Publicado no DOE - DF em 26 dez 2017
Estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza do Distrito Federal com precatórios do Distrito Federal, suas autarquias e fundações.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a compensação de débitos de natureza tributária ou não tributária com precatórios vencidos do Distrito Federal, suas autarquias e fundações.
§ 1º O precatório, quando expedido contra autarquia ou fundação distrital, é, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
§ 2º Não se aplica à compensação referida no caput qualquer tipo de vinculação, na forma do art. 105, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 3º A compensação de que trata esta Lei Complementar fica condicionada a que, cumulativamente:
a) seja devido pelo Distrito Federal, suas autarquias ou fundações e já esteja incluído no orçamento público;
b) esteja vencido na data do oferecimento à compensação, entendendo-se por precatório vencido aquele que já se encontra fora do período de graça constitucional, previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal;
c) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, ou, em sendo, que haja expressa renúncia devidamente comprovada mediante cópia de decisão judicial homologatória do respectivo órgão jurisdicional;
d) esteja em poder do credor originário, seu sucessor ou cessionário qualquer título, sem que esteja pendente de solução qualquer controvérsia judicial que comprometa a certeza de sua titularidade;
II - a dívida a ser compensada:
a) tenha sido inscrita em dívida ativa do Distrito Federal ou cujo fato gerador tenha ocorrido até 25 de março de 2015;
b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja expressa renúncia, devidamente comprovada mediante protocolo do pedido renúncia, em caráter irretratável, do direito de recorrer inclusive junto ao órgão jurisdicional;
c) esteja consolidada por Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do requerente, inexistindo a obrigatoriedade de que todos os débitos do interessado sejam objeto da compensação, desde que isso não importe a extinção de parte de um débito individualmente considerado;
III - o pedido de compensação seja submetido à análise prévia da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, obtendo manifestação favorável sobre a possibilidade jurídica do requerimento;
IV - o pedido de compensação seja homologado em caráter definitivo.
§ 1º As dívidas com parcelamento ativo ou pendentes de homologação de pedido de compensação com precatório regido por lei diversa devem ser objeto de desistência expressa para efeito da consolidação de que trata o inciso II, c, do caput.
§ 2º Salvo particularidade do caso concreto, caso a dívida objeto de compensação já tenha sido ajuizada e seja cobrada em face de grupo econômico, a expressa renúncia de que tratam os incisos I, c, e II, b, do caput somente tem eficácia da compensação desta Lei Complementar, se ratificada por todos os membros do grupo econômico já reconhecido judicialmente.
§ 3º É admitida a compensação com precatório adquirido por cessão formalizada em escritura pública que contenha a individualização do valor do crédito cedido à luz do valor de face do precatório, mediante comprovação do protocolo do pedido de habilitação perante o tribunal competente.
Art. 4º A compensação de que trata esta Lei Complementar:
I - importa confissão irretratável do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal e da responsabilidade do devedor;
II - extingue o débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado, observado o disposto no art. 5º, § 3º;
III - não abrange as despesas processuais, os honorários advocatícios e os encargos incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa de que trata o art. 42 , § 1º, da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994, os quais devem ser quitados na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário e a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais nem garante o seu deferimento, o qual está condicionado à verificação do cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação pertinente.
Art. 5º A compensação se realiza entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal e o valor líquido atualizado efetivamente titularizado pelo credor do precatório, seu sucessor ou cessionário a qualquer título.
§ 1º Entende-se por valor líquido efetivamente titularizado pelo credor do precatório, seu sucessor ou cessionário a qualquer título o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, tais como as relativas à contribuição previdenciária, ao imposto de renda, ao imposto sobre serviços, aferidos em relação ao credor original do precatório, não se aplicando àqueles as isenções tributárias de natureza personalíssima que beneficiem esse.
§ 2º A opção pela compensação exclui, em relação ao quanto efetivamente compensado, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal.
§ 3º Se o precatório indicado pelo requerente para a compensação apresentar saldo insuficiente para extinguir os débitos inscritos em dívida ativa individualmente considerados, o requerente será intimado para apresentar crédito complementar de precatório ou realizar o pagamento da diferença apurada em dinheiro.
§ 4º Se o valor líquido compensável for superior ao débito a ser quitado, o saldo de precatório permanecerá disponível para o interessado.
§ 5º É admitida a substituição do precatório oferecido pelo requerente na hipótese de cancelamento do crédito em data posterior à formalização do pedido de compensação.
Art. 6º O pedido de compensação deve ser dirigido à PGDF com a indicação do valor do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal a ser compensado e do valor do precatório a compensar.
§ 1º Apenas para efeito da compensação de que trata esta Lei Complementar, a PGDF atualizará, até a data da opção pela compensação, o valor do precatório apresentado, de acordo com a legislação vigente, bem como atestará a legitimidade da requisição e da cessão, conforme o caso, cabendo ao credor comprovar o atendimento das condições previstas no art. 3º, § 3º.
§ 2º Efetivado o encontro de contas entre crédito de precatório e débito da dívida ativa, a PGDF valida o processo de compensação perante o tribunal competente para o pagamento utilizado o qual, em ato contínuo, envia o feito à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 3º O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal e o Procurador-Geral do Distrito Federal, mediante expedição de ato conjunto, são competentes para homologar em caráter definitivo o pedido de compensação, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda a correspondente baixa na dívida ativa.
§ 4º Deferido o pedido de compensação, o processo é encaminhado aos órgãos responsáveis para a extinção das obrigações até onde se compensarem.
§ 5º Em caso de indeferimento do pedido de compensação ou de cancelamento da homologação, aplica-se ao débito inscrito em dívida ativa e ao precatório oferecido o tratamento regular previsto na legislação vigente.
Art. 7º A organização, os requisitos e os procedimentos para a compensação instituída por esta Lei Complementar devem ser objeto de regulamentação pela PGDF e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 8º A Lei nº 5.564 , de 26 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - os arts. 1º, 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais e administrativos sob jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios devem ser efetuados em instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos depósitos judiciais existentes, na data de sua publicação, na instituição financeira encarregada de custodiá-los, bem como aos respectivos acessórios e aos depósitos que vierem a ser realizados após a publicação desta Lei.
Art. 2º A instituição financeira oficial a que se refere o art. 1º deve transferir para a Conta Única do Tesouro do Distrito Federal:
I - até 75% do montante dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte, mediante instituição de fundo garantidor composto pela parcela restante dos depósitos judiciais dessa natureza;
II - até 20% dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia, mediante instituição de fundo garantidor composto pela parcela restante dos depósitos judiciais dessa natureza.
§ 1º O prazo para a transferência de que trata o caput é de até 15 dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 5º.
§ 2º Após a transferência de que trata o § 1º, os repasses subsequentes devem ser efetuados no terceiro dia útil da semana seguinte à dos depósitos.
Art. 3º Ficam instituídos fundos de reserva dos depósitos judiciais e administrativos, a serem mantidos junto às instituições financeiras referidas no art. 1º, destinados ao cumprimento dos alvarás judiciais e das decisões administrativas, para garantir a restituição das parcelas transferidas à Conta Única do Tesouro do Distrito Federal, nos termos do disposto no art. 2º, I e II, desta Lei, a fim de implementar o disposto na Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, e na Emenda Constitucional nº 94 , de 15 de dezembro de 2016.
§ 1º Os montantes dos depósitos judiciais e administrativos não repassados à Conta Única do Tesouro do Distrito Federal constituem os fundos de reserva referidos no caput, cujos saldos não podem ser inferiores a 25% do total dos depósitos de que trata o art. 2º, I, e a 80% do total de depósitos de que trata o art. 2º, II, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§ 2º A constituição dos fundos de reserva deve ser realizada pela instituição financeira em até 15 dias após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o art. 5º.
§ 3º Os valores recolhidos aos fundos de reserva têm remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.
§ 4º Deve haver dois fundos de reserva para cada instituição financeira depositária.
II - o art. 4º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Compete à instituição financeira gestora dos fundos de reserva de que trata esta Lei manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando:
III - o art. 4º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os depósitos judiciais de que trata esta Lei devem ser mantidos pela instituição financeira gestora dos fundos de reserva em contas individualizadas, com a menção expressa à quantia total depositada, acrescida dos respectivos rendimentos, ao montante transferido e ao remanescente em poder da instituição financeira.
IV - o art. 5º, I, II, III, e IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a manutenção dos fundos de reserva na instituição financeira, observado o disposto no art. 3º, § 1º;
II - a destinação automática aos fundos de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do art. 3º, § 1º, condição a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2º;
III - a autorização para a movimentação dos fundos de reserva para os fins do disposto nos arts. 9º e 10;
IV - a recomposição dos fundos de reserva em até 48 horas após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no art. 3º, § 1º.
V - o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A instituição financeira oficial deve tratar de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos, não tributários, tributários e alimentares, devendo informar ao Poder Público a natureza do depósito de forma individualizada.
VI - o art. 8º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Os recursos repassados à Conta Única do Tesouro do Distrito Federal na forma desta Lei, ressalvados os destinados aos fundos de reserva de que trata o art. 3º, § 1º, devem ser aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
VII - o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. A operacionalização e a manutenção dos fundos de reserva devem ser regulamentadas pelo Poder Executivo, no prazo de até 60 dias após a publicação desta Lei.
VIII - o art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. Aplicam-se, no que couber e quando for omissa esta Lei, as disposições da Emenda Constitucional nº 94 , de 15 de dezembro de 2016, e da Lei Complementar federal nº 151, de 2015.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos enquanto viger o regime especial de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Brasília, 22 de dezembro de 2017
130º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG