Publicado no DOE - SP em 25 nov 2017
Altera a Portaria CAT nº 37/2017, de 31.05.2017, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989 e nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Anexo Único da Portaria CAT 37/2017 , de 31.05.2017:
I - o item 2.3 da Tabela II - Sucos e bebidas:
"
2.3 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate | 2202.10.00 | 17.110.00 |
63,16 |
" (NR);
II - o item 7.14 da Tabela VII - Produtos a base de trigo e farinhas:
"
7.14 | Outros pães, exceto pão francês de até 200 g | 1905.90.90 | 17.062.00 | 40,79 |
"(NR);
III - o item 8.5 da Tabela VIII - Óleos:
"
8.5 | Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1512.19.11 | 17.069.00 | 18,90 |
"(NR);
IV - os itens 9.2, 9.4 e 9.10 da Tabela IX - Produtos à base de carne e peixe:
"
9.2 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 | 1601.00.00 | 17.077.00 | 40,18 |
9.4 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 | 16.02 | 17.079.00 | 43,27 |
9.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07 | 1602.50.00 | 17.079.06 | 43,27 |
"(NR);
V - os itens 11.1, 11.1.1 e 11.8 da Tabela XI - Outros:
"
11.1 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 | 09.01 | 17.096.00 | 21,20 |
11.1.1 | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 | 09.01 | 17.096.04 | 21,20 |
11.8 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.107.01 e 17.109.00 | 2101.1 | 17.107.00 | 42,89 |
" (NR).
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos listados abaixo, com a redação que se segue, ao Anexo Único da Portaria CAT 37/2017 , de 31.05.2017:
I - o item 7.14.1 à Tabela VII - Produtos a base de trigo e farinhas:
"
7.14.1 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães | 1905.90.90 | 17.062.01 | 40,79 |
"(NR);
II - o item 8.5.1 à Tabela VIII - Óleos:
"
8.5.1 | Óleo de algodão refinado em recipientes com capaci- dade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1512.29.10 | 17.069.01 | 18,90 |
"(NR);
III - os itens 9.2.1 e 9.10.1 à Tabela IX - Produtos à base de carne e peixe:
"
9.2.1 | Salsicha em lata | 1601.00.00 | 17.077.01 | 40,18 |
9.10.1 | Apresuntado | 1602.50.00 | 17.079.07 | 43,27 |
"(NR);
IV - o item 11.1.2 à Tabela XI - Outros:
"
11.1.2 | Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas | 09.01 | 17.096.05 | 21,20 |
"(NR).
Art. 3 º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.12.2017.