Portaria MF Nº 551 DE 18/12/2017


 Publicado no DOU em 19 dez 2017


Estabelece os percentuais de desconto de que tratam o art. 2º, § 3º e o art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017.


Portal do SPED

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 3º, e no art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º O percentual de desconto de que trata o art. 2º, §§ 3º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017 será de 0,09% a.a. (nove centésimos por cento ao ano).

Art. 2º O percentual de desconto de que trata o art. 11, § 1º, inciso II da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017 será de 0,09% a.a. (nove centésimos por cento ao ano).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES