Publicado no DOE - ES em 3 out 2017
Altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "a" do inciso VI do § 3º do art. 75-A da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75-A. (.....)
(.....)
§ 3º (.....)
(.....)
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a 1.000 (mil) VRTEs, aplicável ao transportador;
(.....)." (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 77-A da Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77-A. (.....)
(.....)
§ 1º Não se aplica redução de multa nos casos de que trata o art. 75-A, § 3º, VI, "a", e § 8º, II.
(.....)." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de outubro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado