Decreto Nº 15876 DE 12/02/2015


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 12 fev 2015


Fixa os preços dos serviços não-compulsórios prestados pela Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial as que lhe confere o inciso XVI do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no art. 40 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, nos incisos II e III do art. 6º da Lei nº 5.904, de 05 de junho de 1991, bem como a intenção de promover ações ambientais e de custeio da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Ficam estabelecidos os preços dos serviços não compulsórios, de natureza contratual, prestados pela Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte às pessoas naturais e jurídicas, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 16693 DE 14/09/2017):

Parágrafo único - Excepcionalmente, no ato da cobrança dos preços dos serviços, ocorrendo a atualização dos preços do Anexo Único deste Decreto, poderá ser efetuado o arredondamento da segunda casa dos centavos para o múltiplo de 05 (cinco) imediatamente anterior, sempre que a atualização monetária dos preços resultar em valor fracionado.

Art. 2º - O pagamento dos preços públicos fixados no Anexo Único deste Decreto será efetuado no ato da solicitação ou da prestação do serviço público, de acordo com a natureza do respectivo serviço.

§ 1º - As Guias de Arrecadação Municipal – GAM – para recolhimento dos preços públicos fixados no Grupo III do Anexo Único deste Decreto terão prazo de validade de 7 (sete) dias, contados da data de sua emissão.

§ 2º - Os preços públicos fixados no Anexo Único deste Decreto são devidos integralmente, vedado o fracionamento a qualquer título, salvo os casos de pagamento parcelado nos termos da legislação específica.

Art. 3º - O pagamento dos preços após o prazo previsto no § 1º do art. 2º deste Decreto fica sujeito à incidência de:

I - correção monetária, nos termos da legislação específica;

II - multa moratória sobre o valor corrigido do preço, nos seguintes percentuais:

a) 2% (dois por cento), se quitado em até 10 (dez) dias contados da data do seu vencimento;

b) 5% (cinco por cento), se quitado no prazo de 11 (onze) até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;

c) 10% (dez por cento), se quitado no prazo de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento;

d) 20% (vinte por cento), se quitado após 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento;

III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor corrigido do preço.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2022, os acréscimos moratórios previstos nos incisos I e III passarão a ser apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do vencimento ou da consolidação do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17840 DE 11/01/2022).

Art. 4º - Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Ação Promocional - toda ação realizada por uma empresa para a divulgação de sua marca visando estimular a compra, o uso, a fidelização ou a experiência de produtos e serviços junto aos visitantes nas dependências da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte;

II - Acesso - permissão de entrada de veículos médios e ônibus, nos termos deste Decreto, nas dependências da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte;

III - Áreas externas - as dependências ao ar livre do equipamento público;

IV - Filmagem - captura de imagem feita por máquina e/ou filmadora e registrada em película ou mídia digital;

V - Fotografia - captura de imagem estática feita por máquina e registrada em filme ou mídia digital;

VI - Gravação - captação de áudio;

VII - Mudas de Plantas - material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada que tenha por finalidade específica o plantio;

VIII - Uso de Espaço - autorização de uso de espaço público, em caráter precário, concedida pela Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte, nos termos das normas próprias de uso das áreas internas de suas dependências;

IX - Passeio Motorizado - autorização para circulação e visita, nas dependências da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte, mediante uso de veículo próprio do visitante, automóvel ou motocicleta, nos termos deste Decreto;

Art. 5º - O pagamento dos preços previstos no Anexo Único deste Decreto será efetuado no ato da solicitação ou da prestação do serviço público, de acordo com a natureza do respectivo serviço.

Parágrafo único - Os preços fixados no Anexo Único deste Decreto são devidos integralmente, vedado o fracionamento a qualquer título.

CAPÍTULO II

DO GRUPO I: VISITA

Art. 6º - Os preços estabelecidos para os visitantes dos Jardins Zoológico e Botânico, nos termos do item 1 do Grupo I do Anexo Único deste Decreto, possibilitam a entrada pelas Portaria I (Pampulha), Portaria II (Serrano) e Portaria III (Bandeirantes), segundo critérios de abertura das portarias estipulados pela Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte.

§ 1º - O valor pago para ingresso de visitantes aos Jardins Zoológico e Botânico, nos termos do caput deste artigo, não abrange o acesso ao Aquário do Rio São Francisco.

§ 2º - O preço fixado para visita de pessoas ao Aquário do Rio São Francisco é o constante do item 2 do Grupo I do Anexo Único deste Decreto.

§ 3º - Têm direito a meia-entrada, correspondente a um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os preços indicados no item 1 e no item 2 do Grupo I do Anexo Único deste Decreto, mediante apresentação de identificação:

I - crianças de 5 a 12 anos de idade;

II - idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

III - pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário.

§ 4º - Têm direito a gratuidade em relação aos preços públicos previstos no item 1 e no item 2 do Grupo I do Anexo Único deste Decreto:

I - crianças de até 4 anos, mediante apresentação de identificação;

II - associados da Sociedade de Amigos da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte, mediante apresentação de identificação;

III - grupos agendados para visitas realizadas de terça a sábado, exceto feriados, comprovadamente vinculados a:

a) instituições públicas de ensino, unidades de saúde e unidades de assistência social das esferas municipal, estadual ou federal;

b) grupos organizados por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Belo Horizonte;

c) creches conveniadas ao Município de Belo Horizonte;

d) entidades de assistência social, inscritas em Conselho de Assistência Social ou Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, das esferas municipal, estadual ou federal;

IV - pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

§ 5º - A Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte definirá, por meio de normas complementares, critérios para a visita dos beneficiários previstos nos incisos III e IV do § 4º deste artigo.

Art. 7º - O Passeio Motorizado nas áreas internas da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte, onde for permitida a entrada, se dará mediante pagamento dos preços estabelecidos no item 3 do Grupo I do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º - Os valores previstos no item 3 do Grupo I do Anexo Único deste Decreto para o passeio motorizado por meio de automóveis e motocicletas referem-se, apenas, à autorização para circular nas áreas internas da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte.

§ 2º - Os valores previstos no item 3 do Grupo I do Anexo Único deste Decreto não abrangem os visitantes transportados pelos veículos, tanto os passageiros quanto os motoristas, e será cobrado, portanto, individualmente, cada visitante transportado.

CAPÍTULO III

DO GRUPO II: ACESSO

Art. 8º - O acesso de veículos médios e ônibus de escola particular e de turismo, para circulação nas áreas internas da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte, onde for permitida a entrada, se dará mediante pagamento dos preços estabelecidos no Grupo II do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º - Os valores previstos no Grupo II do Anexo Único deste Decreto referem-se, apenas, à autorização para circular até a área reservada para veículos deste porte, e sua permanência no local durante a visita.

§ 2º - Os valores previstos no Grupo II do Anexo Único deste Decreto não abrangem o acesso dos passageiros e motoristas transportados pelos veículos respectivos, a ser cobrado individualmente.

§ 3º - Têm direito a gratuidade no acesso, mediante apresentação de identificação, os ônibus destinados ao transporte dos grupos previstos no inciso III do § 4º do art. 4º deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DO GRUPO III: USO E OCUPAÇÃO

Art. 9º - A outorga de uso privativo, nos termos do Grupo III do Anexo Único deste Decreto, para uso e ocupação, por tempo pré-estabelecido, com fins comerciais, que vise ao uso de espaço e a realização de projetos, programas, eventos, ações promocionais, fotografias, filmagens e gravações, nas dependências da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte, dependerá de prévia autorização de sua direção, e nos termos de ato normativo expedido pelo Presidente da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte.

§ 1º - As atividades de uso de espaço, fotografia, filmagem e gravação, de particulares, sem fins lucrativos, e que não exijam limitação ou impedimento de uso de área das dependências da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte, são dispensadas de pagar o estipulado no Grupo III do Anexo Único deste Decreto, sem prejuízo de respeitar normas e critérios da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte.

§ 2º - Para as fotografias, filmagens e gravações com fins jornalísticos é dispensado o pagamento do estipulado no Grupo III do Anexo Único deste Decreto, sem prejuízo de prévia autorização para a atividade pela direção da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte.

§ 3º - Eventuais prejuízos causados, em razão de outorga, nos termos deste artigo, serão garantidos, previamente, e cobrados, nos termos dos critérios estabelecidos em ato normativo expedido pelo Presidente da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte.

Art. 10 - A ação promocional dependerá de avaliação prévia, nos termos de regulamento da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte, acerca de sua viabilidade.

Art. 11 - Mediante decisão fundamentada da Presidência da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte, em atenção a relevante interesse social, poderá ser dispensada a cobrança dos preços públicos previstos neste Decreto com vistas à realização de projetos, programas, eventos e ações sem fins lucrativos de caráter artístico-cultural, educativo, social, de divulgação científica, esportiva e de lazer, desde que em consonância com as diretrizes das políticas públicas desenvolvidas pelo Município de Belo Horizonte.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o requerente deverá apresentar solicitação fundamentada que demonstre o relevante interesse público do projeto a ser realizado, bem como sua adequação às diretrizes da política ambiental, cultural, artística, científica, educacional ou desportiva desenvolvidas pelo Município.

§ 2º - A isenção, nos termos do “caput” deste artigo, ainda exige a formalização, por instrumentos jurídicos próprios, da relação estabelecida, na identificação de obrigações do outorgado e cumprimento, pelo mesmo, de demais normas aplicáveis.

Art. 12 - Ficam dispensados do pagamento dos preços públicos previstos no Grupo III do Anexo Único deste Decreto, com relação ao uso e ocupação, bem como dos processos públicos de seleção, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Belo Horizonte.

CAPÍTULO V

DO GRUPO IV: FORNECIMENTO DE MUDAS DE PLANTAS

Art. 13 - O fornecimento de mudas de plantas, pela Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte, respeitará as prioridades, após cumpridas as demandas internas dos programas específicos, nos termos de ato normativo expedido pelo Presidente da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte.

§ 1º - É vedado o fornecimento de mudas de plantas em grandes quantidades especificadas em ato normativo expedido pelo Presidente da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte.

§ 2º - Doações de mudas de plantas serão permitidas para as seguintes situações:

I - programas de conservação da biodiversidade implementados no Município ou em outras regiões do Estado, desde que como parte de parceria oficialmente estabelecida com outros órgãos governamentais ou com organizações não governamentais;

II - órgãos da Administração Pública estadual e federal que tenham relações de parceria com a Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte;

III - doação para entidades beneficentes e organizações não governamentais da área ambiental, reconhecidas como de utilidade pública;

VI - plantio em áreas de particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, desde que aprovados pelo Conselho Curador, sob fundamento de comprovada relevância ambiental ou com finalidade de atendimento de políticas públicas.

§ 3º - É vedada a doação de mudas de plantas para campanhas de qualquer gênero.

§ 4º - Permutas serão permitidas, respeitando-se os critérios de equiparação financeira, isentando-se, essa prática, de pagamento dos preços públicos do Grupo IV do Anexo Único deste Decreto.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - Fica permitida a fixação de material publicitário da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte e da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, a título de apoiadora, nos eventos que venham a ser realizados nas dependências da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte.

Art. 15 - Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte.

Art. 16 - Os preços públicos dos serviços de uso de espaço, ação promocional, fotografia, filmagem e gravação, somente serão cobrados após regulamentação destas atividades mediante publicação de ato normativo do Presidente da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Fica revogado o Decreto nº 15.405, de 29 de novembro de 2013.

Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2015

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO ÚNICO

ITEM

INDICAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS, DOS EQUIPAMENTOS, DOS SERVIÇOS E REFERÊNCIA AO ACESSO E VISITA

PREÇO

Grupo I – Visita

1 – Jardins Zoológico e Botânico:

1.1 –Visitante – ingresso por pessoa

1.1.1

de terça-feira a sexta-feira

R$ 4,00

1.1.2

sábado

R$ 5,00

1.1.3

domingo e feriado

R$ 8,00

2 - Aquário do Rio São Francisco

2.1 – Visitante – ingresso por pessoa

2.1.1

de terça-feira a domingo e feriado

R$ 6,00

3 – Passeio Motorizado

3.1 - Automóvel (capacidade máxima de 7 passageiros):

3.1.1

de terça-feira a sábado

R$ 10,00

3.1.2

domingo e feriado

R$ 20,00

3.2 - Motocicleta

3.2.1

de terça-feira a sábado

R$ 5,00

3.2.2

domingo e feriado

R$ 10,00

Grupo II – Acesso

1 – Jardins Zoológico e Botânico:

1.1 – Veículo médio (capacidade acima de 7 passageiros, van, kombi e micro-ônibus):

1.1. 1

de terça-feira a sábado

R$ 30,00

1.1..2

domingo e feriado

R$ 40,00

1.2 – Ônibus de Escola Particular e de Turismo

1.2.1

de terça-feira a sábado

R$ 50,00

1.2.2

domingo e feriado

R$ 70,00

Grupo III – Uso e Ocupação

1 – Uso de Espaço

Dia

Meio Período

Hora

1.1

Jardins Zoológico e Botânico

R$5.250,00

R$2.650,00

R$670,00

1.2

Borboletário

R$3.150,00

R$1.580,00

R$400,00

1.3

Jardim Japonês

R$3.150,00

R$1.580,00

R$400,00

1.4

Estufa da Mata Atlântica

R$3.150,00

R$1.580,00

R$400,00

1.5

Parque Ecológico Francisco Lins do Rego (áreas de visitação: Esplanada, Bosque, Centro de Apoio e Área Silvestre)

R$4.900,00

R$2.450,00

R$620,00

1.6

Salão Vermelho Memorial Minas-Japão

R$6.000,00

R$3.100,00

R$880,00

2 – Ação Promocional

Dia

Meio Período

Hora

2.1

Jardins Zoológico e Botânico

R$5.000,00

R$2.550,00

R$700,00

2.2

Jardim Japonês

R$5.000,00

R$2.550,00

R$700,00

2.3

Estufa da Mata Atlântica

R$5.000,00

R$2.550,00

R$700,00

2.4

Parque Ecológico Francisco Lins do Rego (áreas de visitação: Esplanada, Bosque, Centro de Apoio e Área Silvestre)

R$3.500,00

R$1.800,00

R$450,00

2.5

Salão Vermelho Memorial Minas-Japão

R$6.000,00

R$3.100,00

R$800,00

3 – Fotografia, Filmagem e Gravação

Dia

Meio Período

Hora

3.1

Jardins Zoológico e Botânico

R$1.750,00

R$880,00

R$230,00

3.2

Borboletário

R$1.750,00

R$880,00

R$230,00

2.3

Jardim Japonês

R$2.450,00

R$1.230,00

R$310,00

3.4

Estufa da Mata Atlântica

R$1.750,00

R$880,00

R$230,00

3.5

Parque Ecológico Francisco Lins do Rego (áreas de visitação: Esplanada, Bosque, Centro de Apoio e Área Silvestre)

R$1.250,00

R$730,00

R$170,00

3.6

Salão Vermelho Memorial Minas-Japão

R$3.000,00

R$1.500,00

R$420,00

Grupo IV: Fornecimento de Mudas de Plantas

1

Mudas Árvores, classe tradicional, altura H1 (até 100cm)

R$10,00 p/unidade

2

Mudas Árvores, classe tradicional, altura H2 (de 101 a 200m)

R$20,00 p/unidade

3

Mudas Árvores, classe tradicional, altura H3 (acima de 200cm)

R$170,00 p/unidade

4

Mudas Árvores, classe especial, altura H1 (até 100cm)

R$28,00 p/unidade

5

Mudas Árvores, classe especial, altura H2 (de 101 a 200cm)

R$40,00 p/unidade

6

Mudas Árvores, classe especial, altura H3 (acima de 200cm)

R$500,00 p/unidade

7

Mudas de palmeiras, classe tronco simples, altura H1 (até 100cm)

R$50,00 p/unidade

8

Mudas de palmeiras, classe tronco simples, altura H2 (de 101 a 200cm)

R$90,00 p/unidade

9

Mudas de palmeiras, classe tronco simples, altura H3 (acima de 200cm)

R$250,00 p/unidade

10

Mudas de palmeiras, classe perfilhada, altura H1(até 100cm)

R$20,00 p/unidade

11

Mudas de palmeiras, classe perfilhada, altura H2 (de 101 a 200cm)

R$40,00 p/unidade

12

Mudas de palmeiras, classe perfilhada, altura H (acima de 200cm)

R$70,00 p/unidade

13

Mudas palmeiras, classe especial, altura H1 (até 100cm)

R$250,00 p/unidade

14

Mudas palmeiras, classe especial, altura H2 (de 101 a 200cm)

R$500,00 p/unidade

15

Mudas palmeiras, classe especial, altura H3 (acima de 200cm)

R$1.900,00 p/unidade

16

Mudas palmeiras, raphis excelsa, altura H1 (até 100cm)

R$15,00 p/unidade