Publicado no DOE - PR em 11 dez 2017
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 14.963.347-2,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 62ª Fica prorrogado para 30.4.2019 o benefício de que trata o item 26 do Anexo VI.
Alteração 63ª Ficam prorrogados para 30.4.2019 os benefícios de que tratam os itens 2, 6, 12, 18, 26, 33, 35, 36, 39 e 45 do Anexo VII.
Alteração 64ª O "caput" do item 21 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"21 Até 30.4.2019, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, sobre o valor das saídas, em operações internas, no percentual de 5% (cinco por cento).".(NR)
Alteração 65ª O "caput" e a subnota 1.1 do item 23 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 4 e 5:
"23 Até 30.4.2019, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais com as seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM com destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de 10% (dez por cento).(NR)
.....
1.1 será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;(NR)
.....
4. o benefício fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;
5. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.".
Alteração 66ª Os incisos I e II do "caput" do item 50 do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - até 30.4.2019, no percentual equivalente a 8% (oito por cento) nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e no percentual de 4,67% (quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
II - até 30.4.2019, no percentual equivalente a 12% (doze por cento) nas operações interestaduais com destino a contribuintes localizados no estado de São Paulo.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017 em relação ao que se refere às notas 1.1, 4 e 5 constantes da alteração 65ª, e a partir de 1º de janeiro de 2018 em relação às demais alterações.
Curitiba, em 08 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda