Decreto Nº 33321 DE 11/09/2017


 Publicado no DOE - MA em 12 set 2017


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam incluídos dispositivos aos Anexos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:

I - art. 28 ao Anexo 1.3:

"Art. 28. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações destinadas às indústrias mineradoras de metais preciosos, conforme abaixo especificado:

I - nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente, em operações:

a) internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;

b) interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável, bem como o ICMS relativo à prestação do serviço de transporte;

c) de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense.

II - nas aquisições internas e na importação do exterior de matérias-primas e produtos intermediários utilizados direta ou indiretamente no processo produtivo da indústria, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte.

§ 1º Considera-se encerrada a fase do diferimento no momento da desincorporação do ativo imobilizado ou nas saídas dos produtos resultantes da industrialização.

§ 2º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores.

§ 3º O imposto diferido nos termos da alínea "a", inciso I, deste artigo, será deduzido do valor da operação pelo remetente e informado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que acobertar a operação".

II - o parágrafo único ao artigo 4º do Anexo 4.24:

"Parágrafo único. Nas operações de entradas do exterior fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense".

Art. 2º Passam a vigorar com as redações a seguir os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

I - o § 2º do art. 9º do Anexo 1.5:

"§ 2º O crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos" - com a expressão: "Crédito Presumido, artigo 9º do Anexo 1.5 do RICMS/03".

II - o § 4º do art. 2º do Anexo 4.24:

"§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes que realizem, com exclusividade, operações destinadas a consumidor final, pessoa física não contribuinte do imposto e/ou com medicamentos rotulados com a expressão "venda proibida no comércio", hipóteses em que a apuração será realizada conforme legislação vigente".

III - o caput do art. 3º do Anexo 4.24:

"Art. 3º A base de cálculo para cobrança do ICMS nas saídas interestaduais de que trata o artigo anterior, será o valor da operação própria destacado na nota fiscal relativa à operação".

IV - o inciso I do art. 4º do Anexo 4.24:

"I - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento;"

V - o caput do art. 7º do Anexo 4.24:

"Art. 7º Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior, destacado na nota fiscal e devidamente recolhido será efetuado mensalmente na Declaração de Informações Econômico-Fiscal - DIEF".

VI - o caput do art. 11 do Anexo 4.24:

"Art. 11. A fruição dos benefícios fiscais previstos neste Anexo sujeita-se à legislação vigente e à superveniente, podendo ser alterado ou revogada, a qualquer tempo, a critério da Administração Tributária ou em virtude de situação de irregularidade fiscal ou cadastral".

VII - o caput do art. 12 do Anexo 4.24:

"Art. 12. O disposto neste Anexo não dá direito à restituição ou compensação do imposto já recolhido, exceto o ICMS/ST pago sobre o estoque".

(Revogado pelo Decreto Nº 33443 DE 13/10/2017):

Art. 3º Fica incluído o Anexo 4.33 ao Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 33.111, de 14 de julho de 2017.

Art. 4º Fica revogado o artigo 4º do Decreto nº 33.110, de 14 de julho de 2017.

Art. 5º Ficam revogados os dispositivos abaixo enumerados do Anexo 4.24:

"I - o § 3º do artigo 7º;

II - os incisos I e II do artigo 11".

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda