Instrução CVM Nº 593 DE 17/11/2017


 Publicado no DOU em 20 nov 2017


Altera dispositivos das Instruções CVM nº 497, de 3 de junho de 2011, nº 539, de 13 de novembro de 2013, e nº 558, de 26 de março de 2015.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução CVM Nº 83 DE 31/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 1º de novembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, I; 15, III e § 1º; 16, I e III; e 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte Instrução:

Art. 1º O art. 13 da Instrução CVM nº 497, de 3 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. .....

.....

§ 1º Para exercer as atividades de administração de carteira, de consultoria ou de análise de valores mobiliários, o agente autônomo de investimento que seja registrado pela CVM para o exercício daquelas atividades na forma da regulamentação em vigor deve requerer o cancelamento de seu credenciamento como agente autônomo de investimento junto à entidade credenciadora.

....." (NR)

(Revogado pela Resolução CVM Nº 21 DE 25/02/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):

Art. 2º Os arts. 6º e 9º da Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

.....

Parágrafo único. As providências exigidas no caput são dispensadas quando o cliente estiver, comprovadamente, implementando recomendações fornecidas por consultor de valores mobiliários autorizado pela CVM." (NR)

"Art. 9º .....

.....

II - o cliente for pessoa jurídica de direito público;

III - o cliente tiver sua carteira de valores mobiliários administrada discricionariamente por administrador de carteiras de valores mobiliários autorizado pela CVM; ou

IV - o cliente já tiver o seu perfil definido por um consultor de valores mobiliários autorizado pela CVM e esteja implementando a recomendação por ele fornecida.

§ 1º Na hipótese do inciso IV, as pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição devem exigir do cliente a avaliação de seu perfil feita pelo consultor de valores mobiliários.

§ 2º A dispensa prevista no inciso IV não se estende aos casos em que os produtos, serviços e operações comandados pelo cliente não se relacionem diretamente à implementação de recomendações do consultor por ele contratado." (NR)

(Revogado pela Resolução CVM Nº 21 DE 25/02/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):

Art. 3º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 9º, 10, 14, 16 da Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 1º O registro na categoria gestor de recursos autoriza a gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor.

.....

§ 4º REVOGADO" (NR)

"Art. 3º .....

.....

II - ser graduado em curso superior ou equivalente, em instituição reconhecida oficialmente no País ou no exterior;

.....

VII - não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa;

VIII - não estar incluído no cadastro de serviços de proteção ao crédito;

IX - não estar incluído em relação de comitentes inadimplentes de entidade administradora de mercado organizado;

X - não ter contra si títulos levados a protesto; e

XI - preencher o formulário do Anexo 15-I de modo a comprovar a sua aptidão para o exercício da atividade.

.....

§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos VIII a X do caput, a SIN pode avaliar a conveniência e a oportunidade de conceder a autorização pleiteada, considerando a situação individual do pretendente, bem como as circunstâncias e a materialidade do caso." (NR)

"Art. 4º .....

.....

§ 2º O diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários não pode ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de capitais, na instituição ou fora dela.

.....

§ 4º Os diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários, pela implementação e cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos e desta Instrução, pela gestão de risco e pela distribuição de cotas de fundos de investimento:

I - podem exercer as mesmas funções em sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum; e

II - não podem obter ou manter registro como agente autônomo de investimento.

....." (NR)

"Art. 5º Na hipótese de impedimento de qualquer dos diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto deve assumir a referida responsabilidade, devendo a CVM ser comunicada, por escrito, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da sua ocorrência." (NR)

"Art. 9º .....

.....

III - se constatada a falsidade dos documentos ou de declarações apresentadas para obter a autorização;

IV - se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a qualquer dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução, para a concessão da autorização; ou

V - caso a suspensão da autorização de que trata o art. 8º-A não seja revertida no período de 12 (doze) meses.

§ 1º A SIN deve comunicar previamente ao administrador de carteiras de valores mobiliários a abertura de procedimento de cancelamento de seu registro, nos termos dos incisos III, IV e V do caput, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento da comunicação, prorrogáveis por igual período, para apresentar suas razões de defesa ou regularizar seu registro.

§ 2º Da decisão de cancelamento de registro segundo o disposto nos incisos III, IV e V do caput, cabe recurso à CVM, com efeito suspensivo, de acordo com as normas vigentes." (NR)

"Art. 10. .....

.....

§ 6º A inobservância do prazo mencionado no § 4º implica indeferimento automático do pedido de cancelamento." (NR)

"Art. 14. .....

.....

V - política de negociação de valores mobiliários por administradores, empregados, colaboradores e pela própria empresa;

"Art. 16. .....

.....

IX - no caso de administrador, pessoa jurídica, estabelecer política relacionada à negociação de valores mobiliários por parte de administradores, empregados, colaboradores, sócios controladores e pel própria empresa.

....." (NR)

(Revogado pela Resolução CVM Nº 21 DE 25/02/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):

Art. 4º A Instrução CVM nº 558, de 2015, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 8º-A e 16-A:

"Art. 8º-A. A SIN deve suspender a autorização do administrador de carteiras, pessoa natural ou jurídica, caso sejam descumpridas, por período superior a 12 (doze) meses, as obrigações periódicas previstas no art. 15 desta Instrução.

§ 1º A SIN deve informar ao respectivo administrador de carteiras de valores mobiliários a suspensão da sua autorização por meio de ofício encaminhado ao endereço eletrônico constante de seu formulário cadastral, e por meio de comunicado na página da CVM na rede mundial de computadores.

§ 2º O administrador de valores mobiliários que tenha seu registro suspenso pode solicitar a reversão da suspensão por meio de pedido fundamentado, encaminhado à SIN, instruído com documentos que comprovem o cumprimento das obrigações periódicas em atraso.

§ 3º A SIN tem 15 (quinze) dias úteis para a análise do pedido de reversão da suspensão, contados da data do protocolo de todos os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações periódicas em atraso.

§ 4º O prazo de que trata o § 3º pode ser interrompido, uma única vez, caso a SIN solicite ao requerente informações ou documentos adicionais, passando a fluir novo prazo a partir do cumprimento das exigências.

§ 5º O requerente tem 10 (dez) dias úteis prorrogáveis por igual período mediante pedido prévio e fundamentado formulado pelo requerente à SIN para cumprir as exigências formuladas.

§ 6º A ausência de manifestação da SIN no prazo mencionado no § 3º implica deferimento automático do pedido de reversão da suspensão do registro do administrador.

§ 7º A inobservância do prazo mencionado no § 5º implica indeferimento automático do pedido de reversão de suspensão." (NR)

"Art. 16-A. A prestação de serviço de administração de carteira de valores mobiliários com a utilização de sistemas automatizados ou algoritmos está sujeita às obrigações e regras previstas na presente Instrução e não mitiga as responsabilidades do administrador.

Parágrafo único. O código-fonte do sistema automatizado ou o algoritmo deve estar disponível para a inspeção da CVM na sede da empresa em versão não compilada." (NR)

(Revogado pela Resolução CVM Nº 21 DE 25/02/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):

Art. 5º Os arts. 1º e 2º do Anexo 6-I da Instrução CVM nº 558, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

III - cópia do diploma de conclusão do curso superior ou equivalente, em instituição reconhecida oficialmente no País ou no exterior;

IV - informações cadastrais previstas na Instrução que trata do cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários;

V - cópia do CPF e da carteira de identidade; e

VI - itens 1, 3, 5 e 6 do formulário de referência constante do Anexo 15-I desta Instrução preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM." (NR)

"Art. 2º .....

.....

V - informações cadastrais previstas na Instrução que trata do cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários;

VI - cópia do CPF e da carteira de identidade; e

VII - itens 1, 3, 5 e 6 do formulário de referência constante do Anexo 15-I desta Instrução preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM.

....." (NR)

(Revogado pela Resolução CVM Nº 21 DE 25/02/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):

Art. 6º O item 6 do Anexo 15-I da Instrução CVM nº 558, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"6. Declarações adicionais do administrador, informando sobre:

a) acusações decorrentes de processos administrativos, bem como punições sofridas, nos últimos 5 (cinco) anos, em decorrência de atividade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, Banco Central do Brasil, Superintendência de Seguros Privados SUSEP ou da Superintendência Nacional de Previdência Complementar PREVIC, incluindo que não está inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelos citados órgãos b. condenações por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação c. impedimentos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial e administrativa d. inclusão em cadastro de serviços de proteção ao crédito e. inclusão em relação de comitentes inadimplentes de entidade administradora de mercado organizado f. títulos contra si levados a protesto g. REVOGADO

h) REVOGADO" (NR)

(Revogado pela Resolução CVM Nº 21 DE 25/02/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):

Art. 7º Os itens "3.1.d", "8.5.a.ii e "12" do Anexo 15-II da Instrução CVM nº 558, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.1.d lista das pessoas naturais que são registradas na CVM como administradores de carteiras de valores mobiliários e que atuem exclusivamente como prepostos, empregados ou sócios da empresa" (NR)

"8.5.a.ii aprovação em exame de certificação profissional (opcional)" (NR)

"12 Declarações adicionais do diretor responsável pela administração, informando sobre:

a) acusações decorrentes de processos administrativos, bem como punições sofridas, nos últimos 5 (cinco) anos, em decorrência de atividade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, Banco Central do Brasil, Superintendência de Seguros Privados SUSEP ou da Superintendência Nacional de Previdência Complementar PREVIC, incluindo que não está inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelos citados órgãos b. condenações por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação c. impedimentos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial e administrativa d. inclusão em cadastro de serviços de proteção ao crédito e. inclusão em relação de comitentes inadimplentes de entidade administradora de mercado organizado f. títulos contra si levados a protesto

g) REVOGADO

h) REVOGADO" (NR)

Art. 8º Os gestores que atuem também como consultores de valores mobiliários nos termos da regulamentação específica sobre tais participantes e cuja atuação não se circunscreva à atuação incidental e acessória ao próprio serviço de administração de carteiras devem se adaptar ao disposto na regulamentação específica sobre consultores de valores mobiliários no prazo de 1 (um) ano após a vigência desta instrução.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 21 DE 25/02/2021, efeitos a partir de 01/07/2021):

Art. 9º Ficam revogados o § 4º do art. 2º, os itens 6.g e 6.h, do Anexo 15-I, e 12.g e 12.h, do Anexo 15-II, da Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015.

Art. 10. A presente Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO BARBOSA