Publicado no DOE - RS em 15 set 2017
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no item VI do Apêndice I da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4898 - No Apêndice IV, o item V passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
"V | Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas" |
Art. 2º Fica, ainda introduzida, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4899 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 115 a 118 do item XXX, conforme segue:
ITEM XXX - PRODUTOS ALIMETÍCIOS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
"115 | Achocolatados em pó, em c á psulas..... | 1806.90.00 | 17.006.02 | 23,55 | 32,59 | 44,64 |
116 |
Café torrado e moído, em cápsulas a) classificados no código 0901.21.00 ..... NOTA - Na hip ó tese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 157,72%, em substituição à prevista nessa alínea. b) classificados no código 0901.22.00 ..... NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 144,48%, em substituição à prevista nessa alínea. |
0 901 | 17.096.04 |
33,19 24,48 |
42,94 33,59 |
55,93 45,73 |
117 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas..... | 2101.1 | 17.107.01 | 30,79 | 40,36 | 53,12 |
118 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas..... | 2101.20 | 17.108.01 | 30,04 | 39,56 | 52,24" |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2017.
J OSÉ IVO SARTORI ,
Governador do Estado .
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO ,
Secretário Chefe de Casa Civil .