Resolução CONTRAN Nº 716 DE 30/11/2017


 Publicado no DOU em 8 dez 2017


Estabelece a forma e as condições de implantação e operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular em atendimento ao disposto no art. 104 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Ver Deliberação CONTRAN Nº 170 DE 05/04/2018, que suspende por tempo indeterminado esta Resolução.

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e, conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando o que dispõe os arts. 104 e 131, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando o disposto no art. 12 do § 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que trata da redução de emissões de poluentes por veículos automotores e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, por meio de motocicletas e motonetas;

Considerando a necessidade de atestar as condições de segurança da frota de veículos registrada em todo o território nacional, contribuindo para a redução dos acidentes de trânsito;

Considerando o relatório de auditoria especial nº 00190.035225/2011-58 da Controladoria Geral da União - CGU;

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.058544/2010-80,

Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Estabelecer a forma e as condições de implantação e operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular em atendimento ao disposto no art. 104 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 2º A Inspeção Técnica Veicular (ITV) será realizada para fins de avaliação das condições de segurança dos veículos registrados no Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e será executada em todo o território nacional, conforme determinado por esta Resolução.

Art. 3º A comprovação de que o veículo foi aprovado na Inspeção Técnica Veicular é condição necessária para o seu licenciamento anual, conforme disposto no art. 131 do CTB.

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO E OPERAÇÃO DO PROGRAMA DE INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR

Art. 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União exercerá a coordenação, a supervisão e a fiscalização nacional da execução do Programa de Inspeção Técnica Veicular.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal exercerão com exclusividade a fiscalização da operação da Inspeção Técnica Veicular (ITV), que poderá ocorrer tanto de forma presencial quanto de forma remota, sem aviso prévio, através de sistemas informatizados e de sistemas de monitoramento das inspeções.

Art. 5º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal implantarão o Programa de Inspeção Técnica Veicular em suas respectivas áreas de circunscrição, nos termos desta Resolução, atendidas as diretrizes do Anexo I.

§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão prazo até 31 de dezembro de 2019, para implantar o Programa de Inspeção Técnica Veicular em sua área de circunscrição.

§ 2º A operação da Inspeção Técnica Veicular (ITV) poderá ser realizada diretamente pelo órgão e entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou indiretamente por pessoa jurídica de direito público ou privado previamente credenciada.

§ 3º A emissão do Certificado de Inspeção (CI) será realizada exclusivamente por meio eletrônico e só terá validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito se registrado em sistema eletrônico específico, mantido pelo DENATRAN, vinculado ao RENAVAM.

§ 4º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão solicitar ao DENATRAN acesso ao sistema específico para Inspeção Técnica Veicular (ITV), atendendo os requisitos dos normativos que disciplinem o acesso aos sistemas e subsistemas informatizados do DENATRAN para controle e ressarcimento dos valores inerentes ao acesso.

§ 5º Havendo credenciamento de pessoa jurídica pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para a realização de Inspeção Técnica Veicular (ITV), será concedido o acesso ao respectivo sistema mediante apresentação do ato administrativo de credenciamento, e atendimento dos requisitos dos normativos que disciplinem o acesso aos sistemas e subsistemas informatizados do DENATRAN para controle e ressarcimento dos valores inerentes ao acesso.

§ 6º A pessoa jurídica credenciada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente poderá operar o Programa de Inspeção Técnica Veicular após a concessão do acesso ao sistema eletrônico específico, cabendo ao órgão ou entidade responsável pelo credenciamento a fiscalização da conformidade dos serviços prestados.

§ 7º A Inspeção Ambiental para o controle de emissão de gases poluentes e ruído, estabelecida no art. 104 do Código de Trânsito Brasileiro, poderá ser realizada conjuntamente com a inspeção regulamentada por esta resolução, conforme parâmetros estabelecidos pelo CONAMA.

Art. 6º Nos casos em que o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal decidirem pela contratação de terceiros para a operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular, os procedimentos de seleção destas empresas, instituições ou entidades públicas ou privadas deverão atender ao disposto no Anexo II desta Resolução.

§ 1º Fica impedida a participação das empresas, instituições ou entidades públicas ou privadas e seus proprietários que desempenhem atividades relacionadas à fabricação, montagem, modificação, transformação, recuperação, encarroçamento, comércio ou importação de veículos ou de autopeças, seguradoras, transportadoras e as que prestam serviços de reparação ou de locação de veículos.

§ 2º Não poderão participar do processo de credenciamento, em qualquer unidade da federação, aquelas empresas, instituições ou entidades públicas ou privadas sancionadas com cassação a menos de 24 meses.

§ 3º As empresas, instituições ou entidades públicas ou privadas de que trata o caput deste artigo poderão realizar a Inspeção Ambiental estabelecida no art. 104 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme parâmetros estabelecidos pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.

CAPÍTULO III

DA INSPEÇÃO

Art. 7º A inspeção, de que trata esta Resolução será automatizada e informatizada e realizar-se-á em estações fixas ou móveis, exclusivamente dedicadas a realização de inspeção veicular periódica, devidamente certificadas por Organismos de Certificação credenciados pelo DENATRAN.

Art. 8º A inspeção será realizada de forma contínua através de conjunto de equipamentos e áreas de inspeção segmentadas.

§ 1º Os equipamentos e instrumentos metrológicos utilizados nos serviços de inspeção sujeitos à regulamentação metrológica devem atender os requisitos determinados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

§ 2º Os requisitos dos equipamentos e a sequencia de inspeção, de que trata o caput deste artigo, serão definidas em portaria do DENATRAN.

Art. 9º O resultado da Inspeção Técnica Veicular (ITV) deve ser informado ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal via sistema e ao condutor do veículo através de Certificado de Inspeção de acordo com modelo, forma e condições definidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União publicará portaria específica com o modelo do Certificado de Inspeção e especificação do sistema, cujo acesso se dará por certificação digital padrão ICP-Brasil.

CAPÍTULO IV

DOS ITENS DA INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR

Art. 10. A Inspeção Técnica Veicular (ITV) será executada segundo o conjunto de normas NBR 14040 - Partes I a XII, NBR 14180 - Partes I a XII e NBR 14624 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e suas sucedâneas e na ausência de requisitos, os normativos do CONTRAN e do DENATRAN.

CAPÍTULO V

DA OBRIGATORIEDADE E PERIODICIDADE DA INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR

Art. 11. A Inspeção Técnica Veicular (ITV) deve ser realizada de dois em dois anos em todos os veículos da frota registrada, conforme cronograma a ser definido por cada órgão e entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sendo pré-requisito para o licenciamento anual.

§ 1º Estarão isentos da inspeção de que trata o caput, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos registrados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.

§ 2º Para os demais veículos novos, o período de que trata o parágrafo anterior será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.

§ 3º Os veículos de coleção, assim definidos no Anexo I do CTB, e os veículos de uso bélico, não estão sujeitos à Inspeção Técnica Veicular de que trata esta Resolução.

§ 4º A Inspeção Técnica Veicular (ITV) será:

a) semestral, para os veículos destinados ao transporte de escolares e para os previstos na Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009.

b) anual para os veículos utilizados no transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros.

c) anual para as Combinações de Veículos de Carga (CVC) com PBTC superior a 57 toneladas.

Art. 12. O Certificado de Inspeção Técnica Veicular terá validade de 2 (dois) anos e por 2 (dois) licenciamentos, exceto para o § 4º, do art. 11, desta Resolução, que terá validade de 6 (seis) meses para alínea "a", e validade de 1 (um) ano para as alíneas "b" e "c".

CAPÍTULO VI

CRONOGRAMA DA IMPLEMENTAÇÃO DA INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR

Art. 13. Cada órgão e entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverá apresentar ao CONTRAN, até 01 de julho de 2018, o cronograma de implementação da inspeção técnica veicular do seu Estado, contemplando o disposto no art. 11 desta Resolução.

Parágrafo único. Para fins do cronograma de implantação da Inspeção Técnica Veicular deverão ser considerados:

I - "VEÍCULOS LEVES" ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete, camioneta, e micro-ônibus, motor-casa e reboque com peso bruto total - PBT inferior ou igual a 3.500 kg.

II - "VEÍCULOS PESADOS" ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, semirreboque, e micro-ônibus, motor-casa e reboque com peso bruto total (PBT) acima de 3.500 kg e suas combinações.

CAPÍTULO VII

DA REPROVAÇÃO NA INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR

Art. 14. Os critérios para reprovação dos veículos são:

§ 1º No primeiro ano de operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular na Unidade da Federação, seguindo o cronograma de implantação, a reprovação do veículo dar-se-á nas seguintes condições:

a) quando for constatada a existência de Defeito Muito Grave - DMG;

b) quando for constatada a existência de Defeito Grave - DG no sistema de freios, pneus, rodas ou nos equipamentos obrigatórios ou utilizando equipamentos proibidos; ou,

c) quando reprovado na inspeção de controle de emissão de gases poluentes e ruído.

§ 2º No segundo ano de operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular, seguindo o cronograma de implantação, a reprovação dar-se-á nas seguintes situações:

a) na constatação de qualquer defeito relacionado no parágrafo anterior; ou,

b) quando for constatado Defeito Grave - DG, no sistema de direção.

§ 3º A partir do terceiro ano de operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular, serão reprovados todos os veículos que apresentarem qualquer defeito classificado como Defeito Muito Grave (DMG) ou Defeito Grave (DG) para os itens de segurança, ou não atenderem aos parâmetros estabelecidos pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.

§ 4º Os defeitos aos quais se refere este artigo são aqueles constantes nas normas relacionadas no art. 10 desta Resolução.

Art. 15. Todos os defeitos constatados na Inspeção Técnica Veicular (ITV), inclusive os casos de Defeito Leve - DL, independentemente do ano de operação do programa, devem ser obrigatoriamente registrados no Certificado referido no art. 12 desta Resolução, sendo necessária a comunicação ao proprietário do veículo para que seja providenciada a imediata reparação, assim como deverá constar no sistema a informação da reprovação.

Parágrafo único. Ocorrendo a repetição dos mesmos Defeitos Leves - DL no ano subsequente, estes devem ser classificados como Defeito Grave - DG.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES

Art. 16. A instituição ou entidade pública ou privada sujeitar-se-á às sanções administrativas decorrentes de processos de fiscalização dos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, obedecidas as sanções definidas no Anexo III desta Resolução.

§ 1º A aplicação das sanções definidas no Anexo III desta Resolução será precedida de instauração de processo administrativo, que garantirá o direito ao acesso total e irrestrito dos autos, assim como direito à defesa e ao contraditório.

§ 2º O rito processual deverá permitir à empresa credenciada a apresentação de justificativas, antes da análise do enquadramento das eventuais sanções aplicáveis às não conformidades identificadas durante as fiscalizações ou na apuração de denúncias, sendo deferido o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do acesso integral dos autos e da ciência da notificação, que poderá se dar por meio eletrônico.

§ 3º Após o recebimento e análise das justificativas, e havendo a manutenção de não conformidades, caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dar prosseguimento ao processo administrativo, retornando os autos à empresa credenciada com suas considerações, análises, notas técnicas e/ou pareceres, informando da manutenção de não conformidades, da sanção que poderá ser aplicada, conferindo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, a contar do recebimento da notificação.

§ 4º Após o recebimento da defesa, e havendo a manutenção de não conformidades, caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dar prosseguimento ao processo administrativo, retornando os autos a empresa credenciada, com suas considerações e da aplicação das sanções, conferindo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das alegações finais, a contar do recebimento da notificação.

§ 5º Após o recebimento das alegações finais, e havendo a manutenção de não conformidades, caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dar prosseguimento ao processo administrativo e aplicar as penalidades.

§ 6º A não manifestação da empresa credenciada em quaisquer fases do processo administrativo, ou quando da apresentação intempestiva de sua manifestação, deverá o órgão e entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dar prosseguimento ao processo administrativo.

§ 7º A aplicação da sanção se dará unicamente pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal que credenciou a empresa, mediante a publicação de portaria em Diário Oficial, a partir do qual será contado o prazo da aplicação da sanção.

§ 8º Quando forem identificadas não conformidades de caráter técnico, especificamente aquelas elencadas nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 11 e 13 do Anexo III desta Resolução, será concedido prazo de 60 (sessenta) dias para que a empresa credenciada providencie a análise da causa e execute ações de correção e ações corretivas, objetivando sanar tais não conformidades e as potenciais causas de sua reincidência. Caso tais ações não sejam implementadas no prazo máximo descrito neste parágrafo, caberá ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal aplicar a respectiva penalidade.

§ 9º Para fins de aplicação da sanção de cassação definida nos itens 9 e 10 do Anexo III desta Resolução, entender-se-á fraudar a inspeção, seus resultados e seus registros (filmagens, relatórios, dados de sistemas informatizados, documentos), quando ficar comprovado que a empresa credenciada, por intermédio de seus sócios, agiu com dolo ou má fé, não se confundindo com as sanções aplicáveis quando do descumprimento de regulamentos técnicos e de suas normas aplicáveis ou quando de atitudes de dolo e má fé dos responsáveis técnicos ou dos inspetores.

§ 10. Quando forem identificadas e mantidas não conformidades, após o devido processo administrativo definidas nos itens 9 e 10 do Anexo III desta Resolução causadas por dolo ou má fé dos responsáveis técnicos ou dos inspetores da empresa credenciada, estes deverão ser imediatamente afastados de suas funções de sua empresa e o órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá proceder denúncia contra estes junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Sistema CREA/CONFEA) e ao Ministério Público Estadual, para que estes órgãos apurem os fatos e apliquem, quando for o caso, as devidas sanções profissionais, e medidas cíveis e criminais aos denunciados.

§ 11. As sanções aplicáveis são agravadas devido sua reincidência, conforme estabelece o Anexo III desta Resolução, quando esta reincidência no mesmo requisito ocorrer em até 2 (dois) anos contados entre a data da aplicação da sanção anterior e a data da constatação de sua reincidência. Decorridos este prazo, a aplicação das sanções deverão ser aquelas descritas como primeira ocorrência.

Art. 17. Fica vedado o credenciamento e a manutenção do credenciamento de empresas para o exercício da inspeção técnica veicular de que trata esta Resolução quando esta possuir em sua participação societária integrante de empresa que tiver credenciamento cassado, em qualquer unidade da Federação, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da aplicação da sanção, sendo conferido prazo não inferior a 60 (sessenta) dias para a retirada de sócio ou de sua substituição quando se tratar de manutenção do credenciamento.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo será de 10 (dez) anos quando a cassação ocorrer pela aplicação de sanções previstas nos itens 9 e 10 do Anexo III desta Resolução.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Caso o veículo seja reprovado nas condições estabelecidas no art. 14 desta Resolução, a primeira reinspeção será isenta da remuneração do serviço no mesmo operador, desde que obedecidos os prazos estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. A reinspeção deverá ser completa, nos termos do art. 10 desta Resolução, com a emissão de novo Certificado de Inspeção Técnica Veicular, conforme o art. 12.

Art. 19. As informações obtidas na inspeção técnica veicular são de propriedade dos órgãos executivos de trânsito dos estados ou do Distrito Federal, devendo disponibilizá-las ao órgão máximo executivo de trânsito da União por meio de sistema eletrônico específico, mantido pelo DENATRAN.

Art. 20. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas no inciso VIII do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 21. Ficam revogadas as Resoluções do CONTRAN nº 84/98, de 19/11/1998, nº 101/99, de 31/08/1999 e a nº 107/99, de 21/12/1999.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente

ADILSON ANTONIO PAULUS

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

RENATO EICKHOFF

Pelo Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Educação

ROMEU SCHEIBE NETO

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

PAULO CESAR DE MACEDO

Pelo Ministério do Meio Ambiente

NOBORU OFUGI

Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres

THOMAS PARIS CALDELLAS

Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

ANEXO I

DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO PROGRAMA DE INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR PELOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

OBJETIVO

1 - Fixar os parâmetros mínimos que deverão ser observados na implantação e operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular em cada Unidade da Federação.

CARACTERÍSTICAS REGIONAIS

2 - O órgão executivo de trânsito responsável pelo Programa de Inspeção Técnica Veicular deve elaborar estudo visando o equilíbrio técnico-financeiro do programa, considerando as características próprias regionais, contemplando, os seguintes aspectos:

a) caracterização da frota de veículos registrada no RENAVAM, quanto à categoria, tipo de veículo e idade de fabricação;

b) a distribuição da frota por município.

PLANO DE DISTRIBUIÇÃO E DIMENSIONAMENTO DAS ESTAÇÕES DE INSPEÇÃO

3 - O órgão executivo de trânsito responsável pelo Programa de Inspeção Técnica Veicular deve elaborar planos de distribuição das estações e de dimensionamento dos serviços de inspeção.

3.1 O plano de distribuição e dimensionamento dos serviços deverá contemplar, conforme a necessidade existente, os seguintes tipos de estações de inspeção:

a) estações fixas plenas - estações permanentes, edificadas em local determinado e fixo, com horário mínimo de funcionamento diário, constituídas de uma ou mais de uma linha de inspeção;

b) estações fixas especiais - estações permanentes, edificadas em local determinado e fixo, com horário de funcionamento variável, compatível com a demanda da região, podendo funcionar em períodos pré-determinados;

c) estações móveis - linhas de inspeção montadas sobre um veículo ou modulares e que dispõem de todos os equipamentos necessários à realização das inspeções nos padrões estabelecidos pelas normas técnicas e que podem se deslocar para regiões remotas, onde não haja instalação de estações fixas, de acordo com a demanda de veículos a ser inspecionada;

d) estações para grandes dimensões - linha de inspeção fixa ou móvel que dispõem de todos os equipamentos necessários à realização das inspeções para atender veículos de grandes dimensões, de acordo com a demanda de veículos a ser inspecionada.

3.2 Para elaboração do plano de distribuição e dimensionamento das estações, deverão ser seguidos critérios fixados para a área de influência de uma determinada estação, definidos pelos respectivos órgãos executivos de trânsito. Para efeito de definição as distâncias deverão ser consideradas em linha reta entre os centros geográficos dos mesmos.

3.3 Para os municípios de frota reduzida, situados em áreas remotas no Estado ou que apresentem dificuldade de acesso, devidamente comprovado pelo órgão executivo de trânsito, este poderá excepcionalmente, estabelecer procedimentos diferenciados para a elaboração do plano de distribuição e dimensionamento das estações para a realização das inspeções das suas respectivas frotas de veículos.

SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

4 - As instituições ou entidades públicas ou privadas credenciadas para a realização das inspeções devem estabelecer e operar um Sistema de Gestão da Qualidade que atenda os requisitos da NBR ISO 17020:2006 - Avaliação da Conformidade - Critérios Gerais para o funcionamento de diferentes tipos de organismos que executam inspeção, realizado pelo INMETRO.

4.1 Os Procedimentos Operacionais - PO devem ser apresentados no processo de credenciamento, detalhando a forma de realização das inspeções nos diferentes tipos de veículos, formalizando também:

a) os horários de operação compatíveis com os mínimos estabelecidos na regulamentação;

b) os procedimentos de execução das inspeções mecanizadas e visuais, com tempos estimados para cada estágio;

c) o arranjo organizacional e sistema administrativo-operacional para a realização das inspeções;

d) a área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio às inspeções e área de atendimento aos clientes; e

e) a distribuição racional de equipamentos que dispense manobras para correção do posicionamento dos veículos durante a inspeção.

CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

5 - Estrutura de quadros da operadora: a instituição ou entidade pública ou privada credenciada deve dispor de engenheiros, inspetores com registro no CREA na região de atuação e pessoal administrativo.

6 - Responsabilidade técnica: a instituição ou entidade pública ou privada credenciada deverá indicar o(s) profissional(ais) devidamente habilitado(s) como responsável(eis) técnico(s) pelas atividades de inspeção para cada estação constituída, mediante inclusão do profissional(ais) no registro do CREA da instituição ou entidade pública ou privada.

7 - Treinamentos: o quadro de inspetores deverá ser habilitado legalmente, qualificado e proficiente através de treinamentos específicos relacionados ao Programa Inspeção Técnica Veicular.

8 - Habilitação e Qualificação Técnica: o inspetor técnico de veículos para atuar em uma estação deve atender aos seguintes requisitos:

a) possuir registro no CREA para a realização da Inspeção Técnica Veicular (ITV); e

b) não ser proprietário, sócio, funcionário ou ter qualquer tipo de vínculo com empresa que realize fabricação, montagem, modificação, transformação, recuperação encarroçamento, reparação, recondicionamento ou comércio de veículos, peças e acessórios automotivos, e demais atividades correlatas.

AUDITORIA TÉCNICA

9 - Auditoria Técnica: Deverão ser previstas auditorias técnicas nos seguintes âmbitos de atuação:

a) interna (1ª parte): de responsabilidade da instituição ou entidade pública ou privada, com a finalidade de avaliar periodicamente a existência de não conformidade em qualquer dos aspectos previstos na regulamentação do Programa de Inspeção Técnica Veicular e no seu Manual de Procedimentos Operacionais e Manual da Qualidade;

b) externa (2ª parte): de responsabilidade do órgão executivo de trânsito da unidade da federação, com a finalidade de estudar estatisticamente os resultados da inspeção, avaliando tendências e resultados da auditoria interna,

c) fiscalização (3ª parte): deverá ser realizada fiscalização in loco, periódica, com o intuito de observar, no mínimo:

c.1) se o volume de inspeções realizadas está compatível com a demanda ofertada.

c.2) se os procedimentos de inspeção encontram-se atualizados e disponíveis para os inspetores;

c.3) se os engenheiros e inspetores estão habilitados;

c.4) se os sistemas de informatização operam regularmente e produzem os resultados esperados;

c.5) se os tempos de inspeção e os tempos de espera dos usuários encontram-se conforme estabelecido nos Procedimentos Operacionais, c.6) se o sistema de comunicação visual interno e para o público, a qualidade do atendimento ao público e da identidade visual da estação encontram-se conforme estabelecido nos Procedimentos Operacionais.

PLANILHA DE CUSTOS E VALORES DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR

10 - Planilha de custos: os órgãos executivos de trânsito das Unidades da Federação estabelecerão a metodologia para a elaboração de planilha de custos da implantação e operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular, para demonstração dos respectivos valores a serem cobrados para a realização da inspeção.

11 - O valor do serviço de inspeção e reinspeção, para cada tipo de veículo, será único em qualquer município de um mesmo Estado ou do Distrito federal.

ANEXO II

PROCEDIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1 - A prestação do serviço de Inspeção Técnica Veicular será formalizada mediante Portaria de credenciamento, nos termos desta Resolução.

2 - Fica vedada a inclusão de exigências para o credenciamento das instituições ou entidades públicas ou privadas por parte dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

3 - A instituição ou entidade pública ou privada interessada em prestar o serviço de Inspeção Técnica Veicular (ITV) de que trata esta Resolução deverá requerer o credenciamento aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

4 - Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente credenciarão a prestação do serviço após o atendimento do disposto nesta Resolução.

5 - O credenciamento para funcionamento da instituição ou entidade pública ou privada fica sujeito à fiscalização pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

6 - O credenciamento da instituição ou entidade pública ou privada terá validade de cinco (05) anos, devendo a pessoa jurídica requerer a renovação para continuidade da prestação do serviço de que trata esta Resolução.

7 - No caso de alteração de endereço das suas instalações ou de alteração da sua razão social, a instituição ou entidade pública ou privada somente poderá operar após a obtenção de novo credenciamento.

8 - Uma nova Portaria de credenciamento deverá ser publicada no caso de alteração do endereço de funcionamento da instituição ou entidade pública ou privada, revogando-se imediatamente a Portaria vigente.

9 - Havendo troca do seu quadro societário ou do seu quadro técnico, a instituição ou entidade pública ou privada deverá comunicar aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

10 - A instituição ou entidade pública ou privada somente poderá realizar a atividade de que trata esta Resolução após a publicação de portaria de credenciamento e após firmar contrato de acesso aos sistemas, conforme procedimento estabelecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES OU ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS

11 - Será concedido credenciamento às instituições ou entidades públicas ou privadas pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal à pessoa jurídica que comprovar:

a) habilitação jurídica;

b) regularidade fiscal;

c) qualificação técnica; e

d) qualificação econômico-financeira.

12 - A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social condizente com o tipo de serviço a ser executado;

b) cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s) representante(s) legal(is); e

c) declaração de todos os sócios e engenheiros de absterem-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço licenciado.

13 - A documentação relativa à regularidade fiscal consiste de:

a) cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) certidão conjunta de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Fazenda;

c) certidão de regularidade fornecida pela Fazenda Estadual e pela Fazenda Municipal;

d) certidão de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

e) comprovação na forma da lei, de regularidade da entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao Ministério do Trabalho e Emprego; e

f) certidão de regularidade trabalhista emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

14 - A documentação relativa à qualificação técnica consiste de:

a) prova de regularidade relativa ao registro da pessoa jurídica e dos profissionais da área técnica no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), com atribuições de inspeções e perícias no âmbito da engenharia mecânica;

b) projeto arquitetônico completo da edificação onde funcionará a ITV, contendo, minimamente, a planta baixa, planta de locação, planta de cobertura, vistas, fachadas e cortes, todos devidamente cotados;

c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica de cada projeto, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);

d) licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal ou pelo Governo do Distrito Federal;

e) planta e disposição das instalações e equipamentos, devidamente assinada pelo responsável técnico; e

f) relação dos equipamentos, dos instrumentos e dos dispositivos para prestação do serviço de Inspeção Técnica Veicular (ITV) de propriedade da pessoa jurídica, constando seus devidos códigos, marca, fabricante, número de série e de identificação.

15 - As instituições ou entidades públicas ou privadas credenciadas como Estação móvel ficam dispensadas do cumprimento das alíneas "b", "d" e "e", do item 14, deste Anexo.

16 - A documentação relativa à qualificação econômico financeira consiste de:

a) certidões negativas de falência ou recuperação judicial/extrajudicial, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores; e

b) Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis (vedada substituição por balancetes ou balanços provisórios), que devem ser atualizados a cada encerramento de exercício social, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

17 - A instituição ou entidade pública ou privada deve estar devidamente cadastrada e habilitada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), mantendo-o ativo, e encaminhar aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a Certidão emitida pelo SICAF, referente ao cadastramento nos níveis I a V para comprovação minimamente dos documentos previstos no item 13, deste Anexo.

18 - A instituição ou entidade pública ou privada credenciada deverá deter nível de informatização automatizada que permita o acompanhamento dos registros e dos dados armazenados de todas as inspeções realizadas, além de ligação eletrônica com o sistema mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, devendo possuir registro dos dados resultantes das inspeções e registro eletrônico do Certificado de Inspeção no sistema RENAVAM.

DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

19 - Para obtenção do credenciamento, a instituição ou entidade pública ou privada deverá possuir instalações de uma estação de inspeção de segurança veicular conforme norma NBR 14040 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e suas sucedâneas e os equipamentos conforme art. 8º desta Resolução.

DA PADRONIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

20 - A equipe técnica e administrativa da instituição ou entidade pública ou privada, deve utilizar identificação, uniforme e EPI limpos e em boas condições gerais de uso, conservação e higiene.

21 - O crachá de identificação deve conter foto, nome e cargo do funcionário.

22 - O funcionário da instituição ou entidade pública ou privada deve trajar uniforme completo, contendo a logo de identificação da instituição ou entidade pública ou privada, além de fazer uso de calçado apropriado à atividade.

23 - Os funcionários deverão fazer uso correto e constante dos Equipamentos de Proteção Individual definidos pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

ANEXO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

ITEM   Irregularidades Passíveis de Sanções Administrativas   Classificação  
1ª Ocorr.  2ª Ocorr.  3ª Ocorr.  4ª Ocorr 
Apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito.  S 15  S 30  S 60 
Realizar inspeção fora da estação autorizada para a instituição ou entidade pública ou privada.       
Realizar inspeção em desacordo com os procedimentos aprovados.  S 15  S 30  S 60  S 90 
Realizar inspeção utilizando equipamentos ou instrumentos em desacordo com a NBR 14040:1998 e regulamentação do DENA-TRAN e do CONTRAN.  S 60  S 90 
Utilizar recursos humanos não habilitados, não qualificados ou não proficientes para realização das inspeções.  S 30  S 90 
Emitir Certificado de Inspeção aprovado por profissional não habilitado.  S 30  S 60  S 90 
Deixar de armazenar registros de inspeção.  S 30  S 60  S 90 
Registrar a inspeção de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida.  S 30  S 60  S 90 
Fraudar resultado de inspeção, relatório de inspeção ou documento fiscal.       
10  Manipular dados e resultados dos sistemas informatizados e automatizados.       
11  Deixar de emitir ou emitir de forma incorreta Certificado de inspeção.  S 15  S 30  S 60  S 90 
12  Não adotar o valor definido para a inspeção técnica veicular correspondente para cada tipo de veículo.  S 60  S 90 
13  Deixar de utilizar equipamento ou instrumento indispensável à realização de inspeção ou utilizar equipamento inadequado.  S 60  S 60  S 90 
14  Deixar de prover informação que seja devida aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal  S 30  S 60  S 90 
15  Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal às instalações, registros e outros meios vinculados à autorização para operação da instituição ou entidade pública ou privada.  S 30  S 60  S 90 
16  Permitir em suas instalações a ocorrência de atividade que caracteriza conflito de interesses com a atividade de inspeção.  S 30  S 60 
17  Não comprovar que mantém o sistema de gestão da qualidade operando conforme a NBR ISO 17020:2006.  S 60  S 90  C

LEGENDA

Ocorr  Ocorrência 
Advertência 
S 15  Suspensão por 15 dias do credenciamento da instituição ou entidade pública ou privada 
S 30  Suspensão por 30 dias do credenciamento da instituição ou entidade pública ou privada 
S 60  Suspensão por 60 dias do credenciamento da instituição ou entidade pública ou privada 
S 90  Suspensão por 90 dias do credenciamento da instituição ou entidade pública ou privada 
Cassação do credenciamento da instituição ou entidade pública ou privada.