Publicado no DOU em 2 out 2017
Determina que o número de averbação do seguro de que trata o inciso X do art. 23 da Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015, deve ser composto na forma que especifica.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 114, de 28 de setembro de 2017, e no que consta do Processo nº 50500.499242/2017-32;
Considerando a obrigatoriedade de contratação de seguro contra perdas ou danos causados à carga, prevista no artigo 13 da Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007, e regulada pelo artigo 33 da Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015;
Considerando a obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, como documento que caracteriza a operação de transporte, conforme estabelecido pelo artigo 22 da Resolução nº 4.799/2015;
Considerando que o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e deve conter o número de averbação do seguro, nos termos do artigo 23, inciso X da Resolução nº 4.799 de 27 de julho de 2015, e do Ato COTEPE/ICMS nº 29, de 23 de novembro de 2016;
Considerando o Projeto Canal Verde Brasil, desenvolvido pela ANTT com o objetivo de fiscalizar de forma eletrônica as operações de transporte de cargas por meio das informações disponíveis nos documentos fiscais eletrônicos;
Considerando a necessidade de padronizar o número de averbação do seguro com o intuito de evitar problemas técnicos de comunicação entre os sistemas da ANTT, das Secretarias de Fazenda dos Estados, dos transportadores e das seguradoras; e
Considerando a premissa dos órgãos reguladores de que o número da averbação seja único, transparente, com dígito verificador e rastreável,
Delibera:
Art. 1º O número de averbação do seguro de que trata o inciso X do artigo 23 da Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015, deve ser composto na forma estabelecida no Anexo desta Deliberação.
Art. 2º Em caso de contingência, o campo referente ao número de averbação do documento eletrônico deverá ser preenchido por uma sequência de "99999".
Parágrafo único. O preenchimento do número de averbação nos termos do caput não configurará a infração prevista na alínea "f" do inciso VIII do artigo 36 da Resolução nº 4.799 de 27 de julho de 2015, desde que o transportador ou a seguradora informe, a pedido da ANTT, o número de averbação correspondente à prestação de serviço de transporte.
Art. 3º Os procedimentos serão adotados a partir de 02 de outubro de 2017.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral