Publicado no DOU em 26 dez 2017
Altera o Convênio ICMS 100/2017, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 2 DE 11/01/2018.
O Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, na sua 294ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS 100/17, de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará e Goiás autorizados a conceder redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, que tenha início e término em seu território, de forma que a carga tributária resulte no percentual mínimo equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da prestação.".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício Eduardo Refinetti Guardia, Acre - Joaquim Manoel Mansur Macêdo, Alagoas George André Palermo Santoro, Amapá Josenildo Santos Abrantes, Amazonas Alfredo Paes dos Santos, Bahia Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal Marcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti por Wilson José de Paula, Espírito Santo Bruno Funchal, Goiás João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso Gustavo Pinto Coelho de Oliveira; Mato Grosso do Sul Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva; Pará Nilo Emanuel Rendeiro de Noronha; Paraíba Marconi Marques Frazão, Paraná Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte André Horta Melo, Rio Grande do Sul Giovani Batista Feltes, Rondônia Wagner Garcia de Freitas, Roraima Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo Helcio Tokeshi, Sergipe Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins Paulo Antenor de Oliveira.