Publicado no DOU em 5 out 2017
Altera o Convênio ICMS 103/2011, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS.
Nota LegisWeb: Ver Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 22 DE 25/10/2017 que informa a manifestação contrária à ratificação deste Convênio pelos Estados do Ceará e do Paraná.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio:
1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira Convênio ICMS 103/2011, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil e os medicamentos recombinantes, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS:
Item | Fármacos | NCM Fármacos | Medicamentos | NCM Medicamentos |
I | Albumina Humana | 3504.00.90 | Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml | 3002.12.36 |
II | Concentrado de Fator IX | 3504.00.90 | Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI | 3002.12.39 |
III | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI | 3002.12.39 |
IV | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI | 3002.12.39 |
V | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI | 3002.12.39 |
VI | Concentrado de Fator de Von Willebrand | 3504.00.90 | Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI | 3002.12.39 |
VII | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI | 3002.12.39 |
VIII | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI | 3002.12.39 |
IX | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI | 3002.12.39 |
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Maria Rute Tostes por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.