Publicado no DOU em 6 out 2017
Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 - Lei dos Cartórios, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei resguarda as remoções que obedeceram aos critérios estabelecidos na legislação estadual e na do Distrito Federal até 18 de novembro de 1994.
Art. 2º O art. 18 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
" Art. 18 . .....
Parágrafo único. Aos que ingressaram por concurso, nos termos do art. 236 da Constituição Federal , ficam preservadas todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação desta Lei." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Mensagem nº 381, de 6 de outubro de 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição , decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 80, de 2015 (nº 727/2015 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 - Lei dos Cartórios, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro".
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 3º
"Art. 3º O disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , tem eficácia inclusive para aqueles que, concursados e removidos até a edição daquela Lei, nos termos da legislação estadual ou do Distrito Federal, foram ou forem, até a aprovação desta Lei, destituídos da referida função."
Razões do veto
"O dispositivo, se aplicado, implicaria a criação de um cenário de instabilidade administrativa, afastando o mandamento constitucional que abriga o princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito e, assim, retirando a efetividade assegurada pela Constituição."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.