Publicado no DOE - PE em 23 nov 2017
Altera a Portaria SF nº 140, de 28.06.2013, que dispõe sobre procedimentos relativos ao cadastramento e alterações cadastrais do contribuinte do ICMS.
O Secretário da Fazenda,
Considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 140 , de 28.6.2013, que dispõe sobre procedimentos relativos ao cadastramento e alterações cadastrais do contribuinte do ICMS,
Resolve:
Art. 1º A Portaria SF nº 140 , de 28.06.2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 7º A Sefaz pode proceder à suspensão das atividades do contribuinte inscrito no Cacepe nos termos desta Portaria, para efeito de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, nas seguintes hipóteses, observado o disposto nos incisos XI ou XII do art. 8º, conforme o caso:
.....
II - de ofício, nas seguintes situações:
a) observado o disposto no inciso III do § 2º:
.....
2. pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral relativa ao quadro societário, à atividade econômica ou à alteração de endereço de contribuinte enquadrado no segmento de material de construção, com os códigos da CNAE, referentes à atividade principal ou secundária, 2330-3/99, 2392-3/00 ou 0810-0/05, situado nos municípios de Afrânio, Araripina, Belém do São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Carnaubeira da Penha, Cedro, Dormentes, Exu, Floresta, Granito, Ipubi, Itacuruba, Jatobá, Lagoa Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolândia, Petrolina, Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José do Belmonte, Serrita, Tacaratu, Terra Nova, Trindade ou Verdejante; e (NR)
.....
§ 1º Para efeito do disposto no caput:
I - ocorrendo a circulação de mercadoria ou prestação de serviço no período de suspensão, deve ser observado o seguinte:
.....
b) na saída da mercadoria ou na prestação de serviço, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, devendo o correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE quitado acompanhar o respectivo documento fiscal, exceto se o contribuinte for optante do Simples Nacional ou a mercadoria estiver sujeita à sistemática de substituição tributária, não podendo o correspondente valor ser objeto de parcelamento, observando-se quanto ao respectivo montante:
.....
2. no caso de operação ou prestação submetidas à sistemática de redução de base de cálculo, crédito presumido ou carga tributária líquida, que resulte em valor a recolher: (NR)
2.1. no período de 01.05.2014 a 31.10.2017, inferior a 5,1% (cinco vírgula um por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, o valor obtido com a aplicação da referida sistemática; e (REN/NR)
2.2. a partir de 01.11.2017, inferior a 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, o valor obtido com a aplicação da referida sistemática; ou (AC)
3. nos demais casos, aquele resultante da aplicação do percentual de: (NR)
3.1. no período de 01.05.2014 a 31.10.2017, 5,1% (cinco vírgula um por cento), se incidente o imposto, sobre o valor da operação; e (REN/NR)
3.2. a partir de 01.11.2017, 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), se incidente o imposto, sobre o valor da operação; e (AC)
c) o percentual referido nos subitens 2.2 e 3.2 da alínea "b" deve ser proporcionalmente recalculado, na hipótese de alíquota interna distinta de 18% (dezoito por cento); (AC)
.....
§ 2º A reativação das atividades do contribuinte suspenso nos termos do caput deve ocorrer:
.....
.....
c) na hipótese do segmento de material de construção, nos termos do item 2 da alínea "a" do inciso II do caput, após a observância dos seguintes procedimentos: (NR)
1. até 31.10.2017, realização de diligência fiscal para verificar a compatibilidade do estabelecimento com a atividade a ser exercida, inclusive mediante comprovação da aquisição do ativo fixo necessário ao desempenho da atividade; e (REN/NR)
2. a partir de 01.11.2017: (AC)
2.1. apresentação na ARE do respectivo domicílio fiscal, dos seguintes documentos:
2.1.1. comprovante de aquisição do ativo fixo necessário ao desempenho da atividade, conta de energia elétrica do imóvel, alvará de funcionamento expedido pela respectiva Prefeitura, atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros e roteiro detalhado de localização do imóvel; e
2.1.2. licenças de operação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, relativamente aos contribuinte inscritos nos códigos 2392-3/00 e 0810-0/05 da CNAE;
2.2. análise da documentação prevista no subitem 2.1; e
2.3 diligência fiscal;
..... ".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda