Publicado no DOU em 19 dez 2017
Altera o Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes itens do Convênio ICMS 52/2017, de 7 de abril de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 62.0 e 62.1 do Anexo XVII:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
";
II - o CEST 17.062.00 do Anexo XXVII:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
".
2 - Cláusula segunda. Ficam incluídos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 52/2017, com as seguintes redações:
I - os itens 62.2 e 62.3 ao Anexo XVII:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
62.2 | 17.062.02 | 1905.90.20 1905.90.90 | Casquinhas para sorvete |
62.3 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g |
";
II - os CEST 17.062.01, 17.062.02 e 17.062.03 em "PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | |
17.062.02 | 1905.90.20 1905.90.90 | Casquinhas para sorvete | |
17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g |
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia - Ma-noel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia por Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ri-beiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará - Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba - Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Ma-chado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Fernandes Lou-renço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.