Publicado no DOU em 23 out 2017
Altera a Resolução nº 2.844, de 29 de junho de 2001, para excluir dos limites de exposição por cliente as operações de crédito, de arrendamento mercantil e os créditos decorrentes de operações com derivativos perante a União e a parcela das operações de crédito por ela garantida.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de outubro de 2017, com base nos arts. 4º, incisos VIII, X, XI e XXII, e 22, § 1º, da referida Lei,
Resolveu:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 2.844, de 29 de junho de 2001, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
"§ 6º Não se incluem no limite de que trata este artigo:
I - operações de crédito e de arrendamento mercantil de responsabilidade da União;
II - créditos decorrentes de operações com derivativos de responsabilidade da União; e
III - parcelas de operações de crédito garantidas pela União." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil