Publicado no DOU em 4 dez 2017
Dá nova redação a alínea "a", do artigo 30, da Resolução/CFF nº 638/17.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820/60;
CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para eficiência da Lei Federal nº 3.820/60, nos termos do artigo 6º, alínea "g";
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Farmácia estabelecer normas para garantir a unidade de ação dos Conselhos Regionais de Farmácia do país; resolve:
Art. 1º - Dá nova redação a alínea "a", do artigo 30, da Resolução/CFF nº 638 de 24 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 06/04/2017, Seção 1, páginas 67/70, nos seguintes termos:
"Art. 30 - (...)
a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos;"
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO