Publicado no DOE - PE em 20 dez 2017
Determina a inclusão de informações em material publicitário de empreendimentos imobiliários e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que operem no mercado imobiliário, quando promoverem anúncio relativo à venda de empreendimentos, deverão informar claramente:
I - valor à vista do imóvel anunciado;
II - valor do imóvel no caso de venda a prazo; e,
III - as unidades do empreendimento utilizadas como referência para a determinação do preço e das condições anunciadas.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação; e,
II - multa, a ser fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas a circunstância da infração e o número de reincidências.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º A aplicação das sanções previstas no artigo anterior não impede a incidência de outras de natureza administrativa, civil e penal previstas na legislação específica.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente