Publicado no DOE - PR em 28 nov 2017
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.907.201-2,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 6ª Fica acrescentado o item 39-A ao Anexo VII:
"39-A. Até 30.4.2019, nas saídas interestaduais de PEIXES, com destino ao estado de São Paulo, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, em percentual que resulte numa carga tributária efetiva de 7% (sete por cento).
Notas.
1. o crédito presumido a que se refere este item:
1.1. será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;
1.2. deverá ser lançado na EFD - Escrituração Fiscal Digital com o código de ajuste da apuração PR020097 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;
1.3. não se aplica:
1.3.1. nas saídas de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, salvo nas operações promovidas por estabelecimento industrial e desde que:
1.3.1.1. autorizado por regime especial concedido pelo Diretor da CRE, que, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, condicione sua concessão ao cumprimento de condições ou garantias nele previstas;
1.3.1.2. se trate de pescado processado pelo próprio estabelecimento;
1.3.2. nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Curitiba, em 23 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda