Resolução CAMEX Nº 97 DE 20/12/2017


 Publicado no DOU em 21 dez 2017


Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução no 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 4º, II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 2º, XIV do mesmo diploma legal,

Considerando as aprovações para pleitos de redução tarifária pelo Gecex em suas 149ª e 151ª reuniões, realizadas em 15 de agosto e 11 de outubro de 2017, respectivamente;

Considerando o disposto nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM nºs 61, 64, 65, 66 e 67 de 30 de novembro de 2017, e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 30 de dezembro de 2017, por um período de 12 (doze) meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir:

NCM  Descrição  Quota 
3907.61.00.   -- De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais   
Ex 001 - Pós condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g  10.000 toneladas 
3215.19.00.   -- Outras   
Ex 001 - Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas  600 toneladas

Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 04 de janeiro de 2018, por um período de 03 (três) meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria clas-sificada no código NCM a seguir:

NCM  Descrição  Quota 
7502.10.10  Catodos  1.350 toneladas

Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 23 de janeiro de 2018, por um período de 12 (doze) meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria clas-sificada no código NCM a seguir:

NCM  Descrição  Quota 
2921.11.21  Dimetilamina  12.000 toneladas 
3215.11.00   -- Pretas   
Ex 001 - Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas.  350 toneladas

Art. 4º As alíquotas correspondentes aos códigos 2921.11.21, 3215.11.00, 3215.19.00, 3907.61.00 e 7502.10.10 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, ficam assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC - editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE

Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituto