Convênio ICMS Nº 157 DE 23/11/2017


 Publicado no DOU em 28 nov 2017


Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos HUB.


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(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 188 DE 04/12/2017, produzindo efeitos até o dia 31 de dezembro 2025).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas seguintes operações e prestações destinadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos HUB, em aeroporto internacional localizado nessas unidades federadas:

I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A- 1);

III - de importação de aeronaves, suas partes e peças;

IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;

V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.

§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput desta cláusula aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

§ 2º A isenção de que trata o caput desta cláusula abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.

2 - Cláusula segunda. Os benefícios previstos neste convênio serão efetivados quando a companhia aérea implantar, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB, mantiver uma frequência mínima de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, nos termos prazos e condições estabelecidos em ato normativo do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O descumprimento dos requisitos previstos neste convênio e na legislação das respectivas unidades federadas implicará na revogação dos benefícios, em um prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Fica o Distrito Federal autorizado a reduzir o benefício previsto na cláusula primeira como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas pelo ato normativo indicado no caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada.

3 - Cláusula terceira. A sistemática de que trata este convênio, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos Internacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente credenciadas pelas respectivas secretarias da fazenda ou de receita, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos HUB.

Parágrafo único. O disposto neste convênio aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB.

4 - Cláusula quarta. Fica facultado à unidade federada a não exigir a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até o dia 31 de dezembro 2025.

Presidente do CONFAZ, em exercício Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas George André Palermo Santoro, Amapá Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal Wilson José de Paula, Espírito Santo Bruno Funchal, Goiás João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso do Sul Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco Bernardo Juarez DAlmeida por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte André Horta Melo, Rio Grande do Sul Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia Wagner Garcia de Freitas, Roraima Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo Helcio Tokeshi, Sergipe Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins Paulo Antenor de Oliveira.