Publicado no DOE - PE em 30 set 2017
Estabelece critérios para definição da regularidade do contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual - MEI, relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias.
(Revogada pelo Decreto Nº 50040 DE 30/12/2020):
O Secretário da Fazenda, tendo em vista a necessidade de estabelecer critérios para definição da regularidade do contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual - MEI, relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias, de que tratam o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 44.822 , de 4.8.2017, e o parágrafo único do artigo 339 do Decreto nº 44.650 , de 30.6.2017, para fim de utilização do benefício fiscal previsto nos mencionados Decretos,
Resolve:
Art. 1º Para efeito da redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 1º do Decreto nº 44.822 , de 4.8.2017, e no artigo 363-A do Decreto nº 44.650 , de 30.6.2017, considera-se regular o contribuinte que, além de cumprir o requisito previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 272 do Decreto nº 44.650, de 2017, preencha as seguintes condições:
I - tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado constante no Extrato de Notas Fiscais emitido pelo sistema fronteiras;
II - não esteja omisso relativamente à transmissão de 2 (dois) arquivos relativos a apuração realizada por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D; e
III - relativamente ao contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, efetue aquisições, computadas a partir de 1º de janeiro de cada ano civil, cujo valor total não ultrapasse o limite de receita bruta anual previsto para o mencionado enquadramento, nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006;
IV - relativamente ao contribuinte enquadrado como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP:
a) apresente receita bruta no ano-calendário anterior e receita bruta no ano calendário em curso no limite previsto para o mencionado enquadramento, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, observada a proporcionalidade prevista na legislação nacional para empresas em início de atividade; e
b) efetue aquisições no ano-calendário em curso, cujo valor total não ultrapasse o limite de que trata a alínea "a";
V - esteja adimplente relativamente a débito constante no sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda, observado o disposto no § 1º do artigo 272 do Decreto nº 44.650, de 2017; e
VI - não tenha efetuado, por até 2 (dois) períodos fiscais, consecutivos ou não, recolhimento do ICMS informado no respectivo PGDAS-D;
Parágrafo único. A verificação do atendimento aos requisitos mencionados nos incisos II e IV do caput é efetuada até o segundo período fiscal anterior ao do correspondente imposto antecipado.
Art. 2º A condição de regularidade ou irregularidade do contribuinte somente produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da verificação da respectiva condição.
Art. 3º O descumprimento dos requisitos previstos no art. 1º sujeita o contribuinte à utilização da base de cálculo prevista no caput do artigo 339 do Decreto nº 44.650, de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda