 |
01.62-8 | Atividades de apoio à pecuária | MÉDIO | Área útil (ha) | 0-3 | 3,1-5 | 5,1-7 | 7,1-10 | 10,1-99999 |
01.62-8/01 | Serviço de inseminação artificial em animais | MÉDIO | Área útil (ha) | 0-3 | 3,1-5 | 5,1-7 | 7,1-10 | 10,1-99999 |
01.62-8/02 | Serviço de tosquiamento de ovinos | BAIXO | Área útil (ha) | 0-3 | 3,1-5 | 5,1-7 | 7,1-10 | 10,1-99999 |
01.62-8/03 | Serviço de manejo de animais | MÉDIO | Área útil (ha) | 0-3 | 3,1-5 | 5,1-7 | 7,1-10 | 10,1-99999 |
01.62-8/99 | Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente | ALTO | Área útil (ha) | 0-3 | 3,1-5 | 5,1-7 | 7,1-10 | 10,1-99999 |
01.63-6 | Atividades de pós-colheita | MÉDIO | Área útil (ha) | 0-3 | 3,1-5 | 5,1-7 | 7,1-10 | 10,1-99999 |
01.63-6/00 | Atividades de pós-colheita | MÉDIO | Área útil (ha) | 0-3 | 3,1-5 | 5,1-7 | 7,1-10 | 10,1-99999 |
03.22-1/01 | CRIAÇÃO DE PEIXES EM ÁGUA DOCE - FORA DE APP | BAIXO | Área útil (ha) | 0-3 | 3,1-5 | 5,1-7 | 7,1-10 | 10,1-99999 |
03.22-1/01 | CRIAÇÃO DE PEIXES EM ÁGUA DOCE - EM APP | ALTO | Área útil (ha) | 0-3 | 3,1-5 | 5,1-7 | 7,1-10 | 10,1-99999 |
03.22-1/01 | Criação de peixes em água doce | MÉDIO | Área útil (ha) | 0-3 | 3,1-5 | 5,1-7 | 7,1-10 | 10,1-99999 |
03.22-1/02 | Criação de camarões em água doce | ALTO | Área útil (ha) | 0-3 | 3,1-5 | 5,1-7 | 7,1-10 | 10,1-99999 |
03.22-1/03 | Criação de ostras e mexilhões em água doce | ALTO | Área útil (ha) | 0-3 | 3,1-5 | 5,1-7 | 7,1-10 | 10,1-99999 |
03.22-1/04 | Criação de peixes ornamentais em água doce | ALTO | Área útil (ha) | 0-3 | 3,1-5 | 5,1-7 | 7,1-10 | 10,1-99999 |
03.22-1/05 | Ranicultura | ALTO | Área útil (ha) | 0-3 | 3,1-5 | 5,1-7 | 7,1-10 | 10,1-99999 |
03.22-1/06 | Criação de jacaré | ALTO | Área útil (ha) | 0-3 | 3,1-5 | 5,1-7 | 7,1-10 | 10,1-99999 |
03.22-1/07 | Atividades de apoio à aqüicultura em água doce | MÉDIO | Área útil (ha) | 0-3 | 3,1-5 | 5,1-7 | 7,1-10 | 10,1-99999 |
03.22-1/99 | Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente | ALTO | Área útil (ha) | 0-3 | 3,1-5 | 5,1-7 | 7,1-10 | 10,1-99999999 |
08.10-0 | EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA | ALTO | Área requerida no DNPM (ha) | 0-3 | 3,1-10 | 10,1-20 | 20,1-30 | 30,1-999999 |
08.10-0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | ALTO | Área requerida no DNPM (ha) | 0-3 | 3,1-10 | 10,1-20 | 20,1-30 | 30,1-999999 |
08.10-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | ALTO | Área requerida no DNPM (ha) | 0-3 | 3,1-10 | 10,1-20 | 20,1-30 | 30,1-999999 |
08.10-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | ALTO | Área requerida no DNPM (ha) | 0-3 | 3,1-10 | 10,1-20 | 20,1-30 | 30,1-999999 |
08.10-0/04 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado | ALTO | Área requerida no DNPM (ha) | 0-3 | 3,1-10 | 10,1-20 | 20,1-30 | 30,1-999999 |
08.10-0/05 | Extração de gesso e caulim | ALTO | Área requerida no DNPM (ha) | 0-3 | 3,1-10 | 10,1-20 | 20,1-30 | 30,1-999999 |
08.10-0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | ALTO | Área requerida no DNPM (ha) | 0-3 | 3,1-10 | 10,1-20 | 20,1-30 | 30,1-999999 |
08.10-0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | ALTO | Área requerida no DNPM (ha) | 0-3 | 3,1-10 | 10,1-20 | 20,1-30 | 30,1-999999 |
08.10-0/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado | ALTO | Área requerida no DNPM (ha) | 0-3 | 3,1-10 | 10,1-20 | 20,1-30 | 30,1-999999 |
08.10-0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | ALTO | Área requerida no DNPM (ha) | 0-3 | 3,1-10 | 10,1-20 | 20,1-30 | 30,1-999999 |
08.10-0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | ALTO | Área requerida no DNPM (ha) | 0-3 | 3,1-10 | 10,1-20 | 20,1-30 | 30,1-999999 |
08.10-0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | ALTO | Área requerida no DNPM (ha) | 0-3 | 3,1-10 | 10,1-20 | 20,1-30 | 30,1-999999 |
10.11-2 | ABATE DE RESES, EXCETO SUÍNOS | ALTO | Área útil (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
10.11-2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | ALTO | Área útil (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
10.11-2/02 | Frigorífico - abate de eqüinos | ALTO | Área útil (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
10.11-2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | ALTO | Área útil (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
10.11-2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos | ALTO | Área útil (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
10.11-2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | ALTO | Área útil (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
10.12-1 | ABATE DE SUÍNOS, AVES E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS | ALTO | Número de cabeças | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
10.12-1/01 | Abate de aves | ALTO | Número de cabeças | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
10.12-1/02 | Abate de pequenos animais | ALTO | Número de cabeças | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
10.12-1/03 | Frigorífico - abate de suínos | ALTO | Número de cabeças | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
10.12-1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | ALTO | Número de cabeças | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
10.13-9 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE | ALTO | Produção (t/mês) | 0-30 | 30,1-150 | 150,1-500 | 500,1-1000 | 1000-9999999999 |
10.13-9/01 | Fabricação de produtos de carne | ALTO | Produção (t/mês) | 0-30 | 30,1-150 | 150,1-500 | 500,1-1000 | 1000-9999999999 |
10.13-9/02 | Preparação de subprodutos do abate | ALTO | Produção (t/mês) | 0-30 | 30,1-150 | 150,1-500 | 500,1-1000 | 1000-9999999999 |
10.20-1 | PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO | ALTO | Produção (t/dia) | 0-5 | 5,1-20 | 20,1-30 | 30,1-60 | 60,1-999999 |
10.20-1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | ALTO | Produção (t/dia) | 0-5 | 5,1-20 | 20,1-30 | 30,1-60 | 60,1-999999 |
10.20-1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | ALTO | Produção (t/dia) | 0-5 | 5,1-20 | 20,1-30 | 30,1-60 | 60,1-999999 |
10.31-7 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS | MÉDIO | Produção (kg/mês) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
10.31-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | MÉDIO | Produção (kg/mês) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
10.32-5 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS | MÉDIO | Produção (kg/mês) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
10.32-5/01 | Fabricação de conservas de palmito | MÉDIO | Produção (kg/mês) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
10.32-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | MÉDIO | Produção (kg/mês) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
10.33-3 | FABRICAÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES | MÉDIO | Produção (L/dia) | 0-5000 | 5000,1-30000 | 30000,1- 50000 | 50000,1-80000 | 80000,1-999999999 |
10.33-3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | MÉDIO | Produção (L/dia) | 0-5000 | 5000,1-30000 | 30000,1- 50000 | 50000,1-80000 | 80000,1-999999999 |
10.33-3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | MÉDIO | Produção (L/dia) | 0-5000 | 5000,1-30000 | 30000,1- 50000 | 50000,1-80000 | 80000,1-999999999 |
10.41-4 | FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO ÓLEO DE MILHO | ALTO | Produção (m³/mês) | 0-50 | 51-150 | 151-300 | 300,1-500 | 500,1-9999999 |
10.42-2 | FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO ÓLEO DE MILHO | ALTO | Produção (t/dia) | 0-5 | 5,1-25 | 25,1-100 | 100,1-500 | 500,1-9999999 |
10.43-1 | FABRICAÇÃO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE ÓLEOS NÃO-COMESTÍVEIS DE ANIMAIS | ALTO | Produção (t/dia) | 0-5 | 5,1-25 | 25,1-100 | 100,1-500 | 500,1-9999999 |
10.51-1 | PREPARAÇÃO DO LEITE | ALTO | Produção (t/mês) | 0-300 | 300,1-1000 | 1000,1-3000 | 3000,1- 999999999 | - |
10.52-0 | FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS | ALTO | Produção (t/mês) | 0-50 | 51-150 | 151-300 | 300,1-500 | 500,1-9999999 |
10.53-8 | FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTÍVEIS | ALTO | Produção (t/mês) | 0-50 | 51-150 | 151-300 | 300,1-500 | 500,1-9999999 |
10.61-9 | BENEFICIAMENTO DE ARROZ E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ | MÉDIO | Produção (t/mês) | 0-50 | 51-500 | 500,1-3000 | 3000,1-5000 | 5000,1-9999999999 |
10.61-9/01 | Beneficiamento de arroz | MÉDIO | Produção (t/mês) | 0-50 | 51-500 | 500,1-3000 | 3000,1-5000 | 5000,1-9999999999 |
10.61-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | MÉDIO | Produção (t/mês) | 0-50 | 51-500 | 500,1-3000 | 3000,1-5000 | 5000,1-9999999999 |
10.62-7 | MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS | MÉDIO | Volume de produção (t/mês) | 0-50 | 51-500 | 500,1-3000 | 3000,1-5000 | 5000,1-9999999999 |
10.63-5 | FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS | MÉDIO | Produção (t/mês) | 0-50 | 51-500 | 500,1-3000 | 3000,1-5000 | 5000,1-9999999999 |
10.64-3 | FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO ÓLEOS DE MILHO | MÉDIO | Produção (t/mês) | 0-50 | 51-500 | 500,1-3000 | 3000,1-5000 | 5000,1-9999999999 |
10.65-1 | FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS E DE ÓLEOS DE MILHO | MÉDIO | Produção (kg/mês) | 0-500 | 500,1- 5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-30000 | 30000,1-999999999 |
10.65-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | MÉDIO | Produção (kg/mês) | 0-500 | 500,1- 5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-30000 | 30000,1-999999999 |
10.65-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | MÉDIO | Produção (kg/mês) | 0-500 | 500,1- 5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-30000 | 30000,1-999999999 |
10.65-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | MÉDIO | Produção (kg/mês) | 0-500 | 500,1- 5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-30000 | 30000,1-999999999 |
10.66-0 | FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS | MÉDIO | Produção (t/mês) | 0-30 | 30,1-150 | 150,1-500 | 500,1-1000 | 1000-9999999999 |
10.69-4 | MOAGEM E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | MÉDIO | Produção (kg/mês) | 0-500 | 500,1- 5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-30000 | 30000,1-999999999 |
10.71-6 | FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO | ALTO | Produção (t/mês) | 0-5 | 5,1-10 | 10,1-30 | 30,1-50 | 50,1-999999 |
10.72-4 | FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR REFINADO | ALTO | Produção (t/mês) | 0-5 | 5,1-10 | 10,1-30 | 30,1-50 | 50,1-999999 |
10.72-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | ALTO | Produção (t/mês) | 0-5 | 5,1-10 | 10,1-30 | 30,1-50 | 50,1-999999 |
10.72-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | ALTO | Produção (t/mês) | 0-5 | 5,1-10 | 10,1-30 | 30,1-50 | 50,1-999999 |
10.81-3 | TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ | MÉDIO | Produção (t/mês) | 0-50 | 50,1-300 | 300,1-1500 | 1500,1-3000 | 3000,1-9999999999 |
10.81-3/01 | Beneficiamento de café | MÉDIO | Produção (t/mês) | 0-50 | 50,1-300 | 300,1-1500 | 1500,1-3000 | 3000,1-9999999999 |
10.81-3/02 | Torrefação e moagem de café | MÉDIO | Produção (t/mês) | 0-50 | 50,1-300 | 300,1-1500 | 1500,1-3000 | 3000,1-9999999999 |
10.82-1 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS À BASE DE CAFÉ | MÉDIO | Produção (t/mês) | 0-50 | 50,1-300 | 300,1-1500 | 1500,1-3000 | 3000,1-9999999999 |
10.91-1 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO | MÉDIO | Produção (kg/mês) | 0-2500 | 2500,1-10000 | 10000,1- 20000 | 2001-4000 | 4000,1-999999999 |
10.91-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | MÉDIO | Produção (kg/mês) | 0-2500 | 2500,1-10000 | 10000,1- 20000 | 2001-4000 | 4000,1-999999999 |
10.91-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | MÉDIO | Produção (kg/mês) | 0-2500 | 2500,1-10000 | 10000,1- 20000 | 2001-4000 | 4000,1-999999999 |
10.92-9 | FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS | MÉDIO | Produção (kg/mês) | 0-2500 | 2500,1-10000 | 10000,1- 20000 | 2001-4000 | 4000,1-999999999 |
10.93-7 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU, DE CHOCOLATES E CONFEITOS | MÉDIO | Produção (kg/mês) | 0-2500 | 2500,1-10000 | 10000,1- 20000 | 2001-4000 | 4000,1-999999999 |
10.93-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | MÉDIO | Produção (kg/mês) | 0-2500 | 2500,1-10000 | 10000,1- 20000 | 2001-4000 | 4000,1-999999999 |
10.93-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | MÉDIO | Produção (kg/mês) | 0-2500 | 2500,1-10000 | 10000,1- 20000 | 2001-4000 | 4000,1-999999999 |
10.94-5 | FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS | MÉDIO | Produção (kg/mês) | 0-500 | 500,1-2000 | 2000,1-10000 | 10000,1-30000 | 30000,1-999999999 |
10.95-3 | FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS | MÉDIO | Produção (t/mês) | 0-5 | 5,1-10 | 10,1-30 | 30,1-50 | 50,1-999999 |
10.96-1 | FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS | MÉDIO | Produção (t/mês) | 0-5 | 5,1-10 | 10,1-30 | 30,1-50 | 50,1-999999 |
10.99-6 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | MÉDIO | Produção (t/mês) | 0-5 | 5,1-10 | 10,1-30 | 30,1-50 | 50,1-999999 |
10.99-6/01 | Fabricação de vinagres | MÉDIO | Produção (t/mês) | 0-5 | 5,1-10 | 10,1-30 | 30,1-50 | 50,1-999999 |
10.99-6/02 | Fabricação de pós alimentícios | MÉDIO | Produção (t/mês) | 0-5 | 5,1-10 | 10,1-30 | 30,1-50 | 50,1-999999 |
10.99-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | MÉDIO | Produção (t/mês) | 0-5 | 5,1-10 | 10,1-30 | 30,1-50 | 50,1-999999 |
10.99-6/04 | Fabricação de gelo comum | MÉDIO | Produção (t/mês) | 0-5 | 5,1-10 | 10,1-30 | 30,1-50 | 50,1-999999 |
10.99-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | MÉDIO | Produção (t/mês) | 0-5 | 5,1-10 | 10,1-30 | 30,1-50 | 50,1-999999 |
10.99-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | MÉDIO | Produção (t/mês) | 0-5 | 5,1-10 | 10,1-30 | 30,1-50 | 50,1-999999 |
10.99-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | MÉDIO | Produção (t/mês) | 0-5 | 5,1-10 | 10,1-30 | 30,1-50 | 50,1-999999 |
10.99-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | MÉDIO | Produção (t/mês) | 0-5 | 5,1-10 | 10,1-30 | 30,1-50 | 50,1-999999 |
11.11-9 | FABRICAÇÃO DE AGUARDENTES E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS | MÉDIO | Produção (L/dia) | 0-5000 | 5000,1- 25000 | 25000,1- 100000 | 10000,1- 300000 | 30000,1- 99999999900 |
1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | MÉDIO | Produção (L/dia) | 0-5000 | 5000,1- 25000 | 25000,1- 100000 | 10000,1- 300000 | 30000,1- 99999999900 |
11.11-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | MÉDIO | Produção (L/dia) | 0-5000 | 5000,1- 25000 | 25000,1- 100000 | 10000,1- 300000 | 30000,1- 99999999900 |
11.12-7 | FABRICAÇÃO DE VINHO | ALTO | Produção (L/dia) | 0-5000 | 5000,1- 25000 | 25000,1- 100000 | 10000,1- 300000 | 30000,1- 99999999900 |
11.13-5 | FABRICAÇÃO DE MALTE, CERVEJAS E CHOPES | ALTO | Produção (L/dia) | 0-5000 | 5000,1- 25000 | 25000,1- 100000 | 10000,1- 300000 | 30000,1- 99999999900 |
11.13-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque | ALTO | Produção (L/dia) | 0-5000 | 5000,1- 25000 | 25000,1- 100000 | 10000,1- 300000 | 30000,1- 99999999900 |
11.13-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | ALTO | Produção (L/dia) | 0-5000 | 5000,1- 25000 | 25000,1- 100000 | 10000,1- 300000 | 30000,1- 99999999900 |
11.21-6 | FABRICAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS | BAIXO | Produção (L/dia) | 0-5000 | 5000,1- 25000 | 25000,1- 100000 | 10000,1- 300000 | 30000,1- 99999999900 |
11.22-4 | FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES E DE OUTRAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS | ALTO | Produção (L/dia) | 0-5000 | 5000,1- 25000 | 25000,1- 100000 | 10000,1- 300000 | 30000,1- 99999999900 |
11.22-4/01 | Fabricação de refrigerantes | ALTO | Produção (L/dia) | 0-5000 | 5000,1- 25000 | 25000,1- 100000 | 10000,1- 300000 | 30000,1- 99999999900 |
11.22-4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | ALTO | Produção (L/dia) | 0-5000 | 5000,1- 25000 | 25000,1- 100000 | 10000,1- 300000 | 30000,1- 99999999900 |
11.22-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | ALTO | Produção (L/dia) | 0-5000 | 5000,1- 25000 | 25000,1- 100000 | 10000,1- 300000 | 30000,1- 99999999900 |
11.22-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | ALTO | Produção (L/dia) | 0-5000 | 5000,1- 25000 | 25000,1- 100000 | 10000,1- 300000 | 30000,1- 99999999900 |
11.22-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente | ALTO | Produção (L/dia) | 0-5000 | 5000,1- 25000 | 25000,1- 100000 | 10000,1- 300000 | 30000,1- 99999999900 |
12.10-7 | PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
12.20-4 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
12.20-4/01 | Fabricação de cigarros | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
12.20-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
12.20-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
12.20-4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
13.11-1 | PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
13.12-0 | PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
13.13-8 | FIAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
13.14-6 | FABRICAÇÃO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
13.21-9 | TECELAGEM DE FIOS DE ALGODÃO | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
13.22-7 | TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
13.23-5 | TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
13.30-8 | FABRICAÇÃO DE TECIDOS DE MALHA | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
13.40-5 | ACABAMENTOS EM FIOS, TECIDOS E ARTEFATOS TÊXTEIS | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
13.40-5/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
13.40-5/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
13.40-5/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
13.51-1 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS PARA USO DOMÉSTICO | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
13.52-9 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIA | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
13.53-7 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
13.54-5 | FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
13.59-6 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
14.11-8 | CONFECÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
14.11-8/01 | Confecção de roupas íntimas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
14.11-8/02 | Facção de roupas íntimas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
14.12-6 | CONFECÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
14.12-6/01 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
14.12-6/02 | Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
14.12-6/03 | Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
14.13-4 | CONFECÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
14.13-4/01 | Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
14.13-4/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
14.13-4/03 | Facção de roupas profissionais | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
14.14-2 | FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
14.21-5 | FABRICAÇÃO DE MEIAS | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
14.22-3 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
15.10-6 | CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
15.21-1 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
15.29-7 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
15.31-9 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE COURO | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
15.31-9/01 | Fabricação de calçados de couro | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
15.31-9/02 | Acabamento de calçados de couro sob contrato | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
15.32-7 | FABRICAÇÃO DE TÊNIS DE QUALQUER MATERIAL | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
15.33-5 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAL SINTÉTICO | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
15.39-4 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
15.40-8 | FABRICAÇÃO DE PARTES PARA CALÇADOS, DE QUALQUER MATERIAL | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
16.29-3 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MADEIRA, PALHA, CORTIÇA, VIME E MATERIAL TRANÇADO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, EXCETO MÓVEIS | MÉDIO | Volume de madeira serrada (m³/dia) | 0-10 | 10,1-50 | 50,1-100 | 100,1- 9999999999 | - |
16.29-3/01 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis | MÉDIO | Volume de madeira serrada (m³/dia) | 0-10 | 10,1-50 | 50,1-100 | 100,1- 9999999999 | - |
16.29-3/02 | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | MÉDIO | Volume de madeira serrada (m³/dia) | 0-10 | 10,1-50 | 50,1-100 | 100,1- 9999999999 | - |
17.10-9 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL | ALTO | Volume de produção (t/ano) | 0-2500 | 2500,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-30000 | 30000-999999999 |
17.21-4 | FABRICAÇÃO DE PAPEL | BAIXO | Área útil (m²) | 0-500 | 500,1-1000 | 1000,1-1500 | 1500,1-2500 | 2500,1-9999999999 |
17.22-2 | FABRICAÇÃO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO | BAIXO | Área útil (m²) | 0-500 | 500,1-1000 | 1000,1-1500 | 1500,1-2500 | 2500,1-9999999999 |
17.31-1 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL | BAIXO | Área útil (m²) | 0-500 | 500,1-1000 | 1000,1-1500 | 1500,1-2500 | 2500,1-9999999999 |
17.32-0 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO | BAIXO | Área útil (m²) | 0-500 | 500,1-1000 | 1000,1-1500 | 1500,1-2500 | 2500,1-9999999999 |
17.33-8 | FABRICAÇÃO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELÃO ONDULADO | BAIXO | Área útil (m²) | 0-500 | 500,1-1000 | 1000,1-1500 | 1500,1-2500 | 2500,1-9999999999 |
17.41-9 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITÓRIO | BAIXO | Área útil (m²) | 0-500 | 500,1-1000 | 1000,1-1500 | 1500,1-2500 | 2500,1-9999999999 |
17.41-9/01 | Fabricação de formulários contínuos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-500 | 500,1-1000 | 1000,1-1500 | 1500,1-2500 | 2500,1-9999999999 |
17.41-9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | BAIXO | Área útil (m²) | 0-500 | 500,1-1000 | 1000,1-1500 | 1500,1-2500 | 2500,1-9999999999 |
17.42-7 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USOS DOMÉSTICO E HIGIÊNICO-SANITÁRIO | BAIXO | Área útil (m²) | 0-500 | 500,1-1000 | 1000,1-1500 | 1500,1-2500 | 2500,1-9999999999 |
17.42-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | BAIXO | Área útil (m²) | 0-500 | 500,1-1000 | 1000,1-1500 | 1500,1-2500 | 2500,1-9999999999 |
17.42-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-500 | 500,1-1000 | 1000,1-1500 | 1500,1-2500 | 2500,1-9999999999 |
17.42-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-500 | 500,1-1000 | 1000,1-1500 | 1500,1-2500 | 2500,1-9999999999 |
17.49-4 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULÓSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | BAIXO | Área útil (m²) | 0-500 | 500,1-1000 | 1000,1-1500 | 1500,1-2500 | 2500,1-9999999999 |
18.11-3 | IMPRESSÃO DE JORNAIS, LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
18.11-3/01 | Impressão de jornais | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
18.11-3/02 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
18.12-1 | IMPRESSÃO DE MATERIAL DE SEGURANÇA | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
18.13-0 | IMPRESSÃO DE MATERIAIS PARA OUTROS USOS | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
18.13-0/01 | Impressão de material para uso publicitário | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
18.13-0/99 | Impressão de material para outros usos | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
18.21-1 | SERVIÇOS DE PRÉ-IMPRESSÃO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
18.22-9 | SERVIÇOS DE ACABAMENTOS GRÁFICOS | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
18.22-9/01 | Serviços de encadernação e plastificação | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
18.22-9/99 | Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
18.30-0 | REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS EM QUALQUER SUPORTE | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
18.30-0/01 | Reprodução de som em qualquer suporte | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
18.30-0/02 | Reprodução de vídeo em qualquer suporte | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
18.30-0/03 | Reprodução de software em qualquer suporte | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
19.10-1 | COQUERIAS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
19.21-7 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
19.22-5 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
19.22-5/01 | Formulação de combustíveis | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
19.22-5/02 | Rerrefino de óleos lubrificantes | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
19.22-5/99 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
19.31-4 | FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
19.32-2 | FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS, EXCETO ÁLCOOL | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.11-8 | FABRICAÇÃO DE CLORO E ÁLCALIS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.12-6 | FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA FERTILIZANTES | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.13-4 | FABRICAÇÃO DE ADUBOS E FERTILIZANTES | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.13-4/01 | Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.13-4/02 | Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.14-2 | FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.19-3 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.19-3/01 | Elaboração de combustíveis nucleares | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.19-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20..21-5 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.22-3 | FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.29-1 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.31-2 | FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.32-1 | FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOFIXAS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.33-9 | FABRICAÇÃO DE ELASTÔMEROS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.40-1 | FABRICAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.51-7 | FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.52-5 | FABRICAÇÃO DE DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.61-4 | FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.62-2 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.63-1 | FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.71-1 | FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.72-0 | FABRICAÇÃO DE TINTAS DE IMPRESSÃO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.73-8 | FABRICAÇÃO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.91-6 | FABRICAÇÃO DE ADESIVOS E SELANTES | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.92-4 | FABRICAÇÃO DE EXPLOSIVOS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.92-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.92-4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.92-4/03 | Fabricação de fósforos de segurança | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.93-2 | FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.94-1 | FABRICAÇÃO DE CATALISADORES | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.99-1 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.99-1/01 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
20.99-1/99 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
21.10-6 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
21.21-1 | FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
21.21-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
21.21-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
21.21-1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
21.22-0 | FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
21.23-8 | FABRICAÇÃO DE PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
22.11-1 | FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICOS E DE CÂMARAS-DE-AR | ALTO | Área útil (m²) | 0-200 | 200,1-400 | 400,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
22.12-9 | REFORMA DE PNEUMÁTICOS USADOS | ALTO | Área útil (m²) | 0-200 | 200,1-400 | 400,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
22.19-6 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-1000 | 1000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-18000 | 18000,1-9999999999 |
22.21-8 | FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLÁSTICO | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-1000 | 1000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-18000 | 18000,1-9999999999 |
22.22-6 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-1000 | 1000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-18000 | 18000,1-9999999999 |
22.23-4 | FABRICAÇÃO DE TUBOS E ACESSÓRIOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA CONSTRUÇÃO | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-1000 | 1000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-18000 | 18000,1-9999999999 |
22.29-3 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-1000 | 1000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-18000 | 18000,1-9999999999 |
22.29-3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-1000 | 1000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-18000 | 18000,1-9999999999 |
22.29-3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-1000 | 1000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-18000 | 18000,1-9999999999 |
22.29-3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-1000 | 1000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-18000 | 18000,1-9999999999 |
22.29-3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-1000 | 1000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-18000 | 18000,1-9999999999 |
23.11-7 | FABRICAÇÃO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANÇA | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
23.12-5 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE VIDRO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
23.19-2 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE VIDRO | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
23.20-6 | FABRICAÇÃO DE CIMENTO | ALTO | Área útil (m²) | 0-500 | 500,1-1000 | 1000,1- 30000 | 30000,1- 50000 | 50000-99999999 |
23.30-3 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
23.30-3/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
23.30-3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
03/03/2330 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
23.30-3/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
23.30-3/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
23.30-3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
23.41-9 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS | ALTO | Área útil (m²) | 0-500 | 500,1- 1500 | 1500,1-3000 | 3000,1-5000 | 5000,1-9999999999 |
23.42-7 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO-REFRATÁRIOS PARA USO ESTRUTURAL NA CONSTRUÇÃO | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
23.42-7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
23.42-7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
23.49-4 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO-REFRATÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
23.49-4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
23.49-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
23.91-5 | APARELHAMENTO E OUTROS TRABALHOS EM PEDRAS | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
23.91-5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
23.91-5/02 | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
23.91-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
23.92-3 | FABRICAÇÃO DE CAL E GESSO | ALTO | Área útil (m²) | 0-500 | 500,1- 1500 | 1500,1-3000 | 3000,1-5000 | 5000,1-9999999999 |
23.99-1 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | ALTO | Área útil (m²) | 0-500 | 500,1- 1500 | 1500,1-3000 | 3000,1-5000 | 5000,1-9999999999 |
23.99-1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | ALTO | Área útil (m²) | 0-500 | 500,1- 1500 | 1500,1-3000 | 3000,1-5000 | 5000,1-9999999999 |
23.99-1/02 | Fabricação de abrasivos | ALTO | Área útil (m²) | 0-500 | 500,1- 1500 | 1500,1-3000 | 3000,1-5000 | 5000,1-9999999999 |
23.99-1/99 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | ALTO | Área útil (m²) | 0-500 | 500,1- 1500 | 1500,1-3000 | 3000,1-5000 | 5000,1-9999999999 |
24.11-3 | PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
24.12-1 | PRODUÇÃO DE FERROLIGAS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
24.21-1 | PRODUÇÃO DE SEMI-ACABADOS DE AÇO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
24.22-9 | PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
24.22-9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
24.22-9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
24.23-7 | PRODUÇÃO DE LAMINADOS LONGOS DE AÇO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
24.23-7/01 | Produção de tubos de aço sem costura | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
24.23-7/02 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
24.24-5 | PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
24.24-5/01 | Produção de arames de aço | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
24.24-5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
24.31-8 | PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
24.39-3 | PRODUÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E AÇO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
24.41-5 | METALURGIA DO ALUMÍNIO E SUAS LIGAS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
24.41-5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
24.41-5/02 | Produção de laminados de alumínio | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
24.42-3 | METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
24.43-1 | METALURGIA DO COBRE | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
24.49-1 | METALURGIA DOS METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
24.49-1/01 | Produção de zinco em formas primárias | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
24.49-1/02 | Produção de laminados de zinco | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
24.49-1/03 | Produção de ânodos para galvanoplastia | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
24.49-1/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
24.51-2 | FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
24.52-1 | FUNDIÇÃO DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.11-0 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.12-8 | FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.13-6 | FABRICAÇÃO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.21-7 | FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.22-5 | FABRICAÇÃO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA VEÍCULOS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.31-4 | PRODUÇÃO DE FORJADOS DE AÇO E DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.31-4/01 | Produção de forjados de aço | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.31-4/02 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.32-2 | PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL; METALURGIA DO PÓ | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.32-2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.32-2/02 | Metalurgia do pó | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.39-0 | SERVIÇOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.39-0/01 | Serviços de usinagem, tornearia e solda | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.39-0/02 | Serviços de tratamento e revestimento em metais | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.41-1 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.42-0 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.43-8 | FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.50-1 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.50-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.50-1/02 | Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.91-8 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.92-6 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.92-6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.92-6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.93-4 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO E PESSOAL | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.99-3 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.99-3/01 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
25.99-3/02 | Serviço de corte e dobra de metais | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
26.10-8 | FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
26.21-3 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
26.22-1 | FABRICAÇÃO DE PERIFÉRICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
26.31-1 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICAÇÃO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
26.32-9 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
26.40-0 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS DE RECEPÇÃO, REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
26.51-5 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
26.52-3 | FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
26.60-4 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELETROMÉDICOS E ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
26.70-1 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
26.70-1/01 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
26.70-1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
26.80-9 | FABRICAÇÃO DE MÍDIAS VIRGENS, MAGNÉTICAS E ÓPTICAS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
27.10-4 | FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
27.10-4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
27.10-4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
27.10-4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
27.21-0 | FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
27.22-8 | FABRICAÇÃO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
01/08/272 2 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
27.22-8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
27.31-7 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
27.32-5 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA INSTALAÇÕES EM CIRCUITO DE CONSUMO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
27.33-3 | FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
27.40-6 | FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
27.40-6/01 | Fabricação de lâmpadas | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
27.40-6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
27.51-1 | FABRICAÇÃO DE FOGÕES, REFRIGERADORES E MÁQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMÉSTICO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
27.59-7 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
27.59-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
27.59-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
27.90-2 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
27.90-2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
27.90-2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
27.90-2/99 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.11-9 | FABRICAÇÃO DE MOTORES E TURBINAS, EXCETO PARA AVIÕES E VEÍCULOS RODOVIÁRIOS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.12-7 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, EXCETO VÁLVULAS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.13-5 | FABRICAÇÃO DE VÁLVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.14-3 | FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.14-3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.14-3/02 | Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.15-1 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.15-1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.15-1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.21-6 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.21-6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.21-6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.22-4 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.22-4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.22-4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.23-2 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.24-1 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.25-9 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.29-1 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.29-1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.29-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.31-3 | FABRICAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.32-1 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGAÇÃO AGRÍCOLA | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.33-0 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUÁRIA, EXCETO PARA IRRIGAÇÃO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.40-2 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.51-8 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.52-6 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRAÇÃO MINERAL, EXCETO NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.53-4 | FABRICAÇÃO DE TRATORES, EXCETO AGRÍCOLAS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.54-2 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO, EXCETO TRATORES | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.61-5 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA METALÚRGICA, EXCETO MÁQUINAS-FERRAMENTA | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.62-3 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.63-1 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.64-0 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, DO COURO E DE CALÇADOS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.65-8 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELÃO E ARTEFATOS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.66-6 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DO PLÁSTICO | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
28.69-1 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECÍFICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
29.10-7 | FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
29.10-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
29.10-7/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
29.10-7/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
29.20-4 | FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
29.20-4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
29.20-4/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
29.30-1 | FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
29.30-1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
29.30-1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
29.30-1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
29.41-7 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
29.42-5 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
29.43-3 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
29.44-1 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE DIREÇÃO E SUSPENSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
29.45-0 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
29.49-2 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
29.49-2/01 | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
29.49-2/99 | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
29.50-6 | RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
30.11-3 | CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
30.11-3/01 | Construção de embarcações de grande porte | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
30.11-3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
30.12-1 | CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
30.31-8 | FABRICAÇÃO DE LOCOMOTIVAS, VAGÕES E OUTROS MATERIAIS RODANTES | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
30.32-6 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS FERROVIÁRIOS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
30.41-5 | FABRICAÇÃO DE AERONAVES | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
30.42-3 | FABRICAÇÃO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PEÇAS PARA AERONAVES | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
30.50-4 | FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
30.91-1 | FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
30.91-1/01 | Fabricação de motocicletas | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
30.91-1/02 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
30.92-0 | FABRICAÇÃO DE BICICLETAS E TRICICLOS NÃO-MOTORIZADOS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
30.99-7 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
31.01-2 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
31.02-1 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
31.03-9 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
31.04-7 | FABRICAÇÃO DE COLCHÕES | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.11-6 | LAPIDAÇÃO DE GEMAS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE OURIVESARIA E JOALHERIA | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.11-6/01 | Lapidação de gemas | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.11-6/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.11-6/03 | Cunhagem de moedas e medalhas | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.12-4 | FABRICAÇÃO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.20-5 | FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.30-2 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.40-0 | FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.40-0/01 | Fabricação de jogos eletrônicos | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.40-0/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.40-0/03 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.40-0/99 | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.50-7 | FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO E ODONTOLÓGICO E DE ARTIGOS ÓPTICOS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.50-7/01 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.50-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.50-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.50-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.50-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.50-7/06 | Serviços de prótese dentária | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.50-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.50-7/09 | Serviço de laboratório óptico | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.91-4 | FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.92-2 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO PESSOAL E PROFISSIONAL | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.92-2/01 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.92-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.99-0 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.99-0/01 | Fabricação de guarda-chuvas e similares | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.99-0/02 | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.99-0/03 | Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.99-0/04 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.99-0/05 | Fabricação de aviamentos para costura | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.99-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
32.99-0/99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.11-2 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS, EXCETO PARA VEÍCULOS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.12-1 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.12-1/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.12-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.12-1/04 | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.13-9 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.13-9/01 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.13-9/02 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.13-9/99 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.14-7 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DA INDÚSTRIA MECÂNICA | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.14-7/01 | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.14-7/02 | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.14-7/03 | Manutenção e reparação de válvulas industriais | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.14-7/04 | Manutenção e reparação de compressores | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.14-7/05 | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.14-7/06 | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.14-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.14-7/08 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.14-7/09 | Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.14-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.14-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.14-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.14-7/13 | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.14-7/14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.14-7/15 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.14-7/16 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.14-7/17 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.14-7/18 | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.14-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.14-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.14-7/21 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.14-7/22 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.14-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.15-5 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.16-3 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE AERONAVES | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.16-3/01 | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.16-3/02 | Manutenção de aeronaves na pista | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.17-1 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.17-1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.17-1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.19-8 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
33.21-0 | INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS | ALTO | Área construída (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
33.29-5 | INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | ALTO | Potência (Kw) | 0-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-9999999999 |
01/05/332 9 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | ALTO | Potência (Kw) | 0-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-9999999999 |
33.29-5/99 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente | ALTO | Potência (Kw) | 0-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-9999999999 |
35.11-5 | ENERGIA ELÉTRICA ATRAVÉS DA INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS | ALTO | Área construída (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
35.11-5 | ENERGIA ELÉTRICA DE ORIGEM HIDRÁULICA - PCH | ALTO | Área construída (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
35.11-5 | ENERGIA ELÉTRICA DE ORIGEM SOLAR; | ALTO | Área construída (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
35.11-5 | ENERGIA ELÉTRICA DE ORIGEM TÉRMICA (CARVÃO E PRODUTOS DERIVADOS) | ALTO | Área construída (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
35.11-5 | ENERGIA ELÉTRICA DE ORIGEM TÉRMICA (COMBUSTÍVEIS RENOVÁVEIS) | MÉDIO | Área construída (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
35.11-5 | ENERGIA ELÉTRICA DE ORIGEM TÉRMICA (COMBUSTÍVEIS RENOVÁVEIS) | MÉDIO | Área construída (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
35.11-5 | ENERGIA ELÉTRICA DE ORIGEM TÉRMICA (DIESEL) | ALTO | Área construída (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
35.11-5 | ENERGIA ELÉTRICA DE ORIGEM TÉRMICA (GÁS) | MÉDIO | Área construída (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
35.11-5 | ENERGIA ELÉTRICA POR MEIO DE MOTO-GERADORES DE COMBUSTÃO INTERNA | ALTO | Área construída (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
35.12-3 | TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | ALTO | Comprimento (km) | 0-10 | 10,1-100 | 100,1-300 | 300,1- 9999999999 | - |
35.13-1 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA | ALTO | População atendida | 0-1000 | 100,1-10000 | 10000,1- 25000 | 25000,1-75000 | 75000,1- 99999999999 |
35.14-0 | DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | MÉDIO | População atendida | 0-1000 | 100,1-10000 | 10000,1- 25000 | 25000,1-75000 | 75000,1- 99999999999 |
35.2 | Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | ALTO | Ton / dia | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
35.20-4 | Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | ALTO | Ton / dia | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
35.20-4/01 | Produção de gás; processamento de gás natural | ALTO | Ton / dia | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
35.20-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | ALTO | Ton / dia | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
35.3 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | ALTO | Ton / dia | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
35.30-1 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | ALTO | Ton / dia | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
35.30-1/00 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado | ALTO | Ton / dia | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
36.00-6 | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | MÉDIO | População atendida | 0-1000 | 1000,1-10000 | 10000,1- 25000 | 25000,1- 75000 | 75000,1-9999999999 |
36.00-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água | MÉDIO | População atendida | 0-1000 | 1000,1-10000 | 10000,1- 25000 | 25000,1- 75000 | 75000,1-9999999999 |
36.00-6/02 | Distribuição de água por caminhões | MÉDIO | População atendida | 0-1000 | 1000,1-10000 | 10000,1- 25000 | 25000,1- 75000 | 75000,1-9999999999 |
36.00-6 | CONSUMO DE ÁGUA QUANDO EXECUTADOS POR EMPRESAS DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E/OU DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | MÉDIO | População atendida | 0-1000 | 1000,1-10000 | 10000,1- 25000 | 25000,1- 75000 | 75000,1-9999999999 |
36.00-6 | FILTRAGEM DE ÁGUA PARA FINS DE ABASTECIMENTO; | MÉDIO | População atendida | 0-1000 | 1000,1-10000 | 10000,1- 25000 | 25000,1- 75000 | 75000,1-9999999999 |
36.00-6 | ÁGUA ATRAVÉS DE UMA REDE PERMANENTE DE LINHAS, TUBULAÇÕES E DUTOS; ARMAZENAGEM EM RESERVATÓRIOS E A DISTRIBUIÇÃO DE | MÉDIO | População atendida | 0-1000 | 1000,1-10000 | 10000,1- 25000 | 25000,1- 75000 | 75000,1-9999999999 |
36.00-6 | ÁGUA DE RIOS PARA FINS DE ABASTECIMENTO - CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E/OU DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | MÉDIO | População atendida | 0-1000 | 1000,1-10000 | 10000,1- 25000 | 25000,1- 75000 | 75000,1-9999999999 |
36.00-6 | ÁGUA DE SUBSOLO PARA FINS DE ABASTECIMENTO - CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E/OU DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | MÉDIO | População atendida | 0-1000 | 1000,1-10000 | 10000,1- 25000 | 25000,1- 75000 | 75000,1-9999999999 |
36.00-6 | ÁGUA PARA FINS DE ABASTECIMENTO (DESINFECÇÃO, COAGULAÇÃO, FLOCULAÇÃO, DECANTAÇÃO, FILTRAÇÃO, CORREÇÃO DO PH E FLUORETAÇÃO | ALTO | População atendida | 0-1000 | 1000,1-10000 | 10000,1- 25000 | 25000,1- 75000 | 75000,1-9999999999 |
37.01-1 | ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) | ALTO | População atendida | 0-1000 | 1000,1-10000 | 10000,1- 25000 | 25000,1- 75000 | 75000,1-9999999999 |
37.01-1 | GESTÃO DE REDES DE ESGOTO | ALTO | População atendida | 0-1000 | 1000,1-10000 | 10000,1- 25000 | 25000,1- 75000 | 75000,1-9999999999 |
37.02-9 | ATIVIDADES RELACIONADAS A ESGOTO, EXCETO A GESTÃO DE REDES | ALTO | População atendida | 0-1000 | 1000,1-10000 | 10000,1- 25000 | 25000,1- 75000 | 75000,1-9999999999 |
37.01-1 | DRENAGEM DE ÁGUAS SERVIDAS | ALTO | População atendida | 0-1000 | 1000,1-10000 | 10000,1- 25000 | 25000,1- 75000 | 75000,1-9999999999 |
37.01-1 | ESGOTO DOMÉSTICO OU INDUSTRIAL E DE ÁGUAS PLUVIAIS POR MEIO DE REDES DE COLETORES, TANQUES OU OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE | ALTO | Ton / dia | 0-15 | 15,1-30 | 30,1-60 | 60,1-100 | 100,1-9999999999 |
37.01-1 | REDES DE ESGOTOS DOMÉSTICOS OU INDUSTRIAIS E ÁGUAS PLUVIAIS | ALTO | Ton / dia | 0-15 | 15,1-30 | 30,1-60 | 60,1-100 | 100,1-9999999999 |
38.11-4 | COLETA DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS | MÉDIO | Ton / dia | 0-2 | 2,1-5 | 5,1-20 | 20,1-40 | 40,1-9999999999 |
38.12-2 | COLETA DE RESÍDUOS PERIGOSOS | ALTO | Ton / dia | 0-2 | 2,1-5 | 5,1-20 | 20,1-40 | 40,1-9999999999 |
38.21-1 | TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS | ALTO | Ton / dia | 0-15 | 15,1-30 | 30,1-60 | 60,1-100 | 100,1-9999999999 |
38.22-0 | TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS | ALTO | Ton / dia | 0-15 | 15,1-30 | 30,1-60 | 60,1-100 | 100,1-9999999999 |
38.31-9 | RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS | MÉDIO | Ton / dia | 0-15 | 15,1-30 | 30,1-60 | 60,1-100 | 100,1-9999999999 |
38.32-7 | RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS | MÉDIO | Ton / dia | 0-2 | 2,1-5 | 5,1-20 | 20,1-40 | 40,1-9999999999 |
38.39-4 | RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | MÉDIO | Ton / dia | 0-2 | 2,1-5 | 5,1-20 | 20,1-40 | 40,1-9999999999 |
38.39-4/01 | Usinas de compostagem | ALTO | Ton / dia | 0-2 | 2,1-5 | 5,1-20 | 20,1-40 | 40,1-9999999999 |
38.39-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | ALTO | Ton / dia | 0-2 | 2,1-5 | 5,1-20 | 20,1-40 | 40,1-9999999999 |
39.00-5 | DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS | ALTO | Ton / dia | 0-2 | 2,1-5 | 5,1-20 | 20,1-40 | 40,1-9999999999 |
39.00-5 | LIMPEZA DE SOLO CONTAMINADO | ALTO | Ton / dia | 0-2 | 2,1-5 | 5,1-20 | 20,1-40 | 40,1-9999999999 |
39.00-5 | DESCONTAMINAÇÃO DO SOLO ATRAVÉS COMBUSTÃO, PIRÓLISE OU INCINERAÇÃO, | ALTO | Ton / dia | 0-2 | 2,1-5 | 5,1-20 | 20,1-40 | 40,1-9999999999 |
39.00-5 | DESCONTAMINAÇÃO DO SOLO ATRAVÉS DE DESSORTEAÇÃO EM REATOR | ALTO | Ton / dia | 0-2 | 2,1-5 | 5,1-20 | 20,1-40 | 40,1-9999999999 |
39.00-5 | DESCONTAMINAÇÃO DO SOLO ATRAVÉS DE LANDFARMING, COMETABOLISMO OU DESNITRIFICAÇÃO | ALTO | Ton / dia | 0-2 | 2,1-5 | 5,1-20 | 20,1-40 | 40,1-9999999999 |
39.00-5 | DESCONTAMINAÇÃO DO SOLO ATRAVÉS DE LAVAGEM OU EXTRAÇÃO, | ALTO | Ton / dia | 0-2 | 2,1-5 | 5,1-20 | 20,1-40 | 40,1-9999999999 |
39.00-5 | DESCONTAMINAÇÃO DO SOLO ATRAVÉS DE PROCESSOS DE VITRIFICAÇÃO OU ELETROCINÉTICOS | ALTO | Ton / dia | 0-2 | 2,1-5 | 5,1-20 | 20,1-40 | 40,1-9999999999 |
39.00-5 | DESCONTAMINAÇÃO DO SOLO ATRAVÉS DE REATORES BIOLÓGICOS, | ALTO | Área total (ha) | 0-1 | 1,1-5 | 5,1-10 | 10,1-50 | 50,1-9999999999 |
39.00-5 | DESCONTAMINAÇÃO DO SOLO OU ÁGUA ATRAVÉS DE PROCESSOS FÍSICOS, QUÍMICOS, TÉRMICOS, BIOLÓGICOS, ISOLAMENTO OU CONFINAMENTO, | ALTO | Área construída (m²) | 0-1000 | 1000,1-3000 | 3000,1-6000 | 6000,1-10000 | 10000,1- 99999999999 |
41.10-7/00 | INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - LOTEAMENTOS PARA FINS RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS | ALTO | Área total (ha) | 0-1 | 1,1-5 | 5,1-10 | 10,1-50 | 50,1-9999999999 |
41.10-7/00 | INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - LOTEAMENTOS DE CHÁCARAS E SÍTIOS DE LAZER EM ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA | ALTO | Área total (ha) | 0-5 | 5,1-10 | 10,1-50 | 50,1-100 | 100,1-99999999 |
41.10-7/00 | INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS JÁ EXISTENTES | ALTO | Área total (ha) | 0-1 | 1,1-5 | 5,1-10 | 10,1-50 | 50,1-9999999999 |
41.20-4 | CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS - CONDOMÍNIO HABITACIONAL HORIZONTAL. | ALTO | Área construída (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
41.20-4/00 | Construção de edifícios (até 02 pavimentos e/ou 08 unidades habitacionais) | MÉDIO | Área construída (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
41.20-4/00 | CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS - CONDOMÍNIO HABITACIONAL HORIZONTAL. | ALTO | Área construída (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
41.20-4/00 | CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS - CONDOMÍNIO VERTICAL COMERCIAL | ALTO | Nº Comércios | 01/out | 10,1-20 | 20,1-50 | 50,1-100 | 100,1-9999999 |
41.20-4/00 | CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS - CONDOMÍNIO VERTICAL RESIDENCIAL | ALTO | Nº apartamentos | 01/out | 10,1-20 | 20,1-50 | 50,1-100 | 100,1-9999999 |
41.10-7 | INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - LOTEAMENTOS PARA FINS RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS | ALTO | Área total (ha) | 0-1 | 1,1-5 | 5,1-10 | 10,1-50 | 50,1-9999999999 |
41.10-7 | INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - LOTEAMENTOS DE CHÁCARAS E SÍTIOS DE LAZER EM ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA | MÉDIO | Comprimento (km) | 0-0,5 | 0,5-2 | 2,1-5 | 5,1-10 | 10,1-9999999 |
41.10-7 | INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS JÁ EXISTENTES | ALTO | Comprimento (km) | 0-0,5 | 0,5-2 | 2,1-5 | 5,1-10 | 10,1-9999999 |
42.11-1 | CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS - DE IMPACTO LOCAL | MÉDIO | Comprimento (km) | 0-0,5 | 0,5-2 | 2,1-5 | 5,1-10 | 10,1-9999999 |
42.11-1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | MÉDIO | Comprimento (km) | 0-0,5 | 0,5-2 | 2,1-5 | 5,1-10 | 10,1-9999999 |
42.11-1/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos | MÉDIO | Comprimento (km) | 0-0,5 | 0,5-2 | 2,1-5 | 5,1-10 | 10,1-9999999 |
42.12-0 | CONSTRUÇÃO DE OBRAS-DE ARTE ESPECIAIS - DE IMPACTO LOCAL | MÉDIO | Potência (Kw) | 0-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-99999999 |
42.13-8 | OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS, PRAÇAS E CALÇADAS | MÉDIO | Potência (Kw) | 0-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-99999999 |
42.21-9/01 | CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPACTO LOCAL | ALTO | Potência (Kw) | 0-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-99999999 |
42.21-9/01 | CONSTRUÇÃO DE - BARRAGENS PARA HIDRELÉTRICAS - IMPACTO LOCAL | ALTO | Comprimento (km) | 0-50 | 50,1-300 | 300,1-500 | 500,1-10000 | 1000,1-999999999 |
42.21-9/01 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica | ALTO | Potência (Kw) | 0-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-99999999 |
42.21-9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | ALTO | Potência (Kw) | 0-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-99999999 |
42.21-9/03 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica | ALTO | Potência (Kw) | 0-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-99999999 |
42.21-9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | ALTO | Potência (Kw) | 0-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-99999999 |
42.21-9/05 | Manutenção de estações e redes de telecomunicações | ALTO | Potência (Kw) | 0-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000,1-99999999 |
42.21-9/02 | CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPACTO LOCAL. | MÉDIO | Comprimento (km) | 0-10 | 10,1-100 | 100,1-300 | 300,1- 9999999999 | - |
42.21-9/02 | INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPACTO LOCAL | MÉDIO | Comprimento (km) | 0-10 | 10,1-100 | 100,1-300 | 300,1- 9999999999 | - |
42.21-9/02 | CONSTRUÇÃO DE - REDES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPACTO LOCAL | MÉDIO | Potência (Kw) | 0-1 | 1,1-4 | 4,1-6 | 6,1-10 | 10,1-9999999999 |
42.21-9/02 | CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPACTO LOCAL | MÉDIO | Área construída (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
42.21-9/02 | CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÕES: EÓLICAS, HIDRELÉTRICAS, NUCLEARES, TERMELÉTRICAS - IMPACTO LOCAL. | MÉDIO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
42.21-9/02 | CONSTRUÇÃO DE USINAS TERMELÉTRICAS - IMPACTO LOCAL | ALTO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
42.22-7/01 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação | MÉDIO | População atendida | 0-1000 | 100,1-10000 | 10000,1- 25000 | 25000,1-75000 | 75000,1- 9999999999999 |
42.22-7/02 | Obras de irrigação | MÉDIO | Ha (Hectare) | 0-1 | 1,1-3 | 3,1-5 | 5,1-10 | 10,1-9999999999 |
42.92-8/01 | Montagem de estruturas metálicas | MÉDIO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
42.92-8/02 | Obras de montagem industrial | MÉDIO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
42.99-5/01 | Construção de instalações esportivas e recreativas | ALTO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
42.99-5/99 | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente | ALTO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.11-8/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas | ALTO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.11-8/02 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno | MÉDIO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.12-6 | Perfurações e sondagens | ALTO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.12-6/00 | Perfurações e sondagens | ALTO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.13-4 | Obras de terraplenagem | ALTO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.13-4/00 | Obras de terraplenagem | ALTO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.19-3 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | ALTO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.19-3/00 | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente | ALTO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.2 | Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções | BAIXO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.21-5 | Instalações elétricas | BAIXO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.21-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | BAIXO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.22-3 | Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração | BAIXO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.22-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | BAIXO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.22-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | MÉDIO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.22-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | BAIXO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.29-1 | Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | ALTO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.29-1/01 | Instalação de painéis publicitários | ALTO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.29-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | ALTO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.29-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes | ALTO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.29-1/04 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos | ALTO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.29-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração | ALTO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.29-1/99 | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente | ALTO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.30-4 | Obras de acabamento | MÉDIO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.30-4/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil | MÉDIO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.30-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | MÉDIO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.30-4/03 | Obras de acabamento em gesso e estuque | MÉDIO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.30-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | MÉDIO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.30-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | MÉDIO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.30-4/99 | Outras obras de acabamento da construção | MÉDIO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.9 | Outros serviços especializados para construção | MÉDIO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.91-6 | Obras de fundações | MÉDIO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.91-6/00 | Obras de fundações | MÉDIO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.99-1 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | MÉDIO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.99-1/01 | Administração de obras | MÉDIO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.99-1/02 | Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias | MÉDIO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.99-1/03 | Obras de alvenaria | MÉDIO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.99-1/04 | Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras | MÉDIO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.99-1/05 | Perfuração e construção de poços de água | MÉDIO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
43.99-1/99 | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente | MÉDIO | Área construída (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.11-1 | Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.11-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.11-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.11-1/03 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.11-1/04 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.11-1/05 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.11-1/06 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.12-9 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.12-9/02 | Comércio sob consignação de veículos automotores | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.2 | Manutenção e reparação de veículos automotores | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.20-0 | Manutenção e reparação de veículos automotores | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.20-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.20-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.20-0/03 | Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.20-0/04 | Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
4520-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.20-0/06 | Serviços de borracharia para veículos automotores | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.20-0/07 | Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.20-0/08 | Serviços de capotaria | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.30-7 | Comércio de peças e acessórios para veículos automotores | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.30-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.30-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.30-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.30-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.30-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.41-2 | Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.41-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.41-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.41-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.41-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.41-2/05 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.42-1 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.42-1/02 | Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.43-9 | Manutenção e reparação de motocicletas | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
45.43-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.11-7 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.12-5 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.14-1 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.15-0 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.21-4 | Comércio atacadista de café em grão | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.21-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.22-2 | Comércio atacadista de soja | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.23-1 | Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.23-1/01 | Comércio atacadista de animais vivos | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.23-1/02 | Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.23-1/03 | Comércio atacadista de algodão | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.23-1/04 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.23-1/05 | Comércio atacadista de cacau | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.23-1/06 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.23-1/07 | Comércio atacadista de sisal | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.23-1/08 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.23-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.23-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46..31-1 | Comércio atacadista de leite e laticínios | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.31-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46..32-0 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.32-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.32-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.32-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46..33-8 | Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.33-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.33-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.33-8/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46..34-6 | Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.34-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.34-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.34-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.34-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46..35-4 | Comércio atacadista de bebidas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.35-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.35-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.35-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.35-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.36-2 | Comércio atacadista de produtos do fumo | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.36-2/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.36-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.37-1 | Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.37-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.37-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.37-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.37-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.37-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.37-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.37-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.37-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.39-7 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.39-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.39-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.41-9 | Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.41-9/01 | Comércio atacadista de tecidos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.41-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.41-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.42-7 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.42-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.42-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.43-5 | Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.43-5/01 | Comércio atacadista de calçados | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.43-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.44-3 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.44-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.44-3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.45-1 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.45-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.45-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.45-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.46-0 | Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.46-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.46-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46..47-8 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.47-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.47-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.49-4 | Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.49-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.49-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.49-4/03 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.49-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.49-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.49-4/06 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.49-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.49-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.49-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.49-4/10 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.49-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.51-6 | Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.51-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.51-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos para informática | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.52-4 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.52-4/00 | Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.61-3 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.61-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.62-1 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.62-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.63-0 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.63-0/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.64-8 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.64-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.65-6 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.65-6/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.69-9 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.69-9/01 | Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.69-9/99 | Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.72-9 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.72-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.73-7 | Comércio atacadista de material elétrico | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.73-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.74-5 | Comércio atacadista de cimento | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.74-5/00 | Comércio atacadista de cimento | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.79-6 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.79-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.79-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.79-6/03 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.79-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.79-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.81-8 | Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.81-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.81-8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.81-8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.81-8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.81-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.82-6 | Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.82-6/00 | Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.83-4 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.83-4/00 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.84-2 | Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.84-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.84-2/02 | Comércio atacadista de solventes | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.84-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.85-1 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.85-1/00 | Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.86-9 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.86-9/01 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.86-9/02 | Comércio atacadista de embalagens | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.87-7 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.87-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.87-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.87-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.89-3 | Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.89-3/01 | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.89-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.89-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.91-5 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.91-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.92-3 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.92-3/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.93-1 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
46.93-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.11-3 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.11-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.11-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.12-1 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.12-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.13-0 | Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.13-0/01 | Lojas de departamentos ou magazines | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.13-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.13-0/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47..21-1 | Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.21-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.21-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.21-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.22-9 | Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.22-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.22-9/02 | Peixaria | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.23-7 | Comércio varejista de bebidas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.23-7/00 | Comércio varejista de bebidas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.24-5 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.24-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.29-6 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.29-6/01 | Tabacaria | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.29-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.29-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.31-8 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | ALTO | Capacidade de armazenamento (m³) | 0-45 | 45,1-90 | 90,1-105 | 105-1-180 | 180,1-99999999999 |
47.31-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | ALTO | Capacidade de armazenamento (m³) | 0-45 | 45,1-90 | 90,1-105 | 105-1-180 | 180,1-99999999999 |
47.32-6 | Comércio varejista de lubrificantes | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.32-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.41-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.42-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.43-1/00 | Comércio varejista de vidros | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.44-0 | Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.44-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.44-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.44-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.44-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.44-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.44-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.44-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.51-2 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.51-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.51-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.52-1 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.52-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.53-9 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.53-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.54-7 | Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.54-7/01 | Comércio varejista de móveis | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.54-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.54-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.55-5 | Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.55-5/01 | Comércio varejista de tecidos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.55-5/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.55-5/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.56-3 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.56-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.57-1 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.57-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.59-8 | Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.59-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.59-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.61-0 | Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.61-0/01 | Comércio varejista de livros | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.61-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.61-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.62-8 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.62-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.63-6 | Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.63-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.63-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.63-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.63-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.63-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.71-7 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.71-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.71-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.71-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.71-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.72-5 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.72-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.73-3 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.73-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.74-1 | Comércio varejista de artigos de óptica | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.74-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.81-4 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.81-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.82-2 | Comércio varejista de calçados e artigos de viagem | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.82-2/01 | Comércio varejista de calçados | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.82-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.83-1 | Comércio varejista de jóias e relógios | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.83-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.83-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.84-9 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | MÉDIO | Armazenamento (kg) | 0-520 | 520,1-1560 | 1560,1-12480 | 12480,1-20000 | 20000,1-99999999 |
47.84-9/00 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | MÉDIO | Armazenamento (kg) | 0-520 | 520,1-1560 | 1560,1-12480 | 12480,1-20000 | 20000,1-99999999 |
47.85-7 | Comércio varejista de artigos usados | BAIXO | Área útil (m²) | 100-300 | 300,1-500 | 500 ,1-1000 | 1000,1- 1500 | 1500,1-999999999 |
47.85-7/01 | Comércio varejista de antigüidades | BAIXO | Área útil (m²) | 0-300 | 300,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.85-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | BAIXO | Área útil (m²) | 0-300 | 300,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.89-0 | Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-300 | 300,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.89-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-300 | 300,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.89-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | BAIXO | Área útil (m²) | 0-300 | 300,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.89-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | BAIXO | Área útil (m²) | 0-300 | 300,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.89-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | BAIXO | Área útil (m²) | 0-300 | 300,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.89-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-300 | 300,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.89-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos | ALTO | Área útil (m²) | 0-300 | 300,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.89-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | BAIXO | Área útil (m²) | 0-300 | 300,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.89-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | BAIXO | Área útil (m²) | 0-300 | 300,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.89-0/09 | Comércio varejista de armas e munições | ALTO | Área útil (m²) | 0-300 | 300,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
47.89-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | ALTO | Área útil (m²) | 0-300 | 300,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
49.11-6 | Transporte ferroviário de carga | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
49.11-6/00 | Transporte ferroviário de carga | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
49.12-4 | Transporte metroferroviário de passageiros | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
49.12-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
49.12-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
49.12-4/03 | Transporte metroviário | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
49.21-3/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
49.21-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
49.23-0 | Transporte rodoviário de táxi | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
49.23-0/01 | Serviço de táxi | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
49.23-0/02 | Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
49.24-8 | Transporte escolar | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
49.24-8/00 | Transporte escolar | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
49.29-9 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
49.29-9/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
49.30-2 | Transporte rodoviário de carga | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
49.30-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
49.30-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
49.30-2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
49.30-2/04 | Transporte rodoviário de mudanças | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
49.40-0 | Transporte dutoviário | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
49.40-0/00 | Transporte dutoviário | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
49.50-7 | Trens turísticos, teleféricos e similares | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
49.50-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.11-7 | Armazenamento | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.11-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.11-7/02 | Guarda-móveis | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.11-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.12-5 | Carga e descarga | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.12-5/00 | Carga e descarga | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.21-4 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.21-4/00 | Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.22-2 | Terminais rodoviários e ferroviários | ALTO | Área construída (m²) | 0-500 | 500,1-1000 | 1000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000-999999999 |
52.22-2/00 | Terminais rodoviários e ferroviários | ALTO | Área construída (m²) | 0-500 | 500,1-1000 | 1000,1-5000 | 5000,1-10000 | 10000-999999999 |
52.23-1 | Estacionamento de veículos | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.23-1/00 | Estacionamento de veículos | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.29-0 | Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.29-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.29-0/02 | Serviços de reboque de veículos | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.29-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.31-1/01 | Administração da infra-estrutura portuária | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.31-1/02 | Atividades do Operador Portuário | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.31-1/03 | Gestão de terminais aquaviários | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.39-7 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.39-7/01 | Serviços de praticagem | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.40-1 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.40-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.40-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.50-8 | Atividades relacionadas à organização do transporte de carga | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.50-8/01 | Comissaria de despachos | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.50-8/02 | Atividades de despachantes aduaneiros | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.50-8/03 | Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.50-8/04 | Organização logística do transporte de carga | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
52.50-8/05 | Operador de transporte multimodal - OTM | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
53.10-5 | Atividades de Correio | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
53.10-5/01 | Atividades do Correio Nacional | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
53.10-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
53.20-2 | Atividades de malote e de entrega | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
53.20-2/01 | Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
53.20-2/02 | Serviços de entrega rápida | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
55.10-8 | Hotéis e similares | MÉDIO | Área total (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
55.10-8/01 | Hotéis | ALTO | Área total (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
55.10-8/02 | Apart-hotéis | ALTO | Área total (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
55.10-8/03 | Motéis | ALTO | Área total (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
55.90-6 | Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente | MÉDIO | Área total (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
55.90-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | MÉDIO | Área total (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
55.90-6/02 | Campings | MÉDIO | Área total (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
55.90-6/03 | Pensões (alojamento) | MÉDIO | Área total (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
55.90-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | MÉDIO | Área total (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
56.11-2 | Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
56.11-2/01 | Restaurantes e similares | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
56.11-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
56.11-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-100 | 100,1-300 | 300,1-600 | 600,1-1000 | 1000,1-9999999999 |
56.12-1 | Serviços ambulantes de alimentação | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
56.12-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
56.20-1 | Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
56.20-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
56.20-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
56.20-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
58 | EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
58.1 | Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
59.2 | Atividades de gravação de som e de edição de música | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
60.2 | Atividades de televisão | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
61.20-5 | Telecomunicações sem fio | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
61.20-5/01 | Telefonia móvel celular | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
61.20-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
61.20-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
63.1 | Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
63.9 | Outras atividades de prestação de serviços de informação | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
64.10-7/00 | Banco Central | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
72.10-0 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
72.10-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
72.20-7 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
72.20-7/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
73.11-4 | Agências de publicidade | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
73.11-4/00 | Agências de publicidade | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
73.12-2 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
73.12-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
73.19-0 | Atividades de publicidade não especificadas anteriormente | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
73.19-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
73.19-0/02 | Promoção de vendas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
73.19-0/03 | Marketing direto | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
73.19-0/04 | Consultoria em publicidade | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
73.19-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
73.20-3 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
73.20-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
74.10-2 | Design e decoração de interiores | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
74.10-2/02 | Design de interiores | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
74.10-2/03 | Design de produto | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
74.10-2/99 | Atividades de design não especificadas anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
74.20-0 | Atividades fotográficas e similares | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
74.20-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
74.20-0/02 | Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
74.20-0/03 | Laboratórios fotográficos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
74.20-0/04 | Filmagem de festas e eventos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
74.20-0/05 | Serviços de microfilmagem | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
74.90-1 | Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
74.90-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
74.90-1/02 | Escafandria e mergulho | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
74.90-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
74.90-1/04 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
74.90-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
74.90-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
75.00-1 | Atividades veterinárias | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
75.00-1/00 | Atividades veterinárias | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.11-0 | Locação de automóveis sem condutor | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.11-0/00 | Locação de automóveis sem condutor | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.19-5 | Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.19-5/01 | Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.19-5/02 | Locação de aeronaves sem tripulação | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.19-5/99 | Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.21-7 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.21-7/00 | Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.22-5 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.22-5/00 | Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77..23-3 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.23-3/00 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.29-2 | Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.29-2/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.29-2/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.29-2/03 | Aluguel de material médico | BAIXO | Área útil (m²) | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-10000 | 10000-999999999 |
77.29-2/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-10000 | 10000-999999999 |
77.31-4 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.31-4/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.32-2 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.32-2/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.32-2/02 | Aluguel de andaimes | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.33-1 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.33-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.39-0 | Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.39-0/01 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.39-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.39-0/03 | Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.39-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.40-3 | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
77.40-3/00 | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
78.10-8 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
78.10-8/00 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
78.20-5 | Locação de mão-de-obra temporária | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
78.20-5/00 | Locação de mão-de-obra temporária | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
78.30-2 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
78.30-2/00 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
79.11-2 | Agências de viagens | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
79.11-2/00 | Agências de viagens | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
79.12-1 | Operadores turísticos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
79.12-1/00 | Operadores turísticos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
79.90-2/00 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
80.11-1 | Atividades de vigilância e segurança privada | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
80.11-1/01 | Atividades de vigilância e segurança privada | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
80.11-1/02 | Serviços de adestramento de cães de guarda | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
80.12-9 | Atividades de transporte de valores | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
80.12-9/00 | Atividades de transporte de valores | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
80.20-0 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
80.20-0/01 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
80.20-0/02 | Outras atividades de serviços de segurança | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
80.30-7 | Atividades de investigação particular | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
80.30-7/00 | Atividades de investigação particular | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
81.11-7 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
81.11-7/00 | Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
81.12-5 | Condomínios prediais | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
81.12-5/00 | Condomínios prediais | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
81.21-4 | Limpeza em prédios e em domicílios | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
81.21-4/00 | Limpeza em prédios e em domicílios | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
81.22-2 | Imunização e controle de pragas urbanas | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
81.22-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
81.29-0 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
81.29-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
81.30-3 | Atividades paisagísticas | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
81.30-3/00 | Atividades paisagísticas | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
82.11-3 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
82.11-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
82.19-9 | Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
82.19-9/01 | Fotocópias | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
82.19-9/99 | Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
82.20-2 | Atividades de teleatendimento | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
82.20-2/00 | Atividades de teleatendimento | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
82.30-0 | Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
82.30-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
82.30-0/02 | Casas de festas e eventos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
82.91-1 | Atividades de cobrança e informações cadastrais | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
82.91-1/00 | Atividades de cobrança e informações cadastrais | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
82.92-0 | Envasamento e empacotamento sob contrato | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
82.92-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
82.99-7 | Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
82.99-7/01 | Medição de consumo de energia elétrica, gás e água | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
82.99-7/02 | Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
82.99-7/03 | Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
82.99-7/04 | Leiloeiros independentes | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
82.99-7/05 | Serviços de levantamento de fundos sob contrato | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
82.99-7/06 | Casas lotéricas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
82.99-7/07 | Salas de acesso à internet | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
82.99-7/99 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
84.11-6 | Administração pública em geral | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
84.11-6/00 | Administração pública em geral | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
84.12-4 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
84.12-4/00 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
84.13-2 | Regulação das atividades econômicas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
84.13-2/00 | Regulação das atividades econômicas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
84.21-3 | Relações exteriores | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
84.21-3/00 | Relações exteriores | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
84.22-1 | Defesa | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
84.22-1/00 | Defesa | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
84.23-0 | Justiça | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
84.23-0/00 | Justiça | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
84.24-8 | Segurança e ordem pública | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
84.24-8/00 | Segurança e ordem pública | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
84.25-6 | Defesa Civil | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
84.25-6/00 | Defesa Civil | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
84.30-2 | Seguridade social obrigatória | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
84.30-2/00 | Seguridade social obrigatória | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.11-2 | Educação infantil - creche | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.11-2/00 | Educação infantil - creche | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.12-1 | Educação infantil - pré-escola | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.12-1/00 | Educação infantil - pré-escola | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.13-9 | Ensino fundamental | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.13-9/00 | Ensino fundamental | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.20-1 | Ensino médio | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.20-1/00 | Ensino médio | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.31-7 | Educação superior - graduação | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.31-7/00 | Educação superior - graduação | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.32-5 | Educação superior - graduação e pós-graduação | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.32-5/00 | Educação superior - graduação e pós-graduação | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.33-3 | Educação superior - pós-graduação e extensão | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.33-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.41-4 | Educação profissional de nível técnico | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.41-4/00 | Educação profissional de nível técnico | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.42-2 | Educação profissional de nível tecnológico | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.42-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.50-3 | Atividades de apoio à educação | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.50-3/01 | Administração de caixas escolares | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.50-3/02 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.91-1 | Ensino de esportes | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.91-1/00 | Ensino de esportes | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.92-9 | Ensino de arte e cultura | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.92-9/01 | Ensino de dança | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.92-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.92-9/03 | Ensino de música | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.92-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.93-7 | Ensino de idiomas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.93-7/00 | Ensino de idiomas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.99-6 | Atividades de ensino não especificadas anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.99-6/01 | Formação de condutores | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.99-6/02 | Cursos de pilotagem | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.99-6/03 | Treinamento em informática | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.99-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.99-6/05 | Cursos preparatórios para concursos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
85.99-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.10-1 | Atividades de atendimento hospitalar | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.10-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.10-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.21-6 | Serviços móveis de atendimento a urgências | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.21-6/01 | UTI móvel | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.21-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.22-4 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.22-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.30-5 | Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.30-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.30-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.30-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.30-5/04 | Atividade odontológica | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.30-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.30-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.30-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.40-2 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.40-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.40-2/02 | Laboratórios clínicos | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.40-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.40-2/04 | Serviços de tomografia | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.40-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.40-2/06 | Serviços de ressonância magnética | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.40-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.40-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.40-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.40-2/10 | Serviços de quimioterapia | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.40-2/11 | Serviços de radioterapia | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.40-2/12 | Serviços de hemoterapia | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.40-2/13 | Serviços de litotripsia | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.40-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.40-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.50-0 | Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.50-0/01 | Atividades de enfermagem | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.50-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.50-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.50-0/04 | Atividades de fisioterapia | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.50-0/05 | Atividades de terapia ocupacional | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.50-0/06 | Atividades de fonoaudiologia | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.50-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.50-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.60-7 | Atividades de apoio à gestão de saúde | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.60-7/00 | Atividades de apoio à gestão de saúde | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.90-9 | Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.90-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.90-9/02 | Atividades de bancos de leite humano | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.90-9/03 | Atividades de acupuntura | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.90-9/04 | Atividades de podologia | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
86.90-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
87.11-5 | Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
87.11-5/01 | Clínicas e residências geriátricas | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
87.11-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
87.11-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
87.11-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
87.11-5/05 | Condomínios residenciais para idosos | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
87.12-3 | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
87.12-3/00 | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
87.20-4 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
87.20-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
87.20-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
87.30-1 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
87.30-1/01 | Orfanatos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
87.30-1/02 | Albergues assistenciais | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
87.30-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
88.00-6 | Serviços de assistência social sem alojamento | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
88.00-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
90.0 | Atividades artísticas, criativas e de espetáculos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
90.01-9 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
90.01-9/01 | Produção teatral | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
90.01-9/02 | Produção musical | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
90.01-9/03 | Produção de espetáculos de dança | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
90.01-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
90.01-9/05 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
90.01-9/06 | Atividades de sonorização e de iluminação | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
90.01-9/99 | Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
90.02-7 | Criação artística | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
90.02-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
90.02-7/02 | Restauração de obras de arte | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
90.03-5 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
90.03-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
91.01-5 | Atividades de bibliotecas e arquivos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
91.01-5/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
91.02-3 | Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
91.02-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
91.02-3/02 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
91.03-1 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
91.03-1/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
92.00-3 | Atividades de exploração de jogos de azar e apostas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
92.00-3/01 | Casas de bingo | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
92.00-3/02 | Exploração de apostas em corridas de cavalos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
92.00-3/99 | Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
93.11-5 | Gestão de instalações de esportes | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
93.11-5/00 | Gestão de instalações de esportes | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
93.12-3 | Clubes sociais, esportivos e similares | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
93.12-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
93.13-1 | Atividades de condicionamento físico | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
93.13-1/00 | Atividades de condicionamento físico | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
93.19-1 | Atividades esportivas não especificadas anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
93.19-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
93.19-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
93.21-2 | Parques de diversão e parques temáticos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
93.21-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
93.29-8 | Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
93.29-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
93.29-8/02 | Exploração de boliches | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
93.29-8/03 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
93.29-8/04 | Exploração de jogos eletrônicos recreativos | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
93.29-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
94.11-1 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
94.11-1/00 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
94.12-0 | Atividades de organizações associativas profissionais | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
94.12-0/01 | Atividades de fiscalização profissional | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
94.12-0/99 | Outras atividades associativas profissionais | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
94.20-1 | Atividades de organizações sindicais | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
94.20-1/00 | Atividades de organizações sindicais | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
94.30-8 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
94.30-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
94.91-0 | Atividades de organizações religiosas | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
94.91-0/00 | Atividades de organizações religiosas ou filosóficas | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
94.92-8 | Atividades de organizações políticas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
94.92-8/00 | Atividades de organizações políticas | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
94.93-6 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
94.93-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
94..99-5 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
94.99-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
95.11-8 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
95.11-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
95.12-6 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
95.12-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
95..21-5 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
95.21-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
95.29-1 | Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
95.29-1/01 | Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
95.29-1/02 | Chaveiros | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
95.29-1/03 | Reparação de relógios | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
95.29-1/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
95.29-1/05 | Reparação de artigos do mobiliário | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
95.29-1/06 | Reparação de jóias | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
95.29-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
96.01-7 | Lavanderias, tinturarias e toalheiros | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
96.01-7/01 | Lavanderias | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
96.01-7/02 | Tinturarias | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
96.01-7/03 | Toalheiros | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
96.02-5 | Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
96.02-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
96.02-5/02 | Atividades de Estética e outros serviços de cuidados com a beleza | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
96.03-3 | Atividades funerárias e serviços relacionados | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
96.03-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
96.03-3/02 | Serviços de cremação | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
96.03-3/03 | Serviços de sepultamento | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
96.03-3/04 | Serviços de funerárias | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
96.03-3/05 | Serviços de somatoconservação | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
96.03-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | ALTO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
96.09-2 | Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
96.09-2/02 | Agências matrimoniais | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
96.09-2/04 | Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
96.09-2/05 | Atividades de sauna e banhos | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
96.09-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
96.09-2/07 | Alojamento de animais domésticos | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
96.09-2/08 | Higiene e embelezamento de animais domésticos | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
96.09-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | MÉDIO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
97.00-5 | Serviços domésticos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
97.00-5/00 | Serviços domésticos | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
99.00-8 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
99.00-8/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais | BAIXO | Área útil (m²) | 0-250 | 250,1-500 | 500,1-1000 | 1000,1-2000 | 2000,1-999999999 |
ANEXO II Lista de Empreendimentos dispensados de licenciamento ambiental no âmbito do Município de Porto Velho/RO.
Nº CNAE | ATIVIDADE |
4512-9/1 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
4530-7/6 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
4542-1/1 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
4611-7/0 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
4612-5/0 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
4613-3/0 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
4614-1/0 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
4615-0/0 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
4616-8/0 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
4617-6/0 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
4618-4/1 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
4618-4/2 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares |
4618-4/3 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
4619-2/0 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
58.11-5 | Edição de livros |
58.12-3 | Edição de jornais |
58.13-1 | Edição de revistas |
58.19-1 | Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
58.21-2 | Edição integrada à impressão de livros |
58.22-1 | Edição integrada à impressão de jornais |
58.23-9 | Edição integrada à impressão de revistas |
58.29-8 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
59.11-1 | Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão |
59.12-0 | Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão |
59.13-8 | Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
59.14-6 | Atividades de exibição cinematográfica |
59.20-1 | Atividades de gravação de som e de edição de música |
60.10-1 | Atividades de rádio |
60.21-7 | Atividades de televisão aberta |
60.22-5 | Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura |
61.10-8 | Telecomunicações por fio |
61.20-5 | Telecomunicações sem fio |
61.30-2 | Telecomunicações por satélite |
61.41-8 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
61.42-6 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
61.43-4 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
61.90-6 | Outras atividades de telecomunicações |
62.01-5 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
62.02-3 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
62.03-1 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
62.04-0 | Consultoria em tecnologia da informação |
62.09-1 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
63.11-9 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
63.19-4 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
63.91-7 | Agências de notícias |
63.99-2 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
64.10-7 | Banco Central |
64.21-2 | Bancos comerciais |
64.22-1 | Bancos múltiplos, com carteira comercial |
64.23-9 | Caixas econômicas |
64.24-7 | Crédito cooperativo |
64.31-0 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
64.32-8 | Bancos de investimento |
64.33-6 | Bancos de desenvolvimento |
64.34-4 | Agências de fomento |
64.35-2 | Crédito imobiliário |
64.36-1 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras |
64.37-9 | Sociedades de crédito ao microempreendedor |
64.38-7 | Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária |
64.40-9 | Arrendamento mercantil |
64.50-6 | Sociedades de capitalização |
64.61-1 | Holdings de instituições financeiras |
64.62-0 | Holdings de instituições não-financeiras |
64.63-8 | Outras sociedades de participação, exceto holdings |
64.70-1 | Fundos de investimento |
64.91-3 | Sociedades de fomento mercantil - factoring |
64.92-1 | Securitização de créditos |
64.93-0 | Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
64.99-9 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
65.11-1 | Seguros de vida |
65.12-0 | Seguros não-vida |
65.20-1 | Seguros-saúde |
65.30-8 | Resseguros |
65.41-3 | Previdência complementar fechada |
65.42-1 | Previdência complementar aberta |
65.50-2 | Planos de saúde |
66.11-8 | Administração de bolsas e mercados de balcão organizados |
66.12-6 | Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias |
66.13-4 | Administração de cartões de crédito |
66.19-3 | Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
66.21-5 | Avaliação de riscos e perdas |
66.22-3 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
66.29-1 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
66.30-4 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
68.10-2 | Atividades imobiliárias de imóveis próprios |
68.21-8 | Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis |
68.22-6 | Gestão e administração da propriedade imobiliária |
69.11-7 | Atividades jurídicas, exceto cartórios |
69.12-5 | Cartórios |
69.20-6 | Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
70.10-7 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
70.20-4 | Atividades de consultoria em gestão empresarial |
71.11-1 | Serviços de arquitetura |
71.12-0 | Serviços de engenharia |
71.19-7 | Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia |
71.20-1 | Testes e análises técnicas |