Publicado no DOE - PR em 21 dez 2017
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 14.970.611-9,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 27ª O inciso I do "caput" do art. 89 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:
"I - na ARE deverá: (NR)
.....
§ 3º Na hipótese de o pedido ser relativo a operações que envolvam a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC, da ARE deverá ser encaminhado ao Setor de Comunicação e Energia - SECE da IGF, onde será:
I - verificado se o pedido se encontra instruído na forma prevista no art. 88 deste Regulamento;
II - lavrado, se for o caso, termo no RO-e, no qual constará o valor objeto do pedido e o número e data do protocolo;
III - emitido parecer conclusivo e preparado o despacho conclusivo do Diretor da CRE.".
Alteração 28ª Ficam acrescentados os incisos III e IV ao § 2º do art. 391:
"III - ser validado e assinado utilizando o programa TED_TEF, disponível no endereço eletrônico do SINTEGRA www.sintegra.gov.br, e transmitido também utilizando o referido programa, observando que a assinatura deve se dar por meio de certificado digital, tipo A1 ou A3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Protocolo ECF 1/2015 );
IV - no caso de utilizado outro programa ou recurso diferente do previsto no inciso III deste parágrafo, assinado e transmitido o arquivo eletrônico com as informações de que trata este artigo.".
Alteração 29ª O § 2º do art. 24 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O contribuinte obrigado à emissão da NFC-e, independentemente de ter efetivado o seu credenciamento, fica obrigado a emissão da NF-e em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.".(NR)
Alteração 30ª O inciso III do "caput" do art. 2º do Subanexo III do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênios ICMS 115/2003, 15/2006 e 130/2016);".(NR)
Alteração 31ª O subitem 2.1.2 do Subanexo IV do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.1.2. Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênios ICMS 115/2003, 15/2006 e 130/2016);".(NR)
Alteração 32ª Fica revogado o inciso VI do "caput" do art. 74.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9017 DE 13/03/2018):
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017 em relação às alterações 27ª a 29ª e 32ª, e a partir de 1º de julho de 2018 em relação às alterações 30ª e 31ª (Convênio ICMS 202/2017).
Parágrafo único. Fica facultado aos contribuintes a aplicação do disposto nas alterações 30ª e 31ª, a partir de 1º de janeiro de 2018.
Curitiba, em 20 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda