Publicado no DOU em 2 out 2017
Revoga a Resolução ANP nº 1, de 06 de janeiro de 2014, que dispõe sobre aditivos para combustíveis automotivos, e outros dispositivos.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 891 DE 24/10/2022):
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, em cumprimento às atribuições da Lei nº 9.4789.478, de 06 de agosto de 1997, art. 8º, incisos I e XVIII, com base na Portaria ANP nº 69, de 06 de abril de 2011, art. 11, inciso III, e na Resolução de Diretoria nº 577, de 29 de setembro de 2017,
Considerando que a atribuição da ANP dá-se na garantia de qualidade de combustíveis, aditivados ou não, exercitada por meio de programas de monitoramento e na verificação, mediante ações de fiscalização, da observância às especificações normalizadas, protegendo-se, desse modo, os interesses dos consumidores quanto à qualidade de produtos,
Considerando a necessidade de aprimorar a qualidade regulatória afastando barreiras técnicas e econômicas, de modo a promover a simplificação administrativa, estimular a concorrência e a oferta de produtos,
Resolve:
I - a Resolução ANP nº 1, de 06 de janeiro de 2014;
II - o parágrafo único do artigo 7º da Resolução ANP nº 40, de 25 de outubro de 2013;
III - o inciso I e seu título "Combustível aditivado: indicação do número de registro do aditivo na documentação fiscal e DANFE" do artigo 11 da Resolução ANP nº 688, de 5 de julho de 2017;
IV - os artigos 3º a 8º da Resolução ANP nº 30, de 29 de junho de 2015; e
V - os registros de aditivos para combustíveis automotivos concedidos pela ANP.
Art. 2º Fica concedido o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Resolução, para que:
I - os produtores, importadores e fornecedores de aditivos para combustíveis automotivos deixem de comercializar esses produtos com rótulos contendo número de registro concedido pela ANP;
II - os estabelecimentos revendedores retirem todas as propagandas que façam referências a registro concedido pela ANP.
Art. 3º O estabelecimento revendedor poderá comercializar os aditivos com rótulos contendo informação do número de registro concedido pela ANP desde que a aquisição tenha ocorrido até o final do prazo fixado no artigo anterior.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA