Publicado no DOM - Fortaleza em 1 nov 2017
Modifica o Código Tributário Municipal e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 124 da Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 124. O sujeito passivo inadimplente com o Município, que possua créditos de natureza tributária ou não inscritos na Dívida Ativa, poderá ser inserido pelo Município de Fortaleza em cadastros de proteção de crédito ou equivalentes mantidos por entidades públicas ou privadas.
§ 1º O Município de Fortaleza também poderá enviar para protesto Certidões da Dívida Ativa, independentemente do valor ou natureza do crédito inscrito.
§ 2º A Administração Tributária poderá delegar a seus agentes financeiros contratados a atribuição prevista neste artigo.".
Art. 2º O caput do art. 203 da Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 203. Não serão remetidas CDAs para o ajuizamento de execuções fiscais de créditos da Fazenda Municipal, de natureza tributária ou não tributária, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º No caso de créditos tributários, o valor referido no caput deve ser apurado de maneira consolidada por tributo.
§ 2º O valor mencionado no caput será atualizado na data de 10 de janeiro de cada ano subsequente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, apurado com base na variação dos 12 (doze) meses anteriores.".
(Revogado pela Lei Complementar Nº 358 DE 19/06/2023):
Art. 3º Fica a Procuradoria Geral do Município - PGM autorizada a pedir desistência das execuções fiscais, condicionada à inexistência de constrição de bens e à ausência de incidente ou embargos, cujo valor histórico da causa seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não implicando o referido cancelamento da cobrança judicial em extinção dos créditos públicos correspondentes.
Parágrafo único. Os créditos tributários e não tributários mencionados no caput serão objeto de cobrança administrativa, respeitados os respectivos prazos prescricionais.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 27 de outubro de 2017.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.