Publicado no DOE - PI em 6 nov 2017
Institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários e altera dispositivos da Lei no 4.257, de 06 de janeiro de 1989, da Lei no 4.254 de 27 de dezembro de 1988, da Lei no 6.823, de 19 de maio de 2016 e da Lei Complementar no 39, de 14 de julho de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Programa de Recuperação de Créditos Tributários do ICMS
Art. 1° Ficam dispensados, na forma disposta nesta Lei, os débitos fiscais relativos a multas e juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, para pagamento integral ou parcelado, observadas as condições e limites estabelecidos nessa Lei.
§ 1° O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2° Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2017.
Art. 2° O débito consolidado poderá ser pago:
I - referente a obrigação principal, com redução de:
a) 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, na hipótese de pagamento integral, até 10 de dezembro de 2017;
b) 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, na hipótese de pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
c) 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
II - referente a acessória, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor, para pagamento integral, até 10 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior:
I - a 50 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa;
II - a 200 UFRs-PI (duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos nas demais Categorias Cadastrais.
Programa de Recuperação de Créditos do IPVA e de Taxas relativas ao Registro e Licenciamento de veículos automotores
Art. 3° Ficam dispensados, na forma disposta nesta Lei, os débitos fiscais relativos a multas e juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e da Taxa de Licenciamento do DETRAN, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, para pagamento integral ou parcelado, desde que requerido até 10 de dezembro de 2017.
§ 1° O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos
geradores da obrigação tributária.
§ 2° Considera-se débito fiscal a soma do imposto atualizado monetariamente, das multas e dos juros de mora previstos na legislação deste Estado.
Art. 4° O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros de mora;
II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas e dos juros de mora.
III - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e dos juros de mora.
Art. 5° O valor do débito de que trata o art. 4o, se parcelado, terá como vencimento o dia 25 de cada mês, e a parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais de
Referência do Estado do Piauí – UFR-PI.
Programa de Recuperação de Créditos Tributários do ITCMD
Art. 6° Ficam dispensados, na forma disposta nesta Lei, os débitos fiscais relativos a multas e juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, para pagamento integral ou parcelado, desde que requerido até 10 de dezembro de 2017.
§ 1° O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos
geradores da obrigação tributária.
§ 2° Considera-se débito fiscal a soma do imposto atualizado monetariamente, das multas e dos juros de mora previstos na legislação deste Estado.
Art. 7° O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros de mora;
II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas e dos juros de mora.
III - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e dos juros de mora.
Art. 8° O valor do débito de que trata o art. 7o, se parcelado, terá como vencimento o dia 25 de cada mês, e a parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí – UFR-PI.
Parágrafo único. Somente poderão ser objeto do programa de recuperação de créditos tributários previsto nessa Lei, os débitos de ITCMD decorrentes dos processos declarados e protocolizados na SEFAZ, na forma prevista ne legislação, até 10 de dezembro de 2017.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 9° O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 10 de dezembro de 2017, e, será homologado no momento do pagamento:
Art. 10. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 11. As disposições desta Lei também se aplicam aos parcelamentos em curso.
Art. 12. No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.
Art. 13. Implica revogação do programa:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas na legislação tributária estadual.
Art. 14. Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e a antecipação do vencimento das parcelas vincendas:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa;
IV - o descumprimento de outras condições, estabelecidas na legislação tributária estadual.
§ 1° Revogado o benefício, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor.
§ 2° Aplicam-se ao parcelamento de que trata esta Lei, as demais regras previstas na legislação tributária estadual sobre parcelamento, inclusive no caso de revogação ou
cancelamento por falta de pagamento da primeira parcela.
Art. 15. Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos no Capítulo I, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário total.
Art. 16. Não se aplicam as disposições desta Lei aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em benefício daquele.
Art. 17. O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 18. O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso desta Lei, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.
(Revogado pela Lei Nº 7157 DE 04/12/2018):
Art. 19. Não será concedida anistia de débitos fiscais relativos a multas e juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento dos impostos e taxas de competência estadual, nos próximos 05 (cinco) anos, a contar do fim do prazo de adesão ao programa previsto nesta Lei.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 20. Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei no 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com a seguintes redações:
I - os incisos III, IV e VII do art. 23-A;
“Art. 23-A (...)
(...)
III - fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos – 32% (trinta e dois por cento) até 31 de dezembro de 2007; 27% (vinte e sete por cento), a partir de 1o de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2015, 29% (vinte e nove por cento), a partir de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2017; e 35% (trinta e cinco por cento), a partir de janeiro de 2018.
IV - nas prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza – 30% (trinta por cento), a partir de 1o de janeiro de 2018;
(...)
VII - nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível – 31% (trinta e um por cento), a partir de 1° de janeiro de 2018.
(...)”
II - o inciso III do art. 23-B;
“Art. 23-B
(...)
III - nas operações internas com combustíveis líquidos não derivados do petróleo, 19% (dezenove por cento), até 31 de dezembro de 2017;
(...)”
“Art. 23-C Os percentuais das alíquotas de que tratam os arts. 23-A, incisos I, alíneas “a” e “c”, II, III e VII, e 23-B relativamente aos combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, e álcool para utilização não combustível, já estão contemplados com o adicional de 2% (dois por cento) previsto no inciso I do art. 2o da Lei no 5.622, de 28 de dezembro de 2006.”
IV - a alínea “b” do inciso I do art. 79;
“Art. 79. (...)
(...)
b) aos contribuintes que, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixarem de entregar ou entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária,por documento, exceto para os arquivos digitais disposto na alínea “a” do inciso II do art. 79-A;
(...)”
V - a alínea “c” do inciso II do art. 79;
“Art. 79. (...)
(...)
c) aos contribuintes que, em prazo superior a 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixarem de entregar ou entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, os documentos de informações econômico-fiscais, exigidos pela legislação tributária, por documento, limitado a 1.200 (hum mil e duzentas) UFR-PI, exceto para os arquivos digitais disposto na alínea “a” do inciso II do art. 79-A;
(...)”
VI - a alínea “a” do inciso II do art. 79-A.
“Art. 79-A. (...)
(...)
a) os arquivos digitais previstos nos convênios 57/95, 115/03 e 146/03, contendo todos os registros exigidos nos respectivos convênios, para cada período de apuração;
(...)”
Art. 21. Fica acrescentado o inciso VIII ao art. 23–A da Lei no 4.257, de 1989, com as seguintes redações:
“Art. 23-A. (...)
(...)
VIII - nas operações internas com combustíveis líquidos não derivados do petróleo - 22% (vinte e dois por cento), a partir de 1o de janeiro de 2018.”
Art. 22. Fica revogada a alínea “u” do inciso IV do art. 23 da Lei no 4.257, de 1989, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2018.
Art. 23. Ficam acrescentados os itens 6.20.1.23, 6.20.1.24, 6.20.1.25, 6.20.1.26, na Tabela I do Anexo I da Lei no 4.254, de 27 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo Anexo único desta Lei.
Art. 24. Os artigos 3°, caput, e 4°, caput, da Lei no 6.823, de 19 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O FECIDAPI detém, como ativo permanente, todos os créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não, ou que não estejam com exigibilidade suspensa, inclusive os créditos oriundos de decisões judiciais favoráveis ao estado, bem como as demais receitas decorrentes de sua atuação.” (NR)
“Art. 4° O Estado do Piauí é autorizado a ceder o fluxo financeiro decorrente da recuperação de créditos inadimplidos, de natureza tributária e não tributária, parcelados ou não, em cobrança administrativa ou judicial, inclusive os créditos oriundos de decisões judiciais favoráveis ao estado, que componham o ativo do FECIDAPI, nos termos do art. 3o.” (NR)
Art. 25. O artigo 3o, inciso XII, da Lei Complementar no 39, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
XII - outros recursos consignados nos orçamentos, inclusive oriundos de decisões judiciais favoráveis ao estado e de operações de crédito.” (NR)
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos oriundos de decisões judiciais favoráveis ao estado e de operações de crédito para aportes aos Fundos de Previdência Social dos Servidores do Estado do Piauí.
Art. 27. Ato do Poder Executivo regulamentará, se necessário, a aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 06 de novembro de 2017.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
“ANEXO I DA LEI No 4.254, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1988”
(...)
TABELA I | ||
PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO: 100 UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – UFR-PI |
||
................................................................................................................... | ||
CLASSIFICAÇÃO | FATO GERADOR | UFR-PI |
6.20 | DETRAN | |
6.20.1 | TAXAS DE HABILITAÇÃO | |
(...) | (...) | (...) |
6.20.1.23 | Permissão para Dirigir (A) – C.N.H.-e | 63,00 |
6.20.1.24 | Permissão para Dirigir (AB) – C.N.H.-e | 67,50 |
6.20.1.25 | Permissão para Dirigir (B) – C.N.H.-e | 67,50 |
6.20.1.26 | Renovação de C.N.H.-e | 46,80 |
(...) | (...) | (...) |