Portaria CAT Nº 108 DE 24/11/2017


 Publicado no DOE - SP em 25 nov 2017


Altera a Portaria CAT nº 37/2017, de 31.05.2017, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.


Simulador Planejamento Tributário

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989 e nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Anexo Único da Portaria CAT 37/2017 , de 31.05.2017:

I - o item 2.3 da Tabela II - Sucos e bebidas:

"

2.3 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate 2202.10.00 17.110.00

63,16


" (NR);

II - o item 7.14 da Tabela VII - Produtos a base de trigo e farinhas:

"

7.14 Outros pães, exceto pão francês de até 200 g 1905.90.90 17.062.00 40,79

"(NR);

III - o item 8.5 da Tabela VIII - Óleos:

"

8.5 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1512.19.11 17.069.00 18,90

"(NR);

IV - os itens 9.2, 9.4 e 9.10 da Tabela IX - Produtos à base de carne e peixe:

"

9.2 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 1601.00.00 17.077.00 40,18
9.4 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 16.02 17.079.00 43,27
9.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07 1602.50.00 17.079.06 43,27

"(NR);

V - os itens 11.1, 11.1.1 e 11.8 da Tabela XI - Outros:

"

11.1 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 09.01 17.096.00 21,20
11.1.1 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 09.01 17.096.04 21,20
11.8 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.107.01 e 17.109.00 2101.1 17.107.00 42,89

" (NR).

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos listados abaixo, com a redação que se segue, ao Anexo Único da Portaria CAT 37/2017 , de 31.05.2017:

I - o item 7.14.1 à Tabela VII - Produtos a base de trigo e farinhas:

"

7.14.1 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães 1905.90.90 17.062.01 40,79

"(NR);

II - o item 8.5.1 à Tabela VIII - Óleos:

"

8.5.1 Óleo de algodão refinado em recipientes com capaci- dade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 1512.29.10 17.069.01 18,90

"(NR);

III - os itens 9.2.1 e 9.10.1 à Tabela IX - Produtos à base de carne e peixe:

"

9.2.1 Salsicha em lata 1601.00.00 17.077.01 40,18
9.10.1 Apresuntado 1602.50.00 17.079.07 43,27

"(NR);

IV - o item 11.1.2 à Tabela XI - Outros:

"

11.1.2 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas 09.01 17.096.05 21,20

"(NR).

Art. 3 º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.12.2017.