Ajuste SINIEF Nº 14 DE 29/09/2017


 Publicado no DOU em 5 out 2017


Dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens, materiais e demais peças utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, nas hipóteses que especifica.


Substituição Tributária

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte ajuste:

1 - Cláusula primeira. Este ajuste aplica-se exclusivamente às operações, internas e interestaduais com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por:

I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/1991, de 9 de dezembro de 1991;

II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED - Empresa de Defesa ou EED - Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial;

III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos da cláusula sexta;

2 - Cláusula segunda. Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata a cláusula primeira, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário o próprio remetente;

b) como natureza da operação: "Simples Remessa";

c) no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;

d) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº../2017";

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I.

§ 1º Para a movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata este ajuste, o remetente deverá:

I - emitir NF-e:

a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;

b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo;

c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do caput desta cláusula.

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.

§ 2º As operações de que tratam o inciso I do caput e o § 1º desta cláusula devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos.

3 - Cláusula terceira. Ao término da prestação dos serviços de que trata este ajuste, os bens, materiais e demais peças não utilizados, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados:

I - dos DANFEs previstos na cláusula segunda;

II - de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.

§ 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata este ajuste, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II desta cláusula.

§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata a cláusula primeira ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS:

I - o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do caput desta cláusula, emitir NF-e de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão "Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Ajuste SINIEF nº../2017".

II - o estabelecimento remetente responsável pela prestação do serviço efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único da cláusula quarta.

4 - Cláusula quarta. Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata este ajuste:

I - será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº../2017";

II - serão emitidas NF-e para fins de entrada:

a) dos bens, materiais e demais peças remetidos para a prestação dos serviços de que trata este ajuste, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I da cláusula segunda, sem destaque do imposto, indicando no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas" a chave de acesso da NF-e de remessa e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº../2017";

b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº../2017";

c) dos materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos nos termos do parágrafo 1º da cláusula segunda, com suspensão do imposto, relativamente aos materiais de uso e consumo e sem o destaque no caso de ativo imobilizado, indicando no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas" a chave de acesso da NF-e emitida na remessa e no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Retorno de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº../2017.";

Parágrafo único. A permanência no estabelecimento do responsável pelo serviço de que trata este ajuste, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado estabelecido no inciso II da cláusula terceira, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 dias da data de encerramento do serviço, ou seja, até o envio da Nota Fiscal estabelecida no § 2º da cláusula terceira que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito.

5 - Cláusula quinta. Na hipótese da prestação dos serviços de que trata a cláusula primeira ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, deverão ser emitidas as seguintes NF-es:

I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I da cláusula quarta;

II - relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº../2017".

Parágrafo único. Na hipótese da prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do

§ 2º da cláusula terceira e do parágrafo único da cláusula quarta.

6 - Cláusula sexta. As empresas descritas nos incisos I e II da cláusula primeira poderão manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto na cláusula sétima.

§ 1º Somente poderão ser depositários do estoque de que trata esta cláusula:

I - Na hipótese das empresas descritas no inciso I da cláusula primeira:

a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações;

II - Na hipótese das ED ou EED descritas no inciso II da cláusula primeira:

a) outra ED ou EED;

b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

§ 2º Para fruição da disciplina prevista nesta cláusula, as empresas depositárias deverão estar listadas em Ato Cotepe específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato.

7 - Cláusula sétima. Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá:

I - emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação: "remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros" e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº../2017";

II - manter o controle permanente de cada estoque;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I.

§ 1º O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS:

I - efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do "caput" desta cláusula;

II - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos estabelecidos pelas cláusulas segunda a quarta deste ajuste, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação "Venda ou troca em garantia" e como informação adicional "Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro";

III - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento estabelecido pela cláusula quinta, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação "Venda ou troca em garantia" e como informação adicional "Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro";

IV - até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e:

a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput desta cláusula, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos dos inciso II ou III deste parágrafo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, em virtude da utilização pelo depositante, nos termos do Ajuste SINIEF nº../2017;

b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, com destaque do imposto, se devido, indicando no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Remessa de bens, materiais ou peças com defeito substituídos em prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº../2017";

V - emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante, de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este ajuste, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF nº../2017;

§ 2º O depositante, quando do recebimento das NF-es descritas nos incisos IV e V do § 1º desta cláusula:

I - efetuará a escrituração dessas NF-es, com o crédito do imposto, quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;

II - emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos:

a) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput da cláusula sétima e da NF-e emitida nos termos do item "a" do inciso IV do § 1º desta cláusula, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF emitida para acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF nº../2017", quando utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário;

b) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso das NF-es emitidas nos termos dos incisos II ou III e do item "a" do inciso IV, todos do § 1º, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF emitida meramente para regularização do estoque em poder do terceiro nos termos do Ajuste SINIEF nº../2017", quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros.

§ 3º Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante:

I - emitirá, até o último dia de cada período de apuração, as seguintes NF-es:

a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, sem destaque do imposto indicando no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito substituídos nos termos do Ajuste SINIEF nº../2017";

b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput da cláusula sétima, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF nº../2017;

c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças efetivamente utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput desta cláusula, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão "NF emitida nos termos do inciso I do caput desta cláusula, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº../2017;

II - para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este Ajuste, "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput da cláusula sétima e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF nº../2017;

III - efetuará a escrituração das NF-es descritas:

a) nos incisos I, item "b", e II deste parágrafo;

b) no item "c" do inciso I deste parágrafo com débito, se devido.

§ 4º A suspensão prevista no inciso I do caput da cláusula sétima se encerrará:

I - quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no inciso II do § 2º da cláusula sétima;

II - quando o depositário for não contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no item c do inciso I do § 3º da cláusula sétima.

8 - Cláusula oitava. Fica revogado o Convênio ICMS 23/2009, de 3 de abril de 2009.

9 - Cláusula nona. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Maria Rute Tostes por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.