Lei Nº 15089 DE 10/10/2017


 Publicado no DOM - Curitiba em 10 out 2017


Altera dispositivo da Lei nº 8.984, de 13 de dezembro de 1996, que "Proibe aos estabelecimentos comerciais e pessoas físicas ou jurídicas, a venda de tinta spray para menores de 18 (dezoito) anos, estabelece sanções aos pichadores, e dá outras providências." e da Lei nº 11.095, de 21 de julho de 2004, que "Dispõe sobre as normas que regulam a aprovação de projetos, o licenciamento de obras e atividades, a execução, manutenção e conservação de obras no município, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei 8.984, de 13 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As pessoas que forem surpreendidas, pichando casas, prédios, muros, de particulares e estabelecimentos comerciais, sem autorização do proprietário, ficarão sujeitas à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a pichação em imóveis do patrimônio histórico, monumentos, bancos de praças, viadutos, e outros bens públicos, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), independente de indenização pelas despesas e custas da restauração."

Art. 2º O art. 301 da Lei 11.095, de 21 de julho de 2004, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 301. (.....)

Pena - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) para patrimônio particular e R$ 10.000,00 (dez mil) para patrimônio público."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 10 de outubro de 2017.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal