Publicado no DOE - PR em 30 nov 2017
Altera a NPF nº 096/2013, que dispõe sobre a utilização do MDF-e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais por contribuintes paranaenses.
O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,
Resolve:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 096, de 5 de novembro de 2013:
I - O item 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. Ficam obrigados à emissão de MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, os contribuintes paranaenses:".
II - Fica acrescentado o item 3-A:
"3-A. A obrigatoriedade da utilização do MDF-e para o contribuinte emitente de NF-e, nas operações internas, inicia-se em:
3-A.1. 1º de fevereiro de 2018, para os contribuintes de que trata o subitem 1.1;
3-A.2. 2 de abril de 2018, para os contribuintes de que trata o subitem 1.2, não optantes pelo Simples Nacional;
3-A.3. 1º de junho de 2018, para os contribuintes de que trata o subitem 1.2, optantes pelo Simples Nacional.".
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 28 de novembro, de 2017.
Gilberto Calixto,
DIRETOR DA CRE.