Decreto Nº 9088 DE 14/11/2017


 Publicado no DOE - GO em 14 nov 2017


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, no Convênio ICMS 127/2017 e 133/17 e tendo em vista o que consta no Processo nº 201700013004855,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)

.....

Art. 7º .....

.....

§ 1º .....

INCISO ATO DATA LIMITE
...... ...... ......
XIV CV ICMS 38/2012 30.04.2019
...... ...... ......
XXI CV ICMS 75/1997 30.04.2019
XXII CV ICMS 38/2001 .....
30.04.2019, relativamente à saída de veículo promovida por concessionária
...... ...... ......
XXV CV ICMS 100/1997 30.04.2019
...... ...... ......
LII CV ICMS 10/2007 30.04.2019
...... ...... ......
LIV CV ICMS 53/2007 30.04.2019
...... ...... ......

(NR)

.....

Art. 9º .....

.....

§ 1º .....

INCISO ATO DATA LIMITE
...... ...... ......
VII CV ICMS 100/1997 30.04.2019
VIII CV ICMS 100/1997 30.04.2019
IX CV ICMS 100/1997 30.04.2019
...... ...... ......
XXIX CV ICMS 113/2006 30.04.2019
...... ...... ......
XXXI CV ICMS 134/2008 30.04.2019
...... ...... ......

(NR)

Art. 12. .....

.....

§ 4º .....

INCISO ATO DATA LIMITE
I CV ICMS 23/1990 30.04.2019
...... ...... ......

"(NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir da data de publicação no Diário Oficial da União da ratificação nacional dos Convênios ICMS 127/2017 e 133/2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de novembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR