Publicado no DOU em 27 out 2017
Dispõe sobre a apresentação de documento sem reconhecimento de firma e de cópia simples para solicitação de serviços no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2182 DE 28/03/2024):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 5º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a dispensa de reconhecimento de firma de documento e a apresentação de cópia simples de documento para solicitação de serviços no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º Fica dispensado o reconhecimento de firma em documento apresentado à RFB, bastando a apresentação do seu original ou de sua cópia autenticada para que se possibilite o cotejamento da assinatura por parte do servidor público a quem o documento for apresentado, exceto quando:
I - houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura nele aposta; ou
Nota LegisWeb: Ver Instrução Normativa RFB Nº 1931 DE 02/04/2020, que suspende até 30 de junho de 2020, a eficácia deste artigo.
Art. 3º A cópia simples de documento apresentada para obtenção de serviços no âmbito da RFB deve estar acompanhada do documento original a fim de possibilitar sua autenticação pelo servidor público ao qual for apresentada.
Art. 4º Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contado da verificação, para instauração do processo criminal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 6º Fica revogada a Portaria RFB nº 1.880, de 23 de dezembro de 2013.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID