Publicado no DOE - PB em 19 dez 2017
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 109/2014
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados o inciso XVII e os §§ 20 a 23, ao art. 10 ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
"XVII - nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, indicados na tabela a seguir, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporados ao ativo permanente de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica, observados os §§ 20 a 23 (Convênio ICMS 109/2014):
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
I | FIO-MÁQ.DENT./NERV./SUL./REL.OBTIDO - LAMINAGEM | 7213.10.00 |
II | BARRAS FERRO/AÇO,LAM.QUEN.DENT.P/LAMINAG. | 7214.20.00 |
III | OUTS.BARRAS,FERRO/AÇO OBTIDAS,ACAB.A FRIO | 7215.50.00 |
IV | TUBOS RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE ETILENO | 3917.21.00 |
V | OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO | 7326.90.90 |
VI | OUTRAS OBRAS DE COBRE | 7419.99.90 |
VII | TORRES E PÓRTICOS,FER.FUND./AÇO EXC.9406 | 7308.20.00 |
VIII | OUTS.TRANÇAS,LINGAS,SEMELH.FER./AÇO Ñ ISOL. | 7312.90.00 |
IX | OUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE AÇO | 7325.99.10 |
X | OUTS.TUBOS NÃO REFORÇADOS D/POLIPROPILENO | 3917.32.29 |
XI | ISOLADORES DE VIDRO,P/USO ELÉTRICOS | 8546.10.00 |
XII | OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914 | 3917.32.29 |
XIII | ISOLADORES DE VIDRO,P/USO ELÉTRICOS | 8546.10.00 |
XIV | OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914 | 3926.90.90 |
XV | OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO | 7616.99.00 |
XVI | EQUIP.TERM./REP.FIB.ÓTICAS.VELOC. > 2,5GBITS/S. | 8517.62.52 |
XVII | TRANSFORMADOR.DIELÉTR.LÍQ.POT. > 650 < 10.000KVA | 8504.22.00 |
XVIII | DISJUNTORES P/TENSÕES SUP.1000V,INF.A 72,5KV | 8535.21.00 |
";
"§ 20. O imposto diferido, relativo às operações de que trata o inciso XVII do " caput " deste artigo, deverá ser pago no momento da desincorporação dos bens do ativo permanente ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro (Convênio ICMS 109/2014).
§ 21. Implica perda do diferimento, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com os acréscimos legais previstos neste Regulamento, contados desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento, quando o contribuinte destinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado, ou para outra unidade da Federação, a qualquer título (Convênio ICMS 109/2014).
§ 22. A ausência de similaridade deverá ser comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas no inciso XVII do " caput " deste artigo, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênio ICMS 109/2014).
§ 23. O diferimento (Convênio ICMS 109/2014):
I - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;
II - não se aplica à mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
III - aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários de Regime Especial, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, à Secretaria de Estado da Receita;
IV - não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador