Publicado no DOU em 5 out 2017
Autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção de ICMS nas aquisições de veículos automotores realizadas por Entidades Alagoanas de Assistência Social cadastradas no Programa Nota Fiscal Cidadã, instituído pela Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 21 DE 25/10/2017.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166º Reunião Ordinária, a realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder isenção de ICMS nas saídas internas de veículos automotores destinadas a Entidades Alagoanas de Assistência Social, cadastradas no Programa Nota Fiscal Cidadã, instituído pela Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008.
§ 1º As entidades cadastradas no Programa Nota Fiscal Cidadã poderão fruir da isenção de que trata o caput:
I - quando contempladas em sorteio do Programa;
II - limitada a 1 (um) veículo por entidade.
§ 2º As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.
2 - Cláusula segunda. A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação de recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Maria Rute Tostes por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.