Publicado no DOM - Cuiabá em 20 dez 2017
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 43, de 23 de dezembro de 1997, que trata do Sistema Tributário do Município de Cuiabá.
O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 212 da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 212. (.....)
(.....)
§ 7º O IPTU para as áreas de Zonas de Interesse Ambiental-ZIA´s 1,2,3 e Áreas de Preservação Permanente - APP será cobrado proporcionalmente à área inserida em ZIAs e APPs, mediante parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que deverá informar sobre a situação de preservação, conservação e percentual da área existente de ZIA e APP.
§ 8º O IPTU será calculado com desconto de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento), conforme estabelece o Artigo 554 da Lei Complementar nº 004/1992, considerando os percentuais de áreas de ZIA 1,2,3 e APP's.
§ 9º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos imóveis localizados em áreas de condomínio horizontais e verticais."
Art. 2º A Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações, supressões e acréscimos:
"Art. 242-A. (.....)
(.....)
§ 2º (.....)
(.....)
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 5º do artigo 256A desta Lei Complementar.
§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço."
(.....)
"Art. 244-B. Nenhuma dedução, exclusão ou qualquer outra forma de formação de base de cálculo que resulte, direta ou indiretamente, em diminuição da base de cálculo poderá resultar em alíquota efetiva inferior a 2% (dois por cento) da receita total de serviços, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviço do artigo 239 desta Lei Complementar, conforme art. 10 da Lei 8.429 de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa)."
(.....)
"Art. 256-A.O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (NR)
(.....)
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa ao art. 239 desta Lei Complementar;
(.....)
§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8-A da Lei Complementar nº 116 de 31 de Julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado."
(.....)
"Art. 260. (.....)
§ 1º (.....)
§ 2º (.....)
§ 3º Caso o Substituto Tributário não efetue a retenção do imposto ou não recolha o imposto retido na data legalmente estipulada, ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, ou não recolhido, com os acréscimos legais. (NR)
§ 4º (.....)
§ 5º A forma e o prazo de recolhimento do ISSQN retido atenderão as normas fixadas em regulamento, devendo a retenção ser efetuada pela prestação do serviço, independente do pagamento ou de outros aspectos negociais ou documentais. (NR)
(.....)"
"Art. 268. Para cobrança da Taxa de Licença para localização e da Taxa de Licença para Funcionamento será adotado um redutor variável, de acordo com o Zoneamento Mobiliário anexo a esta Lei Complementar, a serem aplicados ao valor total da base de cálculo, que obedecerão aos seguintes critérios:
I - Zona Mobiliária A - Deflator 0 (zero);
II - Zona Mobiliária B - Deflator 10% (dez por cento);
III - Zona Mobiliária C - Deflator 20% (vinte por cento);
IV - Zona Mobiliária D - Deflator 30% (trinta por cento);
V - Zona Mobiliária E - Deflator 70% (setenta por cento).(NR)
(.....)"
"Art. 362.(.....)
(.....)
"II - (.....)
(.....)
f) os imóveis onde funcionam a Academia Matogrossense de Letras, a Casa da Cultura, a sede da Associação Matogrossense dos Magistrados, a sede da Associação Matogrossense do Ministério Público, a sede da Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso;(NR)
(.....)"
Art. 3º A Tabela V da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
Tabela V Taxa de Licença para aprovação, execução de obras, instalação e urbanização de áreas particulares.
ITEM | SERVIÇOS | VALOR em R$ |
(.....) | (.....) | (.....) |
13 | (.....) | (.....) |
(.....) | (.....) | (.....) |
13.6 (AC) | Aprovação de ERB, por torre | 3.000,00 |
(.....) | (.....) | (.....) |
(.....)"
Art. 4º A Tabela VIII da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos itens 46 e 47 a seguir descritos:
TABELA VIII Taxa de Expediente e de Serviços Diversos
ITEM | SERVIÇOS | VALOR em R$ |
(.....) | ||
46 (AC) | Dispensa de licenciamento ambiental (Declaração) | 108,40 |
47 (AC) | Consulta Prévia de Obras | 50,00 |
(.....)"
Art. 5º A Tabela XI da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tabela XI Taxa de Licenciamento Ambiental XI.1 Licenciamento Ambiental
Porte do Empreendimento | Potencial Poluidor | Licença Prévia | Licença de Instalação | Licença de Operação |
Micro | Pequeno | 144,85 | 289,69 | 274,71 |
Médio | 144,85 | 362,12 | 343,40 | |
Alto | 181,05 | 434,55 | 412,08 | |
Pequeno | Pequeno | 470,75 | 688,04 | 652,47 |
Médio | 688,04 | 1.050,15 | 995,87 | |
Alto | 1.050,15 | 1.412,27 | 1.339,29 | |
Médio | Pequeno | 2.100,30 | 4.164,42 | 3.949,17 |
Médio | 3.005,61 | 6.481,99 | 6.146,98 | |
Alto | 3.476,37 | 7.640,54 | 7.245,89 | |
Grande | Pequeno | 4.417,50 | 8.582,31 | 8.138,74 |
Médio | 5.214,58 | 11.587,91 | 10.989,02 | |
Alto | 6.952,75 | 16.223,09 | 15.384,63 | |
Especial | Pequeno | 7.677,00 | 21.727,36 | 20.604,42 |
Médio | 11.587,91 | 28.969,80 | 27.472,56 | |
Alto | 19.553,74 | 36.212,25 | 36.212,25 |
XI.2 Reanálise de Processo de Licenciamento Ambiental (AC)
Porte do Empreendimento | Área Total do Empreendimento (M²) | Valor em R$ |
Micro | < ou = 360 | 100 |
Pequeno | > 360 < ou = 3.000 | 150 |
Médio | > 3.000 < ou = 15.000 | 200 |
Grande | > 15.000 < ou = 50.000 | 250 |
Especial | > 50.000 | 300 |
XI.3 Aprovação de Sistema de Tratamento de Efluente - (AC)
TIPO | QUANTIDADE | VALOR em R$ |
RESIDENCIAL | De 01 a 99 unidades | 225,96 |
COMERCIAL/INDUSTRIAL | Todos | 112,98 |
Art. 6º A Tabela I da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ITEM | SERVIÇOS | VALOR em R$ |
(.....) | (.....) | (.....) |
(.....) | (.....) | (.....) |
06-C(AC) | Serviços de transporte de natureza municipal | 2% |
Art. 7º Fica excluído o "Distrito Industrial (somente a parte Industrial)" da Zona Mobiliaria D constante no Anexo I da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, a que se refere o art. 268 da mesma Lei Complementar.
Art. 8º Fica acrescentada a Zona Mobiliaria e ao Anexo I da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, a que se refere o art. 268 da mesma Lei Complementar, como segue:
"ANEXO I ZONEAMENTO MOBILIARIO
(.....)
ZONA MOBILIARIA -E (AC)
- Distrito Industrial, incluindo o perímetro com inicio na Avenida Airton Senna (BR 364), confluência com a Alameda B, seguindo ate a Alameda C, dai segue pela Alameda C ate a Rua B; deflete a direita, seguindo pela Rua B ate a Rua D; dai segue pela Rua D ate o seu final, na confluência com a Rua Alexandre Moraes de Campos; dai deflete a direita por esta ultima ate a Rodovia Airton Senna (BR 364); dai deflete a direita e por esta ate o ponto final. Tudo isto dentro do Bairro Jardim Industriário; Zona de Alto Impacto de acordo com a Lei 389/2015, que tem seu inicio na Rodovia Airton Senna (BR 364), a margem direita do Rio dos Peixes; dai por esta rodovia ate a Rodovia dos Imigrantes; dai pela Rodovia dos Imigrantes ate a margem esquerda do Rio Cuiabá, descendo por essa margem ate o limite do Perímetro Urbano, seguindo por este limite ate a margem direita do Rio dos Peixes; seguindo por esta margem acima ate o ponto inicial.
Excluem-se deste perímetro as Zonas de Interesse Ambiental, de acordo com a Lei nº 389/2015."
Art. 9º Fica revogada a Lei Complementar nº 341 de 22 de maio de 2014.
Art. 10. Ficam revogados os Itens 04, 06-A e 06-B da Tabela I da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiaba-MT, 15 de dezembro de 2017.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL