Publicado no DOE - PR em 8 dez 2017
Cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos Paraná Resíduos para atendimento às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DOS FUNDAMENTOS
Art. 1º Cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos - Paraná Resíduos, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, visando apoiar a gestão integrada dos resíduos sólidos nos municípios paranaenses. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 21388 DE 05/04/2023).
Art. 2º O Programa Paraná Resíduos atende aos princípios e diretrizes definidos na Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 3º O Programa Paraná Resíduos seguirá as premissas do Plano Nacional de Resíduos Sólidos e do Plano Estadual de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. O Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e/ou o Plano Municipal de Saneamento Básico e/ou de Resíduo Sólido deverão se adequar aos planos e programa previstos no caput deste artigo.
Art. 4º O Programa Paraná Resíduos tem como princípios e fundamentos:
I - ações de incentivo à educação ambiental;
II - a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos;
III - a gestão integrada, compartilhada e participativa dos resíduos sólidos;
IV - o controle e a fiscalização da gestão de resíduos sólidos;
V - a regionalização do gerenciamento de resíduos sólidos;
VI - a minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de reutilização e reciclagem;
VII - a responsabilidade da destinação dos geradores, produtores ou importadores de matérias-primas, de produtos intermediários ou acabados, transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores, coletores e operadores de resíduos sólidos em qualquer das fases de seu gerenciamento;
VIII - a atuação em consonância com as políticas estaduais de recursos hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação, desenvolvimento social e econômico;
IX - o reconhecimento dos resíduos sólidos reutilizáveis, recicláveis como um bem econômico gerador de trabalho e renda;
X - a valorização da dignidade humana e a promoção da erradicação do trabalho infanto-juvenil nas atividades relacionadas aos resíduos sólidos, com a finalidade de sua integração social e de sua família;
XI - o incentivo sistemático às atividades de reutilização, coleta seletiva, compostagem, reciclagem e valorização de resíduos, podendo inclusive, serem criados mecanismos de redução tributária às empresas que se encaixarem nesse perfil.
§ 1º Caberá à Sema a coordenação do plano de ação desse programa, que estabelecerá estratégias e mecanismos para alcance das metas propostas.
§ 2º A Sema poderá delegar funções e atribuições relacionadas ao contido neste artigo.
Art. 5º Para concretizar a gestão associada dos serviços de tratamento e disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos urbanos serão criados consórcios públicos interfederativos, na forma da lei, dos quais os municípios poderão participar, em conjunto com o Estado do Paraná, tendo como referência as regiões definidas no Plano Estadual de Regionalização da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos - Pergirsu ou documento que vier substitui-lo ou atualizá-lo.
§ 1º Na gestão dos serviços constantes no caput deste artigo, poderão ser considerados os seguintes objetivos:
I - reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos;
II - erradicar as destinações e disposição inadequadas de resíduos sólidos;
III - promover o fortalecimento das associações de municípios, por meio da criação de consórcios intermunicipais para a gestão sustentável dos resíduos sólidos;
IV - assegurar a preservação e a melhoria da qualidade do meio ambiente e da Poder Executivo saúde pública e a recuperação das áreas degradadas por resíduos sólidos;
V - reduzir os problemas ambientais e de saúde pública gerados pelas destinações inadequadas;
VI - promover a inclusão social de agentes diretamente ligados à cadeia produtiva de materiais reutilizáveis, recicláveis e recuperáveis, incentivando a criação e o desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores de materiais reaproveitáveis e classificadores de resíduos sólidos, bem como de outros agentes que geram trabalho e renda a partir do material reciclado;
VII - fomentar a implantação de sistemas de coleta seletiva;
VIII - incentivar a adoção de tecnologias limpas na gestão de resíduos sólidos;
IX - promover a gestão integrada, compartilhada e participativa dos resíduos sólidos através da parceria entre o Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada;
X - compatibilizar o gerenciamento de resíduos sólidos com o gerenciamento dos recursos hídricos, com o desenvolvimento regional e com a proteção ambiental;
XI - incentivar a implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos;
XII - incentivar a implantação de indústrias geradoras de energia a partir de resíduos sólidos orgânicos, provenientes da coleta seletiva;
XIII - incentivar a parceria entre Estado, municípios e entidades particulares para a capacitação técnica e gerencial dos profissionais envolvidos na cadeia de resíduos sólidos;
(Revogado pela Lei Nº 20607 DE 10/06/2021):
XIV - incentivar a criação de comitês regionais articulados ao Comitê Gestor de Resíduos Sólidos do Estado para garantir a participação da comunidade no processo de gestão integrada dos resíduos sólidos;
XV - incentivar, por meio das universidades estaduais e da Fundação Araucária, a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias que não agridam o meio ambiente.
§ 2º Os objetivos a que se refere o § 1º deste artigo deverão orientar normas e planos, observados os princípios e fundamentos estabelecidos nesta Lei.
§ 3º A recuperação energética de resíduos sólidos será objeto de licenciamento próprio, demonstrada a viabilidade técnica e ambiental, assim como obrigatoriamente deverá implementar programa de monitoramento ambiental da atividade.
§ 4º As atribuições de cada ente serão definidas em normas complementares.
§ 5º Os entes participantes da gestão associada deverão prever em seus planos plurianuais a política do Programa Paraná Resíduos.
Art. 6º Para alcançar os objetivos colimados, a Administração Pública Estadual poderá:
I - estabelecer parcerias com a iniciativa privada;
II - articular, estimular e assegurar as ações de eliminação, redução, reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
III - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento, a adoção e a divulgação de novas tecnologias de reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, inclusive de prevenção à poluição;
IV - incentivar a informação sobre o perfil e o impacto ambiental de produtos através da autodeclaração na rotulagem, análise de ciclo de vida e certificação ambiental;
V - promover ações direcionadas à criação de mercados locais e regionais para os materiais reaproveitáveis;
VI - incentivar ações que visem ao uso racional de embalagens;
VII - instituir linhas de crédito e financiamento para elaboração e/ou implantação de planos de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos estadual e municipais;
VIII - instituir programas específicos de incentivo para a implantação de sistemas ambientalmente adequados de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
IX - promover a implantação de programas de capacitação para atuação na área de resíduos sólidos;
X - promover ações que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o adequado uso do sistema de coleta de resíduos sólidos;
XI - promover a educação ambiental e a capacitação de forma consistente e continuada;
XII - assegurar a regularidade, a continuidade e a universalidade nos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos;
XIII - implantar Inventário Estadual de Resíduos Sólidos para o controle de geração, estocagem, transporte e destinação final de resíduos;
XIV - promover a gestão integrada, compartilhada e participativa de resíduos sólidos, apoiando a concepção, implementação e gerenciamento dos sistemas de resíduos sólidos por meio das associações de municípios;
XV - fomentar o reaproveitamento de resíduos como matérias-primas e fontes de energia e consequente preservação de recursos naturais não-reaproveitáveis;
XVI - fomentar a criação de indicadores de qualidade ambiental;
XVII - contribuir com o incentivo à logística reversa.
(Revogado pela Lei Nº 20607 DE 10/06/2021):
Art. 7º O Programa Paraná Resíduos terá como instrumento para sua implementação o Comitê Gestor.
§ 1º O Comitê Gestor será coordenado pela Sema e será composto:
I - pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab;
II - pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa;
III - pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social - Seds;
IV - pela Secretaria de Estado da Educação - Seed;
V - pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - Sedu;
VI - pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL;
VII - pela Secretaria de Estado da Saúde - Sesa;
VIII - pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil;
IX - pela Companhia Paranaense de Energia - Copel;
X - pela Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar;
XI - pelo Programa do Voluntariado Paranaense - Provopar;
XII - pelo Instituto das Águas do Paraná - Aguasparaná;
XIII - pelo Instituto Ambiental do Paraná - Iap;
XIV - pelo Serviço Social Autônomo Paranacidade;
XVI - pelo Presidente de cada consórcio legalmente constituído;
XVII - por subsidiárias de estatais que tenham correlação direta e possam apresentar soluções inovadoras para tratamento e destino de resíduos sólidos no Estado.
§ 2º Poderão ser inseridos no Comitê Gestor, por determinação da Sema, mediante resolução, outras instituições estaduais e autarquias do Governo Estadual que tenham ações relacionadas a resíduos sólidos.
Art. 8º São instrumentos do Programa Estadual de Resíduos Sólidos - Paraná Resíduos, entre outros: (Redação do caput dada pela Lei Nº 20607 DE 10/06/2021).
I - o planejamento integrado e compartilhado do gerenciamento dos resíduos sólidos;
II - os Planos Estadual e Municipais de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
III - o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos em conformidade com o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis;
IV - o licenciamento ambiental;
V - a fiscalização e as penalidades;
VI - o monitoramento dos indicadores de qualidade ambiental;
VII - o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados prioritariamente às práticas de prevenção da poluição, à minimização dos resíduos gerados, ao reaproveitamento de materiais, à recuperação de áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
VIII - os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem as práticas de prevenção da poluição e de minimização dos resíduos gerados e a recuperação de áreas degradadas e à remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
IX - a gestão e o gerenciamento regionalizado dos resíduos sólidos;
X - as linhas de financiamento de fundos estaduais;
XI - a certificação ambiental de produtos e serviços;
XII - a auditoria ambiental legal;
XIII - a cooperação técnica e financeira entre os setores públicos e privados para o desenvolvimento de pesquisas e para a adoção de processos que utilizem as tecnologias limpas;
XIV - a avaliação do ciclo de vida do produto.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Compete à entidade reguladora de serviços públicos delegados a regulação e fiscalização pela prestação dos serviços previstos no caput do art. 5º desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 1º Aplicam-se as normas previstas na contratação celebrada entre o consórcio e a entidade qualificada no § 2º deste artigo, até que a entidade
reguladora de serviços públicos implemente o modelo regulatório da prestação dos serviços previstos no caput do art. 5º desta Lei.
§ 2º A prestação dos serviços previstos no caput do art. 5º desta Lei será executada por entidade da administração indireta de um dos entes consorciados, na forma da lei.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Parágrafo único. A falta de regulamentação desta Lei não exime a elaboração dos planos, em especial dos obrigados ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art. 11. Os prazos de adequação para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos serão os dispostos na Lei Federal nº 12.305, de 2010.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 07 de dezembro de 2017.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil