Publicado no DOU em 28 nov 2017
Altera o Convênio ICMS 11/2017, que autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 26 DE 05/12/2017.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:
1 - Cláusula primeira. Renumera o parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 11/17, de 8 de fevereiro de 2017, em § 1º, e acrescenta os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
"Cláusula terceira.
§ 1º
§ 2º O ingresso no programa, no Estado do Ceará, dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 03 de abril e 27 de dezembro de 2017, e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 3º O Estado do Ceará, ao instituir novo programa de parcelamento com o mesmo objeto deste convênio, deverá observar o intervalo mínimo de 04 (quatro) anos. (NR)".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas George André Palermo Santoro, Amapá Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal Wilson José de Paula, Espírito Santo Bruno Funchal, Goiás João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso do Sul Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco Bernardo Juarez DAlmeida por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte André Horta Melo, Rio Grande do Sul Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia Wagner Garcia de Freitas, Roraima Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo Helcio Tokeshi, Sergipe Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins Paulo Antenor de Oliveira.