Convênio ICMS Nº 140 DE 29/09/2017


 Publicado no DOU em 5 out 2017


Autoriza ao Estado de Alagoas a reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS para as cooperativas de agricultura familiar.


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Nota LegisWeb: Ver Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 22 DE 25/10/2017 que informa a manifestação contrária à ratificação deste Convênio pelos Estados do Ceará e do Paraná.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Alagoas autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, que tenham por sujeição passiva cooperativas de agricultura familiar, vencidos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritas ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

2 - Cláusula segunda. Ressalvados os créditos tributários que já tenham sido objeto de anistia, os débitos dos parcelamentos atualmente em curso também poderão participar dos benefícios previstos na cláusula primeira deste convênio, no que tange ao saldo devedor remanescente.

Parágrafo único. A consolidação do saldo remanescente dar-se-á conforme previsto na legislação estadual.

3 - Cláusula terceira. O débito consolidado poderá ser pago em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor das multas punitiva e moratória e 90% (noventa por cento) do valor dos juros.

§ 1º Para fins do disposto no caput, serão aplicados os juros mensais de 0,680% (seiscentos e oitenta milésimos por cento) para liquidação em até 180 (cento e oitenta) parcelas;

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

4 - Cláusula quarta. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da primeira parcela.

§ 2º A adesão ao programa de parcelamento de que trata esse convênio deverá ser efetivada em até 90 (noventa) dias da sua instituição.

5 - Cláusula quinta. Implica revogação do parcelamento:

I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;

II - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período superior a 90 (noventa) dias;

III - descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

6 - Cláusula sexta. A legislação estadual poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;

IV - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;

V - disciplina específica para os débitos inscritos em Dívida Ativa, diversa do regime aplicável aos débitos não inscritos.

7 - Cláusula sétima. A instituição de novo programa de parcelamento com o mesmo objeto deste convênio, deverá observar o intervalo mínimo de 04 (quatro) anos.

8 - Cláusula oitava. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Maria Rute Tostes por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.