Convênio ICMS Nº 128 DE 29/09/2017


 Publicado no DOU em 5 out 2017


Altera o Convênio ICMS 103/2011, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS.


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Nota LegisWeb: Ver Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 22 DE 25/10/2017 que informa a manifestação contrária à ratificação deste Convênio pelos Estados do Ceará e do Paraná.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio:

1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira Convênio ICMS 103/2011, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil e os medicamentos recombinantes, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS:

Item  Fármacos  NCM  Fármacos Medicamentos  NCM  Medicamentos
Albumina Humana  3504.00.90  Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml  3002.12.36 
II  Concentrado de Fator IX  3504.00.90  Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI  3002.12.39 
III  Concentrado de Fator VIII  3504.00.90  Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI  3002.12.39 
IV  Concentrado de Fator VIII  3504.00.90  Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI  3002.12.39 
Concentrado de Fator VIII  3504.00.90  Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI  3002.12.39 
VI  Concentrado de Fator de Von Willebrand  3504.00.90  Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI  3002.12.39 
VII  Concentrado de Fator VIII  3504.00.90  Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI  3002.12.39 
VIII  Concentrado de Fator VIII  3504.00.90  Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI  3002.12.39 
IX  Concentrado de Fator VIII  3504.00.90  Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI  3002.12.39

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Maria Rute Tostes por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.